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0001095-94.2026.5.13.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001095-94.2026.5.13.0025 AUTOR: JOSE JONATHAN DE ANDRADE ALVES RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Fica a parte JOSE JONATHAN DE ANDRADE ALVES intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para 06/10/2026 09:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de inicial por videoconferência Data: 06/10/2026 09:30 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88584902219 ID da Reunião: 88584902219 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ARINALDO ALVES DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JONATHAN DE ANDRADE ALVES

  2. Intimação

    TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001095-94.2026.5.13.0025 AUTOR: JOSE JONATHAN DE ANDRADE ALVES RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2d854 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSE JONATHAN DE ANDRADE ALVES, requerendo a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º 8.036/1990 a movimentação da conta vinculada do FGTS é benefício cujo gozo torna-se possível ao trabalhador involuntariamente dispensado. No caso em apreço, após análise dos documentos anexados aos autos, sobretudo a CTPS digital id c5a25f7, verifico que o autor foi admitido em 16/08/2019 e dispensado sem justa causa e por iniciativa do empregador em 21/01/2026 com projeção do aviso prévio para 08/02/2026. Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida por JOSE JONATHAN DE ANDRADE ALVES determinando a expedição de alvará para saque do FGTS. Para tanto, a presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ perante CEF, SINE e demais órgãos competentes para levantamento de valores depositados na conta vinculada do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS e guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao vínculo empregatício estabelecido entre JOSE JONATHAN DE ANDRADE ALVES, CPF n.º 102.613.584-21 e LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA inscrito no CNPJ sob o n.º 10.627.870/0001-49 com data de admissão 16/08/2019 e saída em 21/01/2026 com projeção do aviso prévio para 08/02/2026, bastando tão somente a apresentação desta decisão. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JONATHAN DE ANDRADE ALVES

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