Publicações do processo

0001095-66.2012.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001095-66.2012.5.12.0008 AGRAVANTE: NANCI CARDOSO DE ROSSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001095-66.2012.5.12.0008 AGRAVANTE: NANCI CARDOSO DE ROSSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tramitação Preferencial AP 0001095-66.2012.5.12.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NANCI CARDOSO DE ROSSO ANA PAULA FONTES DE ANDRADE (SC5967) CARLOS ALBERTO CALGARO (SC12375) GIOVANNI GOSENHEIMER (SC9626) MAURI JOAO GALELI (SC13472) PATRICIA SALINI (SC14940) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO (SC7654) SERGIO GUARESI DO SANTO (SC9775) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL EDSON MACIEL MONTEIRO (SC12732) JOSCIANE LOCATELI DE SOUZA (SC7518) LEDA SARAIVA SOARES (RS61888) SALOME MENEGALI (SC8064) RECURSO DE: NANCI CARDOSO DE ROSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o capítulo relativo aos juros de mora de 1% ao mês e à correção monetária pela tabela do TRT/SC transitou em julgado em 2013, por não ter sido objeto de recurso pelas partes na fase de conhecimento. Argumenta que se operou a coisa julgada progressiva sobre a matéria, tornando-a imutável muito antes do trânsito em julgado global ocorrido em 2025. Afirma que a aplicação retroativa dos índices fixados na ADC 58 desconsidera a proteção conferida pela modulação de efeitos do STF às sentenças transitadas em julgado. Pleiteia a retificação dos cálculos para aplicação dos juros e correção fixados na sentença de 2013. Consta do acórdão: Busca a exequente a reforma da sentença, ao argumento de que o Perito Contábil atualizou os cálculos de acordo com a os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 (juros simples TRD até 20 /08/2012; juros SELIC simples até 29/08/2024); e pela Lei (Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Contudo, a atualização deve ocorrer de acordo com os índices próprios do TRT12 e juros de 1% ao mês, conforme sentença transitada em julgada e item I da modulação do STF (ADC 58). À análise. Eis o teor da ementa do julgamento do STF que modulou os efeitos dos juros e atualização monetária: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao e (iii) posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - grifou-se). No caso, conforme assentado na decisão revisanda o dispositivo da sentença de id 1727817 (fl. 278), publicada em 06-08-2013 (há quase treze anos), verifica-se a determinação de correção monetária de acordo com a Tabela Única do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, conforme alegado. Contudo, o comando sentencial transitou em julgado recentemente, apenas em 10-10-2025, de modo que as parcelas deferidas devem observar a decisão proferida nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, ou seja, devem ser atualizadas pelos índices juros TRD e IPCA-E até o ajuizamento e pela taxa SELIC até 29-08-2024, nos termos do item 2 acima mencionado na ementa. No mais, associo-me aos fundamentos da decisão de origem de que à época da publicação da sentença sequer havia discussão quanto aos índices de atualização dos créditos trabalhistas, não havendo falar em preclusão de matéria declarada inconstitucional em momento posterior. Ademais, a discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido principal, diz respeito à matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional, tanto é que o STF determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. A jurisprudência do TST adota a tese da formação de coisa julgada progressiva, como se extrai da primeira parte do item II da Súmula nº 100 do seu acervo, que dispõe “(...) havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (...)”. Nesse passo, entendo prudente o seguimento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. (...) 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECADÊNCIA . 6.1. Esta Corte adota a tese de formação da coisa julgada progressiva, na forma da Súmula 100, II, parte inicial, do TST, no sentido de que " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes ". 6.2. No caso, a sentença proferida em outubro de 2015 fixou de forma expressa os índices adotados para cálculo dos juros e correção monetária. Contra tais parâmetros, não houve recurso das partes, razão pela qual consolidou-se o trânsito em julgado a partir do decurso do prazo para interposição do respectivo recurso ordinário (em fevereiro de 2016, após o julgamento dos embargos declaratórios). 6.3. Portanto, ajuizada ação rescisória somente em novembro de 2023, impõe-se a pronúncia da decadência do direito de desconstituir capítulo da sentença relativo aos juros e correção monetária. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-ROT-49-46.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026). RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1. Na fase de conhecimento, o Juiz de Primeiro Grau determinou expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária, registrando, quanto aos juros, que seriam devidos na forma dos arts. 883 da CLT, 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, da Súmula 200 do TST e da OJ 300 da SDI-I desta Corte (fls. 480-1). 2. Interposto recurso ordinário pelo reclamado, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para afastar a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula 304 do TST (“Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”). 3. Contra a decisão regional, apenas o reclamado interpôs recurso de revista, no qual não houve insurgência quanto à atualização monetária do crédito trabalhista. Assim, na data da interposição desse recurso (05.12.2017, fl. 577), operou-se o trânsito em julgado quanto a esse tópico. 4. Definida a data do trânsito em julgado em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 18.12.2020, aplica-se a parte final do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF. 5. Assim, ao determinar que os cálculos de liquidação, em relação aos juros e à correção monetária, fossem adequados à decisão proferida pelo STF nas ADCS 58 e 59, o Tribunal de origem violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010684-82.2018.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREQUESTIONAMENTO. ADEQUADA TRANSCRIÇÃO. OJ SBDI-1 Nº 282. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADCs NOS 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TEORIA DA COISA JULGADA PARCIAL. SÚMULA Nº 100 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. O Agravo de Instrumento busca demonstrar que a decisão agravada equivocou-se ao exigir a transcrição do trecho impugnado no mesmo tópico recursal da insurgência; que a exigência do Tribunal de origem configura formalidade indevida. 3. Constata-se que houve adequada transcrição do trecho do acórdão impugnado relativo ao tema. Ainda que a transcrição tenha sido incluída logo no início da petição, antes do tópico recursal em que a executada debate a fixação do índice de correção e dos juros, o trecho do acórdão em que o tema é debatido foi individualizado e identificado, o que permitiu o correto reconhecimento dos fundamentos utilizados pelo Regional. 4. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-I do TST. 5. Nas razões do Recurso de Revista, a executada alega que o acórdão considerou indevidamente como transitado em julgado o capítulo da sentença sobre correção monetária e juros de mora, fundamentando-se na tese da "coisa julgada progressiva", instituto sem previsão legal. Sustenta que tais matérias são de ordem pública e podem ser revistas de ofício pelo TST, conforme o art. 322, § 1º, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da CF/1988, e o art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada. Alega, ainda, que o STF, na ADC nº 58, determinou a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e da taxa Selic na fase judicial, sem distinção quanto ao trânsito em julgado parcial. Destaca que o STF, na Rcl 66898 AgR, rejeitou a tese adotada pelo Regional e reafirmou a necessidade de aplicação do precedente vinculante. 6. O debate acerca da modulação de efeitos do precedente firmado pelo STF no julgamento das ADIs nos 58 e 59 acerca dos juros e da correção monetária de créditos trabalhistas possui transcendência. 7. O STF, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Conforme se verifica no item 8, subitem “i”, da ementa da decisão vinculante acima transcrita, ao modular os efeitos acerca da observância da coisa julgada, o STF foi expresso ao afirmar que são válidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. 9. No caso concreto, a executada se insurge contra o reconhecimento da coisa julgada parcial no processo de conhecimento, em que a sentença fixou, como índice de correção monetária, a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, bem como juros simples de 1% ao mês, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91. Entende que, mesmo não sendo objeto de irresignação recursal, esse capítulo da sentença não transitou em julgado, uma vez que o processo de conhecimento segue tramitando. Por conseguinte, aduz que a modulação de efeitos que afasta a aplicação do precedente no caso de sentença transitada em julgado que aplicou a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês não é compatível com a situação dos autos, uma vez que a coisa julgada progressiva não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. 10. A jurisprudência deste TST adota a tese da formação de coisa julgada progressiva, como se extrai da primeira parte do item II da Súmula nº 100, do TST, que dispõe “(...) havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (...)”. Além disso, há julgados das Turmas que ora discutem expressamente a tese da coisa julgada parcial, ora a aplicam ao caso dos autos, no contexto de diferentes debates jurídicos. 11. Uma vez que o acórdão regional está alinhado com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste TST, que reconhece a tese da coisa julgada parcial, não é possível dar seguimento ao recurso de revista, conforme art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0001066-51.2022.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 15/05/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a redução do valor da indenização por danos morais de R$ 60.000,00 para R$ 40.000,00, em fase de execução, afronta a coisa julgada. Sustenta que o TST, ao afastar a responsabilidade pela patologia nos ombros, não determinou a redução do quantum indenizatório, tendo inclusive validado a razoabilidade do valor de R$ 60.000,00 para a patologia remanescente nos punhos. Aduz que a matéria já estava preclusa, pois a parte contrária não impugnou o valor dos danos morais em agravo interno perante a Corte Superior. Consta do acórdão: Consoante assentado na decisão revisanda o TST, afastou o nexo de causalidade com a patologia nos ombros (Síndrome do Manguito Rotador) e restabeleceu a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00, em decorrência do reconhecimento da patologia nos punhos (Síndrome do Túnel do Carpo). O TST assim decidiu a questão: Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil pela doença no ombro da parte reclamante (fl. 757), a qual fixou a indenização em R$40.000,00 (fl. 274). Por fim, ressalto que a fase de liquidação destina-se apenas a apurar o montante devido com base nas diretrizes fixadas na decisão condenatória, não sendo possível delas se afastar, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). No presente caso, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal do art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição , porque indispensável a interpretação da decisão exeqüenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o acórdão assentou que havia a estrita observância da decisão. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente argumenta que a redução da condenação via embargos de declaração na origem violou os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois a decisão embargada não possuía vícios que autorizassem o uso da medida. Sustenta que a manobra gerou reformatio in pejus e surpresa processual, uma vez que a parte contrária deveria ter utilizado o agravo de petição. Consta do acórdão integrativo: Contrariamente ao alegado pela embargante a decisão de origem se mostra irretocável e o acórdão ora impugnado não se ressente de omissão, pois apenas avaliou a decisão que amoldou a condenação aos termos dimensionados no acórdão do TST, pelo que, a retórica da autora não tem o condão de modificar o que foi decidido unanimemente pela 1ª colenda Turma. Nesse passo, não há falar em omissão no julgado, porquanto a decisão está em conformidade com a decisão do TST, aliado ao fato de que fora esposada tese explícita acerca da matéria impugnada, na forma da OJ nº 118 da SDI1 do TST e Súmula nº 297, I, da mesma Corte. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - NANCI CARDOSO DE ROSSO

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001095-66.2012.5.12.0008 AGRAVANTE: NANCI CARDOSO DE ROSSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001095-66.2012.5.12.0008 AGRAVANTE: NANCI CARDOSO DE ROSSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tramitação Preferencial AP 0001095-66.2012.5.12.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NANCI CARDOSO DE ROSSO ANA PAULA FONTES DE ANDRADE (SC5967) CARLOS ALBERTO CALGARO (SC12375) GIOVANNI GOSENHEIMER (SC9626) MAURI JOAO GALELI (SC13472) PATRICIA SALINI (SC14940) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO (SC7654) SERGIO GUARESI DO SANTO (SC9775) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL EDSON MACIEL MONTEIRO (SC12732) JOSCIANE LOCATELI DE SOUZA (SC7518) LEDA SARAIVA SOARES (RS61888) SALOME MENEGALI (SC8064) RECURSO DE: NANCI CARDOSO DE ROSSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o capítulo relativo aos juros de mora de 1% ao mês e à correção monetária pela tabela do TRT/SC transitou em julgado em 2013, por não ter sido objeto de recurso pelas partes na fase de conhecimento. Argumenta que se operou a coisa julgada progressiva sobre a matéria, tornando-a imutável muito antes do trânsito em julgado global ocorrido em 2025. Afirma que a aplicação retroativa dos índices fixados na ADC 58 desconsidera a proteção conferida pela modulação de efeitos do STF às sentenças transitadas em julgado. Pleiteia a retificação dos cálculos para aplicação dos juros e correção fixados na sentença de 2013. Consta do acórdão: Busca a exequente a reforma da sentença, ao argumento de que o Perito Contábil atualizou os cálculos de acordo com a os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 (juros simples TRD até 20 /08/2012; juros SELIC simples até 29/08/2024); e pela Lei (Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Contudo, a atualização deve ocorrer de acordo com os índices próprios do TRT12 e juros de 1% ao mês, conforme sentença transitada em julgada e item I da modulação do STF (ADC 58). À análise. Eis o teor da ementa do julgamento do STF que modulou os efeitos dos juros e atualização monetária: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao e (iii) posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - grifou-se). No caso, conforme assentado na decisão revisanda o dispositivo da sentença de id 1727817 (fl. 278), publicada em 06-08-2013 (há quase treze anos), verifica-se a determinação de correção monetária de acordo com a Tabela Única do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, conforme alegado. Contudo, o comando sentencial transitou em julgado recentemente, apenas em 10-10-2025, de modo que as parcelas deferidas devem observar a decisão proferida nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, ou seja, devem ser atualizadas pelos índices juros TRD e IPCA-E até o ajuizamento e pela taxa SELIC até 29-08-2024, nos termos do item 2 acima mencionado na ementa. No mais, associo-me aos fundamentos da decisão de origem de que à época da publicação da sentença sequer havia discussão quanto aos índices de atualização dos créditos trabalhistas, não havendo falar em preclusão de matéria declarada inconstitucional em momento posterior. Ademais, a discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido principal, diz respeito à matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional, tanto é que o STF determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. A jurisprudência do TST adota a tese da formação de coisa julgada progressiva, como se extrai da primeira parte do item II da Súmula nº 100 do seu acervo, que dispõe “(...) havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (...)”. Nesse passo, entendo prudente o seguimento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. (...) 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECADÊNCIA . 6.1. Esta Corte adota a tese de formação da coisa julgada progressiva, na forma da Súmula 100, II, parte inicial, do TST, no sentido de que " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes ". 6.2. No caso, a sentença proferida em outubro de 2015 fixou de forma expressa os índices adotados para cálculo dos juros e correção monetária. Contra tais parâmetros, não houve recurso das partes, razão pela qual consolidou-se o trânsito em julgado a partir do decurso do prazo para interposição do respectivo recurso ordinário (em fevereiro de 2016, após o julgamento dos embargos declaratórios). 6.3. Portanto, ajuizada ação rescisória somente em novembro de 2023, impõe-se a pronúncia da decadência do direito de desconstituir capítulo da sentença relativo aos juros e correção monetária. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-ROT-49-46.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/02/2026). RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1. Na fase de conhecimento, o Juiz de Primeiro Grau determinou expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária, registrando, quanto aos juros, que seriam devidos na forma dos arts. 883 da CLT, 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, da Súmula 200 do TST e da OJ 300 da SDI-I desta Corte (fls. 480-1). 2. Interposto recurso ordinário pelo reclamado, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para afastar a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula 304 do TST (“Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”). 3. Contra a decisão regional, apenas o reclamado interpôs recurso de revista, no qual não houve insurgência quanto à atualização monetária do crédito trabalhista. Assim, na data da interposição desse recurso (05.12.2017, fl. 577), operou-se o trânsito em julgado quanto a esse tópico. 4. Definida a data do trânsito em julgado em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 18.12.2020, aplica-se a parte final do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF. 5. Assim, ao determinar que os cálculos de liquidação, em relação aos juros e à correção monetária, fossem adequados à decisão proferida pelo STF nas ADCS 58 e 59, o Tribunal de origem violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010684-82.2018.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREQUESTIONAMENTO. ADEQUADA TRANSCRIÇÃO. OJ SBDI-1 Nº 282. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADCs NOS 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TEORIA DA COISA JULGADA PARCIAL. SÚMULA Nº 100 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. O Agravo de Instrumento busca demonstrar que a decisão agravada equivocou-se ao exigir a transcrição do trecho impugnado no mesmo tópico recursal da insurgência; que a exigência do Tribunal de origem configura formalidade indevida. 3. Constata-se que houve adequada transcrição do trecho do acórdão impugnado relativo ao tema. Ainda que a transcrição tenha sido incluída logo no início da petição, antes do tópico recursal em que a executada debate a fixação do índice de correção e dos juros, o trecho do acórdão em que o tema é debatido foi individualizado e identificado, o que permitiu o correto reconhecimento dos fundamentos utilizados pelo Regional. 4. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-I do TST. 5. Nas razões do Recurso de Revista, a executada alega que o acórdão considerou indevidamente como transitado em julgado o capítulo da sentença sobre correção monetária e juros de mora, fundamentando-se na tese da "coisa julgada progressiva", instituto sem previsão legal. Sustenta que tais matérias são de ordem pública e podem ser revistas de ofício pelo TST, conforme o art. 322, § 1º, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da CF/1988, e o art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada. Alega, ainda, que o STF, na ADC nº 58, determinou a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e da taxa Selic na fase judicial, sem distinção quanto ao trânsito em julgado parcial. Destaca que o STF, na Rcl 66898 AgR, rejeitou a tese adotada pelo Regional e reafirmou a necessidade de aplicação do precedente vinculante. 6. O debate acerca da modulação de efeitos do precedente firmado pelo STF no julgamento das ADIs nos 58 e 59 acerca dos juros e da correção monetária de créditos trabalhistas possui transcendência. 7. O STF, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Conforme se verifica no item 8, subitem “i”, da ementa da decisão vinculante acima transcrita, ao modular os efeitos acerca da observância da coisa julgada, o STF foi expresso ao afirmar que são válidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. 9. No caso concreto, a executada se insurge contra o reconhecimento da coisa julgada parcial no processo de conhecimento, em que a sentença fixou, como índice de correção monetária, a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, bem como juros simples de 1% ao mês, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91. Entende que, mesmo não sendo objeto de irresignação recursal, esse capítulo da sentença não transitou em julgado, uma vez que o processo de conhecimento segue tramitando. Por conseguinte, aduz que a modulação de efeitos que afasta a aplicação do precedente no caso de sentença transitada em julgado que aplicou a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês não é compatível com a situação dos autos, uma vez que a coisa julgada progressiva não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. 10. A jurisprudência deste TST adota a tese da formação de coisa julgada progressiva, como se extrai da primeira parte do item II da Súmula nº 100, do TST, que dispõe “(...) havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (...)”. Além disso, há julgados das Turmas que ora discutem expressamente a tese da coisa julgada parcial, ora a aplicam ao caso dos autos, no contexto de diferentes debates jurídicos. 11. Uma vez que o acórdão regional está alinhado com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste TST, que reconhece a tese da coisa julgada parcial, não é possível dar seguimento ao recurso de revista, conforme art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0001066-51.2022.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 15/05/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a redução do valor da indenização por danos morais de R$ 60.000,00 para R$ 40.000,00, em fase de execução, afronta a coisa julgada. Sustenta que o TST, ao afastar a responsabilidade pela patologia nos ombros, não determinou a redução do quantum indenizatório, tendo inclusive validado a razoabilidade do valor de R$ 60.000,00 para a patologia remanescente nos punhos. Aduz que a matéria já estava preclusa, pois a parte contrária não impugnou o valor dos danos morais em agravo interno perante a Corte Superior. Consta do acórdão: Consoante assentado na decisão revisanda o TST, afastou o nexo de causalidade com a patologia nos ombros (Síndrome do Manguito Rotador) e restabeleceu a sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00, em decorrência do reconhecimento da patologia nos punhos (Síndrome do Túnel do Carpo). O TST assim decidiu a questão: Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil pela doença no ombro da parte reclamante (fl. 757), a qual fixou a indenização em R$40.000,00 (fl. 274). Por fim, ressalto que a fase de liquidação destina-se apenas a apurar o montante devido com base nas diretrizes fixadas na decisão condenatória, não sendo possível delas se afastar, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). No presente caso, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal do art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição , porque indispensável a interpretação da decisão exeqüenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o acórdão assentou que havia a estrita observância da decisão. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente argumenta que a redução da condenação via embargos de declaração na origem violou os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois a decisão embargada não possuía vícios que autorizassem o uso da medida. Sustenta que a manobra gerou reformatio in pejus e surpresa processual, uma vez que a parte contrária deveria ter utilizado o agravo de petição. Consta do acórdão integrativo: Contrariamente ao alegado pela embargante a decisão de origem se mostra irretocável e o acórdão ora impugnado não se ressente de omissão, pois apenas avaliou a decisão que amoldou a condenação aos termos dimensionados no acórdão do TST, pelo que, a retórica da autora não tem o condão de modificar o que foi decidido unanimemente pela 1ª colenda Turma. Nesse passo, não há falar em omissão no julgado, porquanto a decisão está em conformidade com a decisão do TST, aliado ao fato de que fora esposada tese explícita acerca da matéria impugnada, na forma da OJ nº 118 da SDI1 do TST e Súmula nº 297, I, da mesma Corte. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.