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0001095-64.2025.5.13.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001095-64.2025.5.13.0014 AUTOR: MARCELLUS DANTAS DE ANDRADE RÉU: CONSTRUTORA LCL BR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3915eaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se eventual retenção de honorários contratuais, os registros no PJe e o recolhimento do valor relativo ao FGTS na conta vinculada, se houver. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT, Serasajud, Renajud, CNIB. Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar, arquivem-se os autos. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLUS DANTAS DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001095-64.2025.5.13.0014 AUTOR: MARCELLUS DANTAS DE ANDRADE RÉU: CONSTRUTORA LCL BR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3915eaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se eventual retenção de honorários contratuais, os registros no PJe e o recolhimento do valor relativo ao FGTS na conta vinculada, se houver. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT, Serasajud, Renajud, CNIB. Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar, arquivem-se os autos. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LCL BR LTDA

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