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0001095-62.2023.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001095-62.2023.8.16.0188 Trata-se de inventário dos bens deixados por MAURÍCIO ANTUNES. Ao mov. 31.1, ELIZABETH GONÇALVES DOS SANTOS RIBEIRO foi nomeada inventariante. As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 43.1. Na sequência, os herdeiros VALÉRIA ANTUNES (mov. 66.1) e FERNANDA ANTUNES RIBAS, ANDRÉA ANTUNES e FELIPE ANTUNES (mov. 69.1) apresentaram impugnações às primeiras declarações, sustentando, em síntese, a necessidade de melhor apuração do patrimônio deixado pelo autor da herança e requerendo a realização de diligências para identificação de eventuais ativos financeiros e de outros elementos relacionados à composição do acervo hereditário. A inventariante apresentou manifestação ao mov. 76.1. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 84.1, foi determinada sua intimação para manifestação acerca das impugnações. Em resposta, a inventariante informou já ter se manifestado sobre a matéria no mov. 76.1 e requereu o prosseguimento do feito (mov. 91.1). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que as impugnações apresentadas suscitam controvérsia acerca da composição do acervo hereditário, especialmente quanto à existência de ativos financeiros em nome do autor da herança por ocasião do óbito. Nesse contexto, considerando a necessidade de melhor instrução dos autos, defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD para identificação das instituições financeiras vinculadas ao CPF do falecido e dos respectivos saldos existentes na data do óbito. Os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal, ao INSS, à Justiça do Trabalho e ao DETRAN/PR não merecem acolhimento. Isso porque a obtenção das informações e documentos pretendidos constitui providência que pode ser promovida diretamente pela inventariante, na qualidade de representante do espólio, não se justificando, neste momento, a intervenção judicial para a realização das diligências requeridas. Diante disso, indefiro, por ora, os referidos pedidos. Após o retorno da pesquisa SISBAJUD, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se os impugnantes para que se manifestem, em igual prazo. Cumpridas as diligências supra, voltem conclusos para análise das impugnações de movs. 66.1 e 69.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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