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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001095-45.2025.8.26.0081/SP EXEQUENTE: WALTER LUIZ DE SA ANDRADE ADVOGADO(A): CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP301257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, placa DUB4G49 DUB4649 (placa anterior), 2018/2019 e CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa BSX6E50 BSX6450 (placa anterior), 2017/2018, procedendo-se a intimação do(a) executado(as), devendo o exequente antecipar as diligências necessárias. Anoto que a prisão civil de depositário infiel foi considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito), de forma que a penhora deverá ser depositada em poder do credor, por seu representante legal, conforme pleiteado. Indefiro o pedido de bloqueio do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD, por inexistir motivação suficiente a justificar a medida. Anoto que o exequente tem as ferramentas da averbação premonitória para garantir-lhe em face de terceiros (art. 828 CPC). Desta forma, não se vislumbra a necessidade para aplicação de bloqueio ao caso em apreço. Intime-se.
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