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0001095-38.2025.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001095-38.2025.5.19.0001 RECORRENTE: RONNYEL CLAYTON DA SILVA CARDOZO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNYEL CLAYTON DA SILVA CARDOZO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001095-38.2025.5.19.0001 (ROT) RECORRENTES: RONNYEL CLAYTON DA SILVA CARDOZO, SOLUÇÕES SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. LABOR EM FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, labor em feriados nacionais, indenização por supressão parcial de intervalo intrajornada e horas de sobreaviso. A recorrente alegava o enquadramento do reclamante na hipótese de trabalho externo sem controle de jornada (art. 62, I, CLT), ausência de prova para o labor em feriados, autonomia do empregado para fruição do intervalo intrajornada e não caracterização do regime de sobreaviso. Simultaneamente, interpôs o reclamante recurso ordinário, insurgindo-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade decorrente do uso habitual de motocicleta em vias públicas, sustentando a autoaplicabilidade do artigo 193, § 4º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reclamante estava enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, ante a possibilidade de controle telemático de jornada; (ii) se era devido o pagamento em dobro pelo labor em feriados nacionais; (iii) se a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada era devida; (iv) se o regime de sobreaviso estava caracterizado; e (v) se o uso habitual de motocicleta em vias públicas enseja o direito ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O elemento determinante para a incidência da excludente legal do artigo 62, inciso I, da CLT não é a prestação de serviços fora da sede da empresa, mas a efetiva impossibilidade material de o empregador fiscalizar e mensurar a jornada, o que não ocorreu no caso, em que a prova oral e os relatórios comprovaram o controle da jornada por aplicativos e dados telemáticos. A possibilidade real de fiscalização da atividade externa afasta categoricamente a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. 4. Deixando a reclamada de exibir os registros de ponto aos quais estava legalmente obrigada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, sendo irretocável a condenação ao pagamento de horas extras. 5. A ausência de registros documentais válidos de frequência pela reclamada faz incidir a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, abrangendo igualmente a frequência do trabalho prestado em dias destinados ao repouso e feriados civis e religiosos, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. A prova testemunhal confirmou que as atividades mantinham funcionamento contínuo, demandando plantões dos fiscais em fins de semana e feriados. O arbitramento do labor em 50% dos feriados nacionais incidentes em dias úteis, sob a sistemática de revezamento, é razoável e encontra amparo na distribuição dinâmica da prova (artigo 818, § 1º, da CLT e artigo 373, § 1º, do CPC), sendo devido o pagamento em dobro do trabalho em feriados (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST). 6. A concessão do intervalo intrajornada constitui obrigação primária do empregador, sendo norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigo 71, caput, da CLT). Restou demonstrado que o volume de demandas emergenciais e o número exíguo de fiscais inviabilizavam a fruição integral do repouso em determinados dias da semana, o que foi corroborado por prova oral. O magistrado de primeiro grau, valorando a prova oral, fixou com equilíbrio que o reclamante usufruía a pausa integral de 1 hora em três dias da semana e sofria a supressão de 30 minutos em dois dias da semana. A sentença aplicou corretamente o artigo 71, § 4º, da CLT, deferindo estritamente os 30 minutos suprimidos, duas vezes por semana, com adicional de 50% e sem reflexos, ante sua natureza indenizatória. 7. A caracterização do regime de sobreaviso encontra amparo na aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT e Súmula nº 428, item II, do TST, considerando-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando convocação para o trabalho. A prova coligida demonstrou a submissão do reclamante a uma escala formal e predeterminada de sobreaviso ("semana de plantão"), com obrigação de manter-se em prontidão constante, o que impunha inequívoca limitação ao seu direito de descanso. A sentença equacionou a questão ao fixar a condenação em regime de escala alternada e delimitando o período de prontidão e a remuneração a um terço da hora normal, sendo devidos os reflexos por habitualidade. 8. O artigo 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 101. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de periculosidade é devido a todo trabalhador que utilize motocicleta de forma habitual no exercício de suas funções, como ferramenta de trabalho para deslocamento no atendimento a clientes. 9. No caso concreto, restou incontroverso e amplamente corroborado pelo conjunto probatório que o reclamante utilizava habitualmente motocicleta em vias públicas para deslocamento entre as diversas unidades sob sua responsabilidade. Reconhecido que o reclamante desempenhou a função de fiscal de condomínio em todo o período condenatório, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, na forma do artigo 193, § 1º e § 4º, da CLT e da Súmula nº 191, item I, do TST, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%, e integração na base de cálculo das horas extras prestadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: "1. A existência de controle telemático ou indireto da jornada afasta a aplicação da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo devidas as horas extras. 2. A ausência de apresentação de controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, incluindo o labor em feriados, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada, comprovada por prova oral e arbitramento judicial razoável, enseja o pagamento da parcela indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos. 4. Caracteriza-se o regime de sobreaviso quando o empregado permanece em escala de plantão formal e predeterminada, à distância, sob controle patronal por instrumentos telemáticos, aguardando convocação para o trabalho durante o período de descanso, conforme Súmula nº 428, item II, do TST. 5. O artigo 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável que garante o adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta de forma habitual em vias públicas para suas atividades laborais, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 101. 6. O uso habitual de motocicleta como ferramenta de trabalho para deslocamento entre locais de prestação de serviço, comprovado por laudo pericial e prova oral, enseja o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; art. 71, caput e § 4º; art. 74, § 2º; art. 193, § 1º e § 4º; art. 244, § 2º; art. 818, § 1º. Lei nº 605/1949, art. 9º. Lei nº 662/1949; Lei nº 10.607/2002. Lei nº 12.997/2014. CPC, art. 373, § 1º; art. 375; art. 371. Portaria MTE nº 1.565/2014. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I/TST; Súmula nº 146/TST; Súmula nº 428, II/TST; Súmula nº 191, I/TST; Súmula nº 132, I/TST; Súmula nº 264/TST. TST, IRR Tema 101 (Representativo: 0000229-71.2024.5.21.0013). TST, Acórdão: 0100298-74.2021.5.01.0013. TST, Acórdão: 0011219-68.2020.5.15.0033. TRT19, Acórdão: 0000801-93.2024.5.19.0009. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Negar provimento ao apelo da reclamada. Dar provimento ao apelo do reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 01/12/2023 a 01/06/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e integração na base de cálculo das horas extras. Custas majoradas em R$ 300,00 (trezentos reais), calculados em 2% (dois por cento) sobre o valor acrescido à condenação (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), arbitrado para fins processuais. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONNYEL CLAYTON DA SILVA CARDOZO

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001095-38.2025.5.19.0001 RECORRENTE: RONNYEL CLAYTON DA SILVA CARDOZO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNYEL CLAYTON DA SILVA CARDOZO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001095-38.2025.5.19.0001 (ROT) RECORRENTES: RONNYEL CLAYTON DA SILVA CARDOZO, SOLUÇÕES SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. LABOR EM FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, labor em feriados nacionais, indenização por supressão parcial de intervalo intrajornada e horas de sobreaviso. A recorrente alegava o enquadramento do reclamante na hipótese de trabalho externo sem controle de jornada (art. 62, I, CLT), ausência de prova para o labor em feriados, autonomia do empregado para fruição do intervalo intrajornada e não caracterização do regime de sobreaviso. Simultaneamente, interpôs o reclamante recurso ordinário, insurgindo-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade decorrente do uso habitual de motocicleta em vias públicas, sustentando a autoaplicabilidade do artigo 193, § 4º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reclamante estava enquadrado na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, ante a possibilidade de controle telemático de jornada; (ii) se era devido o pagamento em dobro pelo labor em feriados nacionais; (iii) se a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada era devida; (iv) se o regime de sobreaviso estava caracterizado; e (v) se o uso habitual de motocicleta em vias públicas enseja o direito ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O elemento determinante para a incidência da excludente legal do artigo 62, inciso I, da CLT não é a prestação de serviços fora da sede da empresa, mas a efetiva impossibilidade material de o empregador fiscalizar e mensurar a jornada, o que não ocorreu no caso, em que a prova oral e os relatórios comprovaram o controle da jornada por aplicativos e dados telemáticos. A possibilidade real de fiscalização da atividade externa afasta categoricamente a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. 4. Deixando a reclamada de exibir os registros de ponto aos quais estava legalmente obrigada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, sendo irretocável a condenação ao pagamento de horas extras. 5. A ausência de registros documentais válidos de frequência pela reclamada faz incidir a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, abrangendo igualmente a frequência do trabalho prestado em dias destinados ao repouso e feriados civis e religiosos, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. A prova testemunhal confirmou que as atividades mantinham funcionamento contínuo, demandando plantões dos fiscais em fins de semana e feriados. O arbitramento do labor em 50% dos feriados nacionais incidentes em dias úteis, sob a sistemática de revezamento, é razoável e encontra amparo na distribuição dinâmica da prova (artigo 818, § 1º, da CLT e artigo 373, § 1º, do CPC), sendo devido o pagamento em dobro do trabalho em feriados (artigo 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST). 6. A concessão do intervalo intrajornada constitui obrigação primária do empregador, sendo norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigo 71, caput, da CLT). Restou demonstrado que o volume de demandas emergenciais e o número exíguo de fiscais inviabilizavam a fruição integral do repouso em determinados dias da semana, o que foi corroborado por prova oral. O magistrado de primeiro grau, valorando a prova oral, fixou com equilíbrio que o reclamante usufruía a pausa integral de 1 hora em três dias da semana e sofria a supressão de 30 minutos em dois dias da semana. A sentença aplicou corretamente o artigo 71, § 4º, da CLT, deferindo estritamente os 30 minutos suprimidos, duas vezes por semana, com adicional de 50% e sem reflexos, ante sua natureza indenizatória. 7. A caracterização do regime de sobreaviso encontra amparo na aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT e Súmula nº 428, item II, do TST, considerando-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando convocação para o trabalho. A prova coligida demonstrou a submissão do reclamante a uma escala formal e predeterminada de sobreaviso ("semana de plantão"), com obrigação de manter-se em prontidão constante, o que impunha inequívoca limitação ao seu direito de descanso. A sentença equacionou a questão ao fixar a condenação em regime de escala alternada e delimitando o período de prontidão e a remuneração a um terço da hora normal, sendo devidos os reflexos por habitualidade. 8. O artigo 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo Tema 101. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de periculosidade é devido a todo trabalhador que utilize motocicleta de forma habitual no exercício de suas funções, como ferramenta de trabalho para deslocamento no atendimento a clientes. 9. No caso concreto, restou incontroverso e amplamente corroborado pelo conjunto probatório que o reclamante utilizava habitualmente motocicleta em vias públicas para deslocamento entre as diversas unidades sob sua responsabilidade. Reconhecido que o reclamante desempenhou a função de fiscal de condomínio em todo o período condenatório, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, na forma do artigo 193, § 1º e § 4º, da CLT e da Súmula nº 191, item I, do TST, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS com multa rescisória de 40%, e integração na base de cálculo das horas extras prestadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: "1. A existência de controle telemático ou indireto da jornada afasta a aplicação da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo devidas as horas extras. 2. A ausência de apresentação de controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, incluindo o labor em feriados, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada, comprovada por prova oral e arbitramento judicial razoável, enseja o pagamento da parcela indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, sem reflexos. 4. Caracteriza-se o regime de sobreaviso quando o empregado permanece em escala de plantão formal e predeterminada, à distância, sob controle patronal por instrumentos telemáticos, aguardando convocação para o trabalho durante o período de descanso, conforme Súmula nº 428, item II, do TST. 5. O artigo 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável que garante o adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta de forma habitual em vias públicas para suas atividades laborais, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 101. 6. O uso habitual de motocicleta como ferramenta de trabalho para deslocamento entre locais de prestação de serviço, comprovado por laudo pericial e prova oral, enseja o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; art. 71, caput e § 4º; art. 74, § 2º; art. 193, § 1º e § 4º; art. 244, § 2º; art. 818, § 1º. Lei nº 605/1949, art. 9º. Lei nº 662/1949; Lei nº 10.607/2002. Lei nº 12.997/2014. CPC, art. 373, § 1º; art. 375; art. 371. Portaria MTE nº 1.565/2014. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I/TST; Súmula nº 146/TST; Súmula nº 428, II/TST; Súmula nº 191, I/TST; Súmula nº 132, I/TST; Súmula nº 264/TST. TST, IRR Tema 101 (Representativo: 0000229-71.2024.5.21.0013). TST, Acórdão: 0100298-74.2021.5.01.0013. TST, Acórdão: 0011219-68.2020.5.15.0033. TRT19, Acórdão: 0000801-93.2024.5.19.0009. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Negar provimento ao apelo da reclamada. Dar provimento ao apelo do reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 01/12/2023 a 01/06/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS com multa de 40% e integração na base de cálculo das horas extras. Custas majoradas em R$ 300,00 (trezentos reais), calculados em 2% (dois por cento) sobre o valor acrescido à condenação (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), arbitrado para fins processuais. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLU??O SERVI?OS ESPECIALIZADOS LTDA - ME

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