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0001095-29.2026.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001095-29.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCAS ALMEIDA SANTOS SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020bc27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 03/09/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS ALMEIDA SANTOS SILVA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, na qual o reclamante aduz, em síntese, ter sido vítima de assédio moral sistemático perpetrado por sua superior hierárquica, consubstanciado em cobranças abusivas, perseguições e exposição vexatória. Alega que, não obstante ter denunciado os fatos aos canais internos da reclamada, a empresa manteve-se omissa, permitindo a perpetuação de um ambiente laboral hostil que culminou em seu adoecimento psiquiátrico, diagnosticado como Síndrome de Burnout (CID Z73.0), acarretando seu atual afastamento médico. Com esteio em tais fatos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fulcrada no artigo 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, com o consequente pagamento das verbas rescisórias de estilo, liberação de FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, além da declaração da natureza ocupacional da moléstia e o pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.743,40. Notificada a reclamada, está em curso o prazo de 15 (quinze) dias para defesa. Após o ajuizamento, o autor, em peça acostada ao id. 4e962be, noticiando que seu afastamento médico de 60 (sessenta) dias expira em 05/09/2026, porém, permanecendo o postulante sem condições psicológicas de retornar ao ambiente laboral em virtude da gravidade do quadro de Síndrome de Burnout, aviou pedido incidental de tutela de urgência, requerendo que seja declarada a inexigibilidade de seu retorno ao trabalho, obstando-se a reclamada de aplicar-lhe sanções disciplinares ou configurar abandono de emprego, pede a designação prioritária de perícia médica e, subsidiariamente, a declaração provisória da rescisão indireta. É o breve relatório. DECIDO. Para o acolhimento da tutela de urgência antecipada satisfativa, como no caso em apreço, o autor precisa demonstrar o binômio clássico fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano), como estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito, a possibilidade de que aquele sujeito seja titular do direito material a ser satisfeito. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, é a probabilidade do direito invocado. O convencimento do juízo, ante a necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada, conforme abalizada doutrina. Em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, em razão da cognição não exauriente, não exige-se prova cabal do direito material, havendo apenas necessidade de se fazer uma referência a esse direito, porquanto basta uma plausibilidade, ou como diz o Código, probabilidade de que ele exista. Já o periculum in mora concerne à situação de perigo a que está sujeito esse direito. Noutras palavras, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E por isso é o mais importante pressuposto da medida antecipatória. Recomenda a doutrina que feita a cognição sumária e desde que o Magistrado enxergue alguma possibilidade na viabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), deverá voltar os olhos para a intensidade do periculum in mora para decidir se concede ou não a tutela de urgência pretendida. Quanto maior o perigo da demora, menos importância se dará ao fumus boni iuris. Em sede de apreciação da medida antecipada satisfativa deverão ser ponderados valores e ou princípios, de modo a que a atuação do Estado-juiz faça prevalecer aqueles que a ordem jurídica coloca em destaque. Arruda Alvim leciona: “Um critério do qual o juiz poderá servir-se é o de utilizar a proporcionalidade para sopesar as posições do autor e do réu, visualizando essas posições ao depois de imaginar os efeitos da antecipação da tutela, tais como incidiriam sobre as situações de um e de outro. Esse é outro exercício mental a ser feito pelo juiz. Via de regra, aquele que pede uma tutela de urgência precisa, o quanto antes possível, de uma ordem que obrigue a parte contrária a uma atitude – seja de pagar quantia certa, entrega de coisa, fazer ou de não fazer. Assim, o requerente suporta o ônus do processo, no sentido de que, enquanto não lhe for concedido o que pede, é ele quem sofre as consequências fáticas da relação jurídica entre as partes. Caso a medida seja deferida, a parte contrária ao cumprir a sua obrigação passa a suportar o ônus, ou seja, é o seu interesse que está sendo desrespeitado, cabendo-lhe provar sua razão para reverter a situação. Há aí uma balança em que pesam, de um lado, os interesses do autor, e de outro os do réu. O deferimento de uma tutela provisória significa antecipar no tempo os efeitos do julgamento final, e com isso definir quem deverá suportar o ônus do tempo transcorrido até este julgamento final”.Novo Contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 173 Na atividade de ponderação, de um lado, há de ser considerada a cognição plena e exauriente como requisito de prestação da jurisdição, fazendo prevalecer o elemento segurança jurídica. De outro lado, o Estado-juiz não pode assistir, como que de braços cruzados, ao vilipêndio do universo jurídico de quem postula a sua atuação, quando pode evitar ou minorar os males presentes. Ainda que em momento processual em que a cognição possível seja superficial, deve o Estado-juiz emitir provimento jurisdicional liminar, sob pena do que vier a proferir se mostrar de pouca ou de nenhuma utilidade. O valor efetividade deve, portanto, prevalecer sobre o valor segurança jurídica. Além disso, o §3º do art. 300, do CPC, exige, a fim de que se conceda a tutela de urgência, que a medida não se revista de perigo de irreversibilidade. A reversibilidade dos efeitos gerados pela tutela antecipada está vinculada à necessidade de salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do demandado. Somente em casos extremos, e devidamente ponderados os interesses em conflito, é que o Juiz está autorizado a conceder antecipação de tutela ainda que irreversíveis os efeitos causados. Mas o Julgador deve ter como norte os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, face o sacrifício dos interesses da parte demandada. No caso sub examine, o autor pretende que lhe seja garantida a suspensão imediata de sua obrigação de comparecer ao trabalho após o fim do afastamento médico concedido, bem como que seja a ré impedida de lhe aplicar penalidades por faltas injustificadas, advertências, suspensões ou promover a rescisão do vínculo por abandono de emprego. Para fundamentar sua pretensão antecipatória, o autor sustenta a presença da probabilidade do direito, calcada e relatórios médicos colacionados aos autos, e no perigo de dano manifesto, consistente no risco de agravamento de sua saúde e na possibilidade de sofrer penalidades patronais pelo afastamento das atividades. A pretensão finalística do autor é ver rescindido indiretamente o contrato de trabalho, por culpa da ré, fundada em alegações concernentes a tratamento com rigor excessivo e no não cumprimento de obrigações contratuais, de modo que o pleito se apoia no art. 483, “b” e “d”, da CLT. Consoante o §3º do art. 483 da CLT, na hipótese de rescisão indireta pelo descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, poderá o obreiro vir a juízo, pleitear a rescisão indireta do vínculo, bem como o pagamento de valores, permanecendo ou não no serviço até decisão final no feito. As alegações do autor giram acerca de alegado assédio moral perpetrado por sua superiora hierárquica, consistente em cobranças abusivas, repreensões públicas e exposição vexatória, condições de trabalhos tais as quais lhe teriam acarretado adoecimento mental, culminando em diagnóstico consistente com Síndrome de Burnout (CID Z73.0), e nos afastamentos médicos de 10 dias, a partir de 02/06/2026, de 10 dias, a partir de 18/06/2026, e de 60 dias, a partir de 07/07/2026. As condutas imputadas à empregadora, e à superiora hierárquica, são graves e merecem ser submetidas ao contraditório da ré, e a deliberação acerca destas não se adequa a esta fase processual, de análise superficial das alegações autorais. Com efeito, a análise da prova produzida, leva a constatar que o autor já apresentava quadro de adoecimento psicológico/psiquiátrico anterior ao último afastamento concedido. O atestado médico concedido ao autor em 07/07/2026 (id. 8f353fa), o permitiu afastar-se de suas atividades por 60 (sessenta) dias, porquanto acometido por esgotamento (CID Z730), ansiedade generalizada (CID F411) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F313). Porém, em 23/12/2025, o autor já havia sido afastado de suas atividades, por 60 (sessenta) dias, porquanto acometido de um episódio depressivo (CID F32), conforme atestado acostado ao id. ed733ad. Em 02/06/2026, o autor foi afastado de suas atividades por 10 (dez) dias, pois acometido por sintomas de ansiedade (CID F419), conforme documento de id. 6b07dfc; e em 18/06/2026, o autor teria sido novamente afastado de suas atividades, e encaminhado ao INSS a partir do dia 23/06/2026, conforme consta da carta de encaminhamento acostada ao id. ecdab82. Os únicos documentos os quais vinculam o afastamento do autor de suas atividades à Síndrome de Burnout são o atestado concedido em 07/07/2026, e o relatório médico expedido na mesma data (id. 0fa81ed). Além disso, o relatório médico é o único documento que cita a alegada hostilidade do ambiente laboral e o autor, embora tenha afirmado na inicial que chegou a comunicar o assédio moral aos canais internos disponibilizados pela empresa, não fez qualquer outra prova nesse sentido. Por mais que tenha a médica subscritora do relatório afirmado que o agravamento do quadro psiquiátrico decorreu de “conflitos interpessoais, ambiente ocupacional hostil e persistência de fatores estressantes previamente identificados, inclusive já comunicados formalmente por meio dos canais institucionais da empresa, sem resolução efetiva”, é de pontuar que as afirmações da médica fundam-se unicamente no relato do autor, não estando esta inserida no contexto da relação empregatícia para asseverar acerca da insegurança do ambiente laboral. Os atestados e o relatório médico, contudo, dão indícios que o adoecimento psiquiátrico do autor tem natureza multifatorial, principalmente tendo em vista o acometimento por Transtorno Afetivo Bipolar, cuja principal causa é genética, podendo ser agravado por fatores ambientais. Porém, o reconhecimento do agravamento da condição de saúde do trabalhador, culminando na Síndrome de Burnout diagnosticada, depende da análise aprofundada das alegações acerca do ambiente laboral, incompatível com a deliberação acerca da tutela urgente. A concessão de tutela antecipada pretendida, tendo por fundamento apenas as alegações autorais, sem a análise aprofundada dos fatos e a oitiva da reclamada, exigiria juízo de valor prematuro o qual poderia desaguar em prejuízos injustificados às partes. A justa causa aplicada ao empregador, assim como nos casos de justa causa do empregado, demanda prova robusta e cognição exauriente. E mais, o benefício previdenciário por incapacidade temporária concedido ao autor vigeu entre 17/06/2026 e 21/06/2026, e foi fixado na espécie 31, ou seja, não se pautou em doença/acidente relacionado ao trabalho (id. 496cad1). E não há notícias de que tenha o autor novamente se habilitado perante aquela autarquia previdenciária, e submetido a nova perícia a fim de verificar sua aptidão para retorno às atividades. Nessa toada, tem-se que não há base legal que conceda ao autor ausentar-se, nesse momento, de suas atividades sem que lhe seja imposta qualquer penalidade, porquanto não suficientemente demonstrado o descumprimento contratual alegado, que lhe garantiria se afastar com fundamento no §3º do art. 483 da CLT. Ademais, quando da propositura do feito, o autor já se encontrava na posse do relatório médico acostado ao id. 0fa81ed dos autos, e já estava afastado de suas atividades, mediante atestado médico, por mais de 30 (trinta) dias, mas somente veio a postular autorização para afastar-se das atividades faltando 10 (dez) dias para o fim do prazo de afastamento, situação a qual tem o condão de pôr em xeque a narrativa autoral de que há perigo na demora no provimento. Também não há falar em reconhecimento provisório da rescisão indireta pois esta exige prova robusta da falta grave imputada à empregadora, o que não se reconhece, neste momento. Quanto ao pedido de designação prioritária de perícia médica necessária à constatação do nexo causal, observo que o autor não se enquadra no rol de pessoas às quais é garantida tramitação processual prioritária, previsto no art. 1.048, do CPC. O feito seguirá os trâmites processuais adequados à causa. Assim, por entender não suficientemente preenchidos os requisitos traçados no artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

  2. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001095-29.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCAS ALMEIDA SANTOS SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020bc27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 03/09/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS ALMEIDA SANTOS SILVA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, na qual o reclamante aduz, em síntese, ter sido vítima de assédio moral sistemático perpetrado por sua superior hierárquica, consubstanciado em cobranças abusivas, perseguições e exposição vexatória. Alega que, não obstante ter denunciado os fatos aos canais internos da reclamada, a empresa manteve-se omissa, permitindo a perpetuação de um ambiente laboral hostil que culminou em seu adoecimento psiquiátrico, diagnosticado como Síndrome de Burnout (CID Z73.0), acarretando seu atual afastamento médico. Com esteio em tais fatos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fulcrada no artigo 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, com o consequente pagamento das verbas rescisórias de estilo, liberação de FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, além da declaração da natureza ocupacional da moléstia e o pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.743,40. Notificada a reclamada, está em curso o prazo de 15 (quinze) dias para defesa. Após o ajuizamento, o autor, em peça acostada ao id. 4e962be, noticiando que seu afastamento médico de 60 (sessenta) dias expira em 05/09/2026, porém, permanecendo o postulante sem condições psicológicas de retornar ao ambiente laboral em virtude da gravidade do quadro de Síndrome de Burnout, aviou pedido incidental de tutela de urgência, requerendo que seja declarada a inexigibilidade de seu retorno ao trabalho, obstando-se a reclamada de aplicar-lhe sanções disciplinares ou configurar abandono de emprego, pede a designação prioritária de perícia médica e, subsidiariamente, a declaração provisória da rescisão indireta. É o breve relatório. DECIDO. Para o acolhimento da tutela de urgência antecipada satisfativa, como no caso em apreço, o autor precisa demonstrar o binômio clássico fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano), como estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito, a possibilidade de que aquele sujeito seja titular do direito material a ser satisfeito. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, é a probabilidade do direito invocado. O convencimento do juízo, ante a necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada, conforme abalizada doutrina. Em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, em razão da cognição não exauriente, não exige-se prova cabal do direito material, havendo apenas necessidade de se fazer uma referência a esse direito, porquanto basta uma plausibilidade, ou como diz o Código, probabilidade de que ele exista. Já o periculum in mora concerne à situação de perigo a que está sujeito esse direito. Noutras palavras, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E por isso é o mais importante pressuposto da medida antecipatória. Recomenda a doutrina que feita a cognição sumária e desde que o Magistrado enxergue alguma possibilidade na viabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), deverá voltar os olhos para a intensidade do periculum in mora para decidir se concede ou não a tutela de urgência pretendida. Quanto maior o perigo da demora, menos importância se dará ao fumus boni iuris. Em sede de apreciação da medida antecipada satisfativa deverão ser ponderados valores e ou princípios, de modo a que a atuação do Estado-juiz faça prevalecer aqueles que a ordem jurídica coloca em destaque. Arruda Alvim leciona: “Um critério do qual o juiz poderá servir-se é o de utilizar a proporcionalidade para sopesar as posições do autor e do réu, visualizando essas posições ao depois de imaginar os efeitos da antecipação da tutela, tais como incidiriam sobre as situações de um e de outro. Esse é outro exercício mental a ser feito pelo juiz. Via de regra, aquele que pede uma tutela de urgência precisa, o quanto antes possível, de uma ordem que obrigue a parte contrária a uma atitude – seja de pagar quantia certa, entrega de coisa, fazer ou de não fazer. Assim, o requerente suporta o ônus do processo, no sentido de que, enquanto não lhe for concedido o que pede, é ele quem sofre as consequências fáticas da relação jurídica entre as partes. Caso a medida seja deferida, a parte contrária ao cumprir a sua obrigação passa a suportar o ônus, ou seja, é o seu interesse que está sendo desrespeitado, cabendo-lhe provar sua razão para reverter a situação. Há aí uma balança em que pesam, de um lado, os interesses do autor, e de outro os do réu. O deferimento de uma tutela provisória significa antecipar no tempo os efeitos do julgamento final, e com isso definir quem deverá suportar o ônus do tempo transcorrido até este julgamento final”.Novo Contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 173 Na atividade de ponderação, de um lado, há de ser considerada a cognição plena e exauriente como requisito de prestação da jurisdição, fazendo prevalecer o elemento segurança jurídica. De outro lado, o Estado-juiz não pode assistir, como que de braços cruzados, ao vilipêndio do universo jurídico de quem postula a sua atuação, quando pode evitar ou minorar os males presentes. Ainda que em momento processual em que a cognição possível seja superficial, deve o Estado-juiz emitir provimento jurisdicional liminar, sob pena do que vier a proferir se mostrar de pouca ou de nenhuma utilidade. O valor efetividade deve, portanto, prevalecer sobre o valor segurança jurídica. Além disso, o §3º do art. 300, do CPC, exige, a fim de que se conceda a tutela de urgência, que a medida não se revista de perigo de irreversibilidade. A reversibilidade dos efeitos gerados pela tutela antecipada está vinculada à necessidade de salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do demandado. Somente em casos extremos, e devidamente ponderados os interesses em conflito, é que o Juiz está autorizado a conceder antecipação de tutela ainda que irreversíveis os efeitos causados. Mas o Julgador deve ter como norte os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, face o sacrifício dos interesses da parte demandada. No caso sub examine, o autor pretende que lhe seja garantida a suspensão imediata de sua obrigação de comparecer ao trabalho após o fim do afastamento médico concedido, bem como que seja a ré impedida de lhe aplicar penalidades por faltas injustificadas, advertências, suspensões ou promover a rescisão do vínculo por abandono de emprego. Para fundamentar sua pretensão antecipatória, o autor sustenta a presença da probabilidade do direito, calcada e relatórios médicos colacionados aos autos, e no perigo de dano manifesto, consistente no risco de agravamento de sua saúde e na possibilidade de sofrer penalidades patronais pelo afastamento das atividades. A pretensão finalística do autor é ver rescindido indiretamente o contrato de trabalho, por culpa da ré, fundada em alegações concernentes a tratamento com rigor excessivo e no não cumprimento de obrigações contratuais, de modo que o pleito se apoia no art. 483, “b” e “d”, da CLT. Consoante o §3º do art. 483 da CLT, na hipótese de rescisão indireta pelo descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, poderá o obreiro vir a juízo, pleitear a rescisão indireta do vínculo, bem como o pagamento de valores, permanecendo ou não no serviço até decisão final no feito. As alegações do autor giram acerca de alegado assédio moral perpetrado por sua superiora hierárquica, consistente em cobranças abusivas, repreensões públicas e exposição vexatória, condições de trabalhos tais as quais lhe teriam acarretado adoecimento mental, culminando em diagnóstico consistente com Síndrome de Burnout (CID Z73.0), e nos afastamentos médicos de 10 dias, a partir de 02/06/2026, de 10 dias, a partir de 18/06/2026, e de 60 dias, a partir de 07/07/2026. As condutas imputadas à empregadora, e à superiora hierárquica, são graves e merecem ser submetidas ao contraditório da ré, e a deliberação acerca destas não se adequa a esta fase processual, de análise superficial das alegações autorais. Com efeito, a análise da prova produzida, leva a constatar que o autor já apresentava quadro de adoecimento psicológico/psiquiátrico anterior ao último afastamento concedido. O atestado médico concedido ao autor em 07/07/2026 (id. 8f353fa), o permitiu afastar-se de suas atividades por 60 (sessenta) dias, porquanto acometido por esgotamento (CID Z730), ansiedade generalizada (CID F411) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F313). Porém, em 23/12/2025, o autor já havia sido afastado de suas atividades, por 60 (sessenta) dias, porquanto acometido de um episódio depressivo (CID F32), conforme atestado acostado ao id. ed733ad. Em 02/06/2026, o autor foi afastado de suas atividades por 10 (dez) dias, pois acometido por sintomas de ansiedade (CID F419), conforme documento de id. 6b07dfc; e em 18/06/2026, o autor teria sido novamente afastado de suas atividades, e encaminhado ao INSS a partir do dia 23/06/2026, conforme consta da carta de encaminhamento acostada ao id. ecdab82. Os únicos documentos os quais vinculam o afastamento do autor de suas atividades à Síndrome de Burnout são o atestado concedido em 07/07/2026, e o relatório médico expedido na mesma data (id. 0fa81ed). Além disso, o relatório médico é o único documento que cita a alegada hostilidade do ambiente laboral e o autor, embora tenha afirmado na inicial que chegou a comunicar o assédio moral aos canais internos disponibilizados pela empresa, não fez qualquer outra prova nesse sentido. Por mais que tenha a médica subscritora do relatório afirmado que o agravamento do quadro psiquiátrico decorreu de “conflitos interpessoais, ambiente ocupacional hostil e persistência de fatores estressantes previamente identificados, inclusive já comunicados formalmente por meio dos canais institucionais da empresa, sem resolução efetiva”, é de pontuar que as afirmações da médica fundam-se unicamente no relato do autor, não estando esta inserida no contexto da relação empregatícia para asseverar acerca da insegurança do ambiente laboral. Os atestados e o relatório médico, contudo, dão indícios que o adoecimento psiquiátrico do autor tem natureza multifatorial, principalmente tendo em vista o acometimento por Transtorno Afetivo Bipolar, cuja principal causa é genética, podendo ser agravado por fatores ambientais. Porém, o reconhecimento do agravamento da condição de saúde do trabalhador, culminando na Síndrome de Burnout diagnosticada, depende da análise aprofundada das alegações acerca do ambiente laboral, incompatível com a deliberação acerca da tutela urgente. A concessão de tutela antecipada pretendida, tendo por fundamento apenas as alegações autorais, sem a análise aprofundada dos fatos e a oitiva da reclamada, exigiria juízo de valor prematuro o qual poderia desaguar em prejuízos injustificados às partes. A justa causa aplicada ao empregador, assim como nos casos de justa causa do empregado, demanda prova robusta e cognição exauriente. E mais, o benefício previdenciário por incapacidade temporária concedido ao autor vigeu entre 17/06/2026 e 21/06/2026, e foi fixado na espécie 31, ou seja, não se pautou em doença/acidente relacionado ao trabalho (id. 496cad1). E não há notícias de que tenha o autor novamente se habilitado perante aquela autarquia previdenciária, e submetido a nova perícia a fim de verificar sua aptidão para retorno às atividades. Nessa toada, tem-se que não há base legal que conceda ao autor ausentar-se, nesse momento, de suas atividades sem que lhe seja imposta qualquer penalidade, porquanto não suficientemente demonstrado o descumprimento contratual alegado, que lhe garantiria se afastar com fundamento no §3º do art. 483 da CLT. Ademais, quando da propositura do feito, o autor já se encontrava na posse do relatório médico acostado ao id. 0fa81ed dos autos, e já estava afastado de suas atividades, mediante atestado médico, por mais de 30 (trinta) dias, mas somente veio a postular autorização para afastar-se das atividades faltando 10 (dez) dias para o fim do prazo de afastamento, situação a qual tem o condão de pôr em xeque a narrativa autoral de que há perigo na demora no provimento. Também não há falar em reconhecimento provisório da rescisão indireta pois esta exige prova robusta da falta grave imputada à empregadora, o que não se reconhece, neste momento. Quanto ao pedido de designação prioritária de perícia médica necessária à constatação do nexo causal, observo que o autor não se enquadra no rol de pessoas às quais é garantida tramitação processual prioritária, previsto no art. 1.048, do CPC. O feito seguirá os trâmites processuais adequados à causa. Assim, por entender não suficientemente preenchidos os requisitos traçados no artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALMEIDA SANTOS SILVA

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