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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001095-23.2025.5.08.0008 RECORRENTE: DOM INCORPORACAO LTDA RECORRIDO: JONAS FERNANDES DOS REIS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c359e proferida nos autos. ROT 0001095-23.2025.5.08.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOM INCORPORACAO LTDA MIZZI GOMES GEDEON (MA14371) Recorrido: Advogado(s): JONAS FERNANDES DOS REIS NETO RODRIGO CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS (PA22687) VICTOR CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS (PA30883) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES (MA28908) ISADORA LAGE CARVALHO (MA30646) MARIANA VALERIA VAZ MARQUES (MA29360) RECURSO DE: DOM INCORPORACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id e1a81dd; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 27da43f). Representação processual regular (Id e9510a0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caa88e5 : R$ 7.885,14; Custas fixadas, id caa88e5 : R$ 157,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e68fe0 : R$ 7.885,14; Custas pagas no RO: id 4057fcb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "a conclusão pelo grau médio foi adotada sem que o acórdão apontasse qualquer elemento técnico específico capaz de justificar o afastamento do grau mínimo.Não se identificam, na fundamentação adotada, parâmetros objetivos relacionados aos níveis de exposição, às condições ambientais ou a qualquer outro dado técnico que permita compreender por que a atividade desempenhada pelo reclamante deveria ser enquadrada no percentual de 20%." Aduz que "Tal proceder viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que não basta afirmar a incidência do grau médio: é indispensável explicitar porque, à luz dos elementos concretos dos autos e dos critérios técnicos aplicáveis, a atividade se enquadraria nessa modalidade de insalubridade." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "Ademais, a finalidade dos presentes Embargos de Declaração é a supressão de toda e qualquer imperfeição que possa existir na decisão embargada, tendo em vista que ela possui omissões que merecem ser esclarecidas,nos termos da súmula n.º 421 do TST, o que de logo requer a embargante, bem como seu prequestionamento nos termos da súmula n.º 297 do TST: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 4.3 Assim, requer-se que sejam considerados prequestionados os dispositivos legais mencionados no decorrer destapeçae do recurso ordinário, quais sejam, arts. 5º, LVe 93, IX,da Constituição Federal; arts. 195e 832 da CLT; arts. 11,489, § 1ºe 1.022, do CPC,conforme fundamentação supra. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. O recurso não contém transcrição das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da fundamentação da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido em questão, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA argui preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento tácito da perícia técnica viola o art. 5º, inciso LV, da CF e o art. 195, § 2º, da CLT. Aduz que requereu expressamente a prova técnica em contestação para demonstrar a eficácia dos EPIs na neutralização do ruído, porém o juízo encerrou a instrução sem apreciar o pedido. Argumenta que a condenação baseada em omissão probatória causada pelo próprio juízo configura prejuízo manifesto, nos termos do art. 794 da CLT. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. Não vislumbro afronta do artigo 5º, LV, da CF, e violação dos artigos 195, §2º, e 794 da CLT, diante da fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado." Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustentando que a caracterização da insalubridade exige, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho. Aduz que o Tribunal Regional manteve a condenação fundamentando-se apenas em documentos administrativos, como atestado de saúde ocupacional, ordem de serviço e fichas de EPI, o que afronta norma de ordem pública e cogente que impõe o dever de designação de perito. Defende que a ausência de exame pericial torna impossível aferir os limites de tolerância ao agente físico ruído e o correto enquadramento do grau do adicional, contrariando a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST. Pontua que a finalização da obra e o encerramento das atividades no local tornaram inviável a produção de nova perícia, impossibilitando a aferição direta das condições ambientais. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. De plano, constato que o caso concreto não possui aderência à tese vinculante n° 231 do TST, pois, conforme excerto, ocorreu a preclusão do direito da reclamada, tendo sido consignado, para tanto, que "[q]uanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que 'não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual'.". Por conseguinte, não vislumbro a alegação de violação do artigo 195, §2º, da CLT e contrariedade à OJ 278 da SDI-I do TST. Quanto ao artigo 372 do CPC, não vislumbro violação diante da fundamentação exarada no sentido de que em "relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ('SERVENTE') daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado." Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA recorre do acórdão quanto ao ônus da prova e a utilização de prova emprestada do processo 0000946-48.2025.5.08.0001. Alega a indevida inversão do ônus da prova, afirmando que o acórdão recorrido violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC ao punir a empresa pela ausência de prova técnica que ela própria requereu e teve negada. Defende a plena admissibilidade da prova emprestada, conforme art. 372 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, apontando que o laudo do processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001, embora de função diversa, atesta a salubridade do mesmo canteiro de obras. Argumenta que a finalização da obra torna a prova emprestada o único meio técnico viável. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. Quanto ao artigo 372 do CPC, não vislumbro violação diante da fundamentação exarada no sentido de que em "relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ('SERVENTE') daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado." Quanto aos demais, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA recorre do acórdão quanto ao grau de insalubridade. Alega que "embora tenha mantido a condenação em grau médio, correspondente a 20%, o acórdão recorrido não indicou, de forma concreta e fundamentada, quais elementos técnicos dos autos teriam justificado a adoção desse percentual em detrimento do grau mínimo, de 10%." Aduz que "a conclusão pelo grau médio foi adotada sem que o acórdão apontasse qualquer elemento técnico específico capaz de justificar o afastamento do grau mínimo. Não se identificam, na fundamentação adotada, parâmetros objetivos relacionados aos níveis de exposição, às condições ambientais ou a qualquer outro dado técnico que permita compreender por que a atividade desempenhada pelo reclamante deveria ser enquadrada no percentual de 20%." Assevera que "Tal proceder viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que não basta afirmar a incidência do grau médio: é indispensável explicitar porque, à luz dos elementos concretos dos autos e dos critérios técnicos aplicáveis, a atividade se enquadraria nessa modalidade de insalubridade." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. Quanto ao artigo 93, IX, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS FERNANDES DOS REIS NETO
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001095-23.2025.5.08.0008 RECORRENTE: DOM INCORPORACAO LTDA RECORRIDO: JONAS FERNANDES DOS REIS NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c359e proferida nos autos. ROT 0001095-23.2025.5.08.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOM INCORPORACAO LTDA MIZZI GOMES GEDEON (MA14371) Recorrido: Advogado(s): JONAS FERNANDES DOS REIS NETO RODRIGO CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS (PA22687) VICTOR CEZAR TEIXEIRA DOS SANTOS (PA30883) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES (MA28908) ISADORA LAGE CARVALHO (MA30646) MARIANA VALERIA VAZ MARQUES (MA29360) RECURSO DE: DOM INCORPORACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id e1a81dd; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 27da43f). Representação processual regular (Id e9510a0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caa88e5 : R$ 7.885,14; Custas fixadas, id caa88e5 : R$ 157,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e68fe0 : R$ 7.885,14; Custas pagas no RO: id 4057fcb . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "a conclusão pelo grau médio foi adotada sem que o acórdão apontasse qualquer elemento técnico específico capaz de justificar o afastamento do grau mínimo.Não se identificam, na fundamentação adotada, parâmetros objetivos relacionados aos níveis de exposição, às condições ambientais ou a qualquer outro dado técnico que permita compreender por que a atividade desempenhada pelo reclamante deveria ser enquadrada no percentual de 20%." Aduz que "Tal proceder viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que não basta afirmar a incidência do grau médio: é indispensável explicitar porque, à luz dos elementos concretos dos autos e dos critérios técnicos aplicáveis, a atividade se enquadraria nessa modalidade de insalubridade." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "Ademais, a finalidade dos presentes Embargos de Declaração é a supressão de toda e qualquer imperfeição que possa existir na decisão embargada, tendo em vista que ela possui omissões que merecem ser esclarecidas,nos termos da súmula n.º 421 do TST, o que de logo requer a embargante, bem como seu prequestionamento nos termos da súmula n.º 297 do TST: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 4.3 Assim, requer-se que sejam considerados prequestionados os dispositivos legais mencionados no decorrer destapeçae do recurso ordinário, quais sejam, arts. 5º, LVe 93, IX,da Constituição Federal; arts. 195e 832 da CLT; arts. 11,489, § 1ºe 1.022, do CPC,conforme fundamentação supra. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. O recurso não contém transcrição das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da fundamentação da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido em questão, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA argui preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, asseverando que o indeferimento tácito da perícia técnica viola o art. 5º, inciso LV, da CF e o art. 195, § 2º, da CLT. Aduz que requereu expressamente a prova técnica em contestação para demonstrar a eficácia dos EPIs na neutralização do ruído, porém o juízo encerrou a instrução sem apreciar o pedido. Argumenta que a condenação baseada em omissão probatória causada pelo próprio juízo configura prejuízo manifesto, nos termos do art. 794 da CLT. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. Não vislumbro afronta do artigo 5º, LV, da CF, e violação dos artigos 195, §2º, e 794 da CLT, diante da fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado." Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustentando que a caracterização da insalubridade exige, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho. Aduz que o Tribunal Regional manteve a condenação fundamentando-se apenas em documentos administrativos, como atestado de saúde ocupacional, ordem de serviço e fichas de EPI, o que afronta norma de ordem pública e cogente que impõe o dever de designação de perito. Defende que a ausência de exame pericial torna impossível aferir os limites de tolerância ao agente físico ruído e o correto enquadramento do grau do adicional, contrariando a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST. Pontua que a finalização da obra e o encerramento das atividades no local tornaram inviável a produção de nova perícia, impossibilitando a aferição direta das condições ambientais. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. De plano, constato que o caso concreto não possui aderência à tese vinculante n° 231 do TST, pois, conforme excerto, ocorreu a preclusão do direito da reclamada, tendo sido consignado, para tanto, que "[q]uanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que 'não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual'.". Por conseguinte, não vislumbro a alegação de violação do artigo 195, §2º, da CLT e contrariedade à OJ 278 da SDI-I do TST. Quanto ao artigo 372 do CPC, não vislumbro violação diante da fundamentação exarada no sentido de que em "relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ('SERVENTE') daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado." Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA recorre do acórdão quanto ao ônus da prova e a utilização de prova emprestada do processo 0000946-48.2025.5.08.0001. Alega a indevida inversão do ônus da prova, afirmando que o acórdão recorrido violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC ao punir a empresa pela ausência de prova técnica que ela própria requereu e teve negada. Defende a plena admissibilidade da prova emprestada, conforme art. 372 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, apontando que o laudo do processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001, embora de função diversa, atesta a salubridade do mesmo canteiro de obras. Argumenta que a finalização da obra torna a prova emprestada o único meio técnico viável. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. Quanto ao artigo 372 do CPC, não vislumbro violação diante da fundamentação exarada no sentido de que em "relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ('SERVENTE') daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado." Quanto aos demais, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada DOM INCORPORACAO LTDA recorre do acórdão quanto ao grau de insalubridade. Alega que "embora tenha mantido a condenação em grau médio, correspondente a 20%, o acórdão recorrido não indicou, de forma concreta e fundamentada, quais elementos técnicos dos autos teriam justificado a adoção desse percentual em detrimento do grau mínimo, de 10%." Aduz que "a conclusão pelo grau médio foi adotada sem que o acórdão apontasse qualquer elemento técnico específico capaz de justificar o afastamento do grau mínimo. Não se identificam, na fundamentação adotada, parâmetros objetivos relacionados aos níveis de exposição, às condições ambientais ou a qualquer outro dado técnico que permita compreender por que a atividade desempenhada pelo reclamante deveria ser enquadrada no percentual de 20%." Assevera que "Tal proceder viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que não basta afirmar a incidência do grau médio: é indispensável explicitar porque, à luz dos elementos concretos dos autos e dos critérios técnicos aplicáveis, a atividade se enquadraria nessa modalidade de insalubridade." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a sentença é contraditória, pois reconhece a suficiência da alegação do autor para a concessão do adicional, mas entende que a alegação da reclamada não é suficiente, mesmo diante do demonstrativo de fornecimento de EPI's. Alega ser ônus do recorrido comprovar que os equipamentos de proteção não se encontravam em condições de suprimir por completo o barulho presente na obra na qual trabalhava. Assevera que a prova da adequação dos equipamentos exige a realização de perícia nestes EPI's. Afirma que a realização de perícia, em tais casos, não é uma faculdade, mas sim um dever legal, destacando que realizou o pedido em contestação, de modo que "o indeferimento e/ou não realização de perícia técnica em casos análogos configura hipótese de cerceamento de defesa". Aponta a existência de recente prova técnica produzida em processo similar, que refuta a conclusão da sentença e defende a possibilidade de perícia indireta, invocando a OJ 278 da SDI-1 do C. TST. Informa que a obra na qual o autor trabalhou foi recentemente finalizada, inexistindo a possibilidade de realização de uma nova perícia no canteiro de obras atualmente. Requer a reforma da sentença no que se refere à apuração da existência e do grau de eventual insalubridade. Pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa pela não realização de perícia, assim como requer a utilização da prova emprestada para fins periciais, pugnando pela improcedência do adicional. Caso mantida a condenação, pede pela redução do adicional para o grau mínimo (10%) com base no fornecimento de EPI's tecnicamente adequados. Formula, ainda, pedido nos seguintes termos: "Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), que anule o capítulo da sentença referente ao adicional de insalubridade e determine que o magistrado de piso proceda com novo julgamento, devendo observar o laudo pericial produzido no processo nº 0000946-48.2025.5.08.0001". Aprecio. Conforme dispõe o art. 818, incisos I e II, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à reclamada a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial. Porém, no que pertine à observância das normas de segurança do trabalho, constitui ônus da empresa demonstrar que mantém um ambiente de trabalho salubre por meio do fornecimento de equipamentos de proteção e da adoção de medidas que efetivamente inibam a incidência dos agentes insalubres, atendendo ao disposto na Súmula 289 do C. TST: SÚMULA 289/TST O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Conforme documentos funcionais (ID's c6ffc81, a143b68 e e3d4304), o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 23/04/2024 para exercer a função de "OPERADOR DE MUNCK". A demissão ocorreu sem justa causa em 12/07/2025 (com a projeção do aviso prévio). Embora notificada sob as penas previstas no art. 400 do CPC, as reclamadas deixaram de apresentar documentos como Laudo Técnico de Condições Ambientais de trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Contudo, a 1ª reclamada juntou documentos como atestado de saúde ocupacional (ID's 46040ee, cc4e7dd e b21a443), ordem de serviço (ID cb97e93) e fichas de EPI (ID c6efe13), por meio dos quais extrai-se que o autor, enquanto "OPERADOR DE MUNCK", estava sujeito ao agente físico por ele apontado na exordial, qual seja, ruído. Os ASO's juntados revelam que o contato com o agente ruído era contínuo ou intermitente. A ordem de serviço aponta a necessidade do uso obrigatório dos seguintes equipamentos: botina de segurança/PVC; capacete de segurança; óculos de proteção; protetor auricular tipo concha; luva pigmentada; máscara de proteção respiratória; avental impermeável e uniformes. Entendo, pois, que é incontroverso nos autos que o autor estava exposto ao agente físico ruído por ele apontado. Em relação à prova emprestada juntada pela reclamada e produzida nos autos de nº 0000946-48.2025.5.08.0001, verifica-se que se refere à função distinta ("SERVENTE") daquela exercida pelo reclamante e abrange apenas parte do período laborado. Quanto à necessidade ou não de perícia, em atenção ao Tema nº 231 do C. TST, esclareço que não houve requerimento de perícia técnica pelas em audiência realizada (ID 451e0a3), constando em ata que "não havendo mais provas a serem produzidas, fica encerrada a instrução processual". Ademais, a própria reclamada informa que não mais é possível realizar perícia no canteiro de obras, pois a obra foi finalizada e o local não mais reflete as mesmas condições do período em que o trabalho foi prestado. Diante do exposto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de que lhe competia, não cabendo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, sobretudo considerando-se a ausência de juntada dos certificados de aprovação (CA's) dos equipamentos entregues, como bem observado pelo Juízo "a quo". Recurso improvido." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "À respeito do prequestionamento, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prequestionamento como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários "lato sensu", mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração como parece entender a embargante, posição completamente antagônica ao previsto pela Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Examino. Quanto ao artigo 93, IX, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
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