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0001094-83.2017.8.17.2670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001094-83.2017.8.17.2670 AUTOR(A): JANNINI SILVESTRE DE QUEIROZ RÉU: ALEXANDRE DE MELO FIGUEIREDO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 252466709, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação das obrigações de pagar e de fazer certificadas no título judicial. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de resistência ativa e ao cumprimento voluntário." GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001094-83.2017.8.17.2670 AUTOR(A): JANNINI SILVESTRE DE QUEIROZ RÉU: ALEXANDRE DE MELO FIGUEIREDO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 252466709, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação das obrigações de pagar e de fazer certificadas no título judicial. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de resistência ativa e ao cumprimento voluntário." GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste

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