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0001094-79.2023.5.08.0114

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001094-79.2023.5.08.0114 RECLAMANTE: MAYLON MICHAEL MACALI RECLAMADO: FARMABEM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558cb9b proferido nos autos. DESPACHO - PJE AFB Considerando a manifestação do exequente de Id 8d1c7d3, por meio da qual requer a adoção de medidas para o prosseguimento da execução, defiro parcialmente os requerimentos, nos seguintes termos: I - Renovem-se os protocolos de pesquisa no sistema SISBAJUD, em nome dos executados, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso frutíferos, convolo desde já os valores em penhora, intimando-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. II - Quanto ao pedido de nova pesquisa via RENAJUD, indefiro, uma vez que a diligência já foi realizada, conforme pesquisa de Id 7003177, na qual foram identificados os veículos anteriormente indicados, com a inclusão das respectivas restrições no sistema. III - Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os endereços onde se encontram os veículos apontados na pesquisa de Id 7003177. IV - Apresentados os endereços, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos localizados, ou, se necessário, carta precatória para cumprimento da diligência. V - Realize-se consulta ao sistema CNIB, para levantamento de bens imóveis registrados em nome dos executados em todo o território nacional, visando à eventual penhora. VI - Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que encaminhe certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula nº 333.541. VII - Expeça-se, ainda, ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, para que encaminhe certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula nº 55.089. Para celeridade e economia processual, dou força de ofício ao presente despacho, devendo as serventias imobiliárias encaminhar as respectivas certidões diretamente a este Juízo. Após a juntada das certidões, conclusos para análise quanto à existência de bens passíveis de constrição. Quanto aos pedidos de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão das CNHs, passaportes e bloqueio das funções de crédito dos cartões dos executados, INDEFIRO, por ora. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua utilização possui caráter excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e menor onerosidade, não se mostrando, neste momento processual, suficientemente demonstrada a necessidade ou adequação das medidas pretendidas. Ressalte-se que estão sendo renovadas e ampliadas as diligências executivas de natureza patrimonial, inclusive mediante pesquisas via SISBAJUD e CNIB, bem como a obtenção de informações atualizadas acerca dos imóveis indicados, razão pela qual não se justifica, neste momento, a adoção das medidas coercitivas atípicas requeridas. Intime-se o exequente. PARAUAPEBAS/PA, 03 de setembro de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYLON MICHAEL MACALI

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