2026-09-16 · TJPE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 3°CDC 3° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001094-75.2021.8.17.3080 EMBARGANTE: NOVA PAUDALHO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. EMBARGADOS: ESPÓLIO DE ROSÂNGELA ALVES DA SILVA LIMA e LIFFÁ HENRIQUE DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE TAXA DE FRUIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de lotes, sob alegação de omissão quanto ao pedido de condenação dos autores ao pagamento de taxa de fruição. Requerida, ainda, manifestação expressa sobre os arts. 475 e 884 do Código Civil para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido recursal de cobrança de taxa de fruição; e (ii) saber se os arts. 475 e 884 do Código Civil autorizam a condenação dos adquirentes ao pagamento da referida verba indenizatória. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Verificada a existência de omissão, diante da ausência de enfrentamento específico do pedido recursal de cobrança de taxa de fruição, impõe-se sua integração. A cobrança de taxa de fruição exige demonstração da efetiva posse, ocupação ou exploração econômica do imóvel pelo comprador, ou de vantagem patrimonial decorrente da utilização do bem. A mera previsão contratual de disponibilização do lote não comprova a efetiva fruição do imóvel, inexistindo nos autos elementos que evidenciem ocupação, exploração econômica, exercício da posse ou prejuízo decorrente da indisponibilidade do bem. A retenção de 20% dos valores pagos, mantida no julgamento da apelação, já contempla compensação patrimonial pelos encargos ordinários do desfazimento contratual, não havendo fundamento para imposição de indenização autônoma. Os arts. 475 e 884 do Código Civil não alteram a solução da controvérsia, ante a ausência de prova de utilização dos lotes e de enriquecimento sem causa dos adquirentes. Consideram-se enfrentadas, para fins de prequestionamento, as matérias veiculadas nos arts. 475 e 884 do Código Civil e nos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS, mantido integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001094-75.2021.8.17.3080, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, por unanimidade, REJEITAR os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01