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0001094-68.2025.8.26.0337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairinque - 2ª Vara

    Processo 0001094-68.2025.8.26.0337 (processo principal 1000698-45.2023.8.26.0337) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Thais Furigo dos Santos - Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Thais Furigo dos Santos em face de Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS, lastreado em sentença e acórdão proferidos na ação principal (processo nº 1000698-45.2023.8.26.0337). Intimada para pagamento, a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação (fls. 53/59). Na oportunidade, efetuou o depósito judicial de R$ 70.896,78 (fls. 60/61) a título de valor incontroverso, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. Quanto ao montante de R$ 15.000,00, relativo às astreintes, sustentou sua inexigibilidade em razão da ausência de prévia intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo subsidiariamente a restrição temporal e a redução da penalidade. Para garantia desse valor controvertido, ofertou à penhora o imóvel Lote H-2-D (matrícula nº 6.985), postulando a concessão de efeito suspensivo (fls. 54/55 e 62/66). A exequente manifestou-se (fls. 70/87). Instada a se manifestar sobre os novos documentos (fls. 105), a executada reiterou suas razões defensivas, insistiu na validade da garantia imobiliária e na impossibilidade de levantamento do numerário sem o trânsito em julgado (fls. 106/114). DECIDO. De início, registre-se que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença reveste-se de caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a garantia integral e idônea do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, a relevância da fundamentação jurídica e a demonstração objetiva de perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a garantia imobiliária apresentada pela executada (Lote H-2-D do loteamento Porta do Sol, matrícula nº 6.985 do Registro de Imóveis de São Roque) não atende aos padrões mínimos de idoneidade, visto que foi instruída com declaração unilateral de avaliação imobiliária datada de 13 de junho de 2018 (fls. 66), com defasagem temporal de cerca de oito anos, não sendo possível a aferição do real valor de mercado e da liquidez do imóvel no momento presente. Dessa forma, impõe-se a rejeição da indicação do bem imóvel e o consequente indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela executada. Também não comporta acolhimento a alegação de inexigibilidade da multa cominatória fixada na decisão liminar de fls. 206/208 dos autos principais, ao argumento de que não teria havido intimação pessoal para cumprimento da obrigação de não fazer, o que atrairia a incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, a carta de citação postal recebida pela associação em 11/04/2023 (fls. 278 do feito de conhecimento) continha expressa advertência quanto à ciência da petição inicial e decisão disponibilizadas. Neste ponto, com razão à exequente quando diz que demonstração inequívoca do conhecimento pleno da ordem judicial revela-se no fato de que a devedora apresentou contestação na ação de conhecimento deduzindo tópico preliminar específico voltado à revogação da tutela provisória de urgência concedida. Ressalte-se que o acolhimento integral dos pedidos de mérito na ação principal opera a confirmação substancial e lógica da tutela provisória de urgência concedida, absorvendo-a e tornando plenamente hígidas e exigíveis as astreintes acumuladas durante o período de descumprimento. Em contrapartida, afasta-se o pleito da exequente de majoração da multa para novos descumprimentos ou cobranças futuras no âmbito deste incidente. O presente cumprimento provisório de sentença tem como escopo a satisfação do crédito pecuniário já consolidado, decorrente da recalcitrância verificada até a formação do título executivo. Eventual pretensão de majoração do valor diário da multa cominatória ou de execução de novas penalidades decorrentes de descumprimentos supervenientes deve ser deduzida pela via própria e em incidente processual adequado. No tocante aos encargos moratórios e processuais, o artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Contudo, o § 3º do mesmo artigo 520 dispõe que o depósito tempestivo da quantia executada elide a incidência dessas penalidades, não sendo considerado ato incompatível com a via recursal pendente. Desse modo, o depósito em garantia no rito provisório produz efeito liberatório apenas sobre o montante depositado. Portanto, em relação ao valor de R$ 70.896,78 recolhido tempestivamente, não incide a multa de dez por cento nem os honorários advocatícios. Por outro lado, sobre a parcela remanescente não adimplida, incidem a multa de dez por cento e os honorários de dez por cento, ex vi do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento dos valores fica condicionado à prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Assim, a liberação do numerário depositado somente poderá ser realizado após a prestação, pela exequente, de caução idônea, apta a assegurar eventual restituição dos valores na hipótese de modificação ou reforma do título executivo. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS. Sem condenação em novos honorários advocatícios consoante o entendimento pacificado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente. Int. - ADV: DANIEL GODINHO ROSA (OAB 374059/SP), JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP), LUIS AUGUSTO DE FREITAS BERNINI (OAB 272320/SP)

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