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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001094-58.2025.8.27.2724/TO RÉU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB SP251594) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA CLAUDIA ALVES CAVALCANTE em face de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que no início de julho de 2024 foi contatada reiteradamente por prepostos da ré por meio de ligações telefônicas abusivas para a contratação de cursos e materiais didáticos. Afirma que recusou a contratação por falta de condições financeiras, mas que, sob insistência agressiva e estando debilitada em seu estado de saúde, encerrou as chamadas. Aduz que, posteriormente, a empresa considerou celebrada a contratação de vinte e oito parcelas de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), enviando-lhe cobranças e boletos sem seu consentimento válido. Sustenta que procurou o PROCON para resolver administrativamente a pendência, momento em que a ré condicionou o encerramento da avença ao pagamento de multa rescisória, permanecendo com cobranças vexatórias por ligações, mensagens e e-mails com ameaça de penhora de bens. Com tais fundamentos, postulou a concessão de tutela de urgência para a cessação das cobranças, dos contatos e de eventuais negativações; a concessão da gratuidade da justiça e prazos em dobro por representação de Núcleo de Prática Jurídica; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a declaração de inexistência do vínculo jurídico e de inexigibilidade do débito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (Evento 1). Por meio da decisão proferida no Evento 5, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o cômputo de prazo em dobro e a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças e de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Devidamente citada e intimada (Eventos 7 e 12), a ré ofereceu contestação no Evento 13. Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade da contratação verbal entabulada em 01/07/2024, no valor total de R$ 6.972,00 (seis mil, novecentos e setenta e dois reais), referente ao acesso à plataforma digital por vinte e quatro meses. Defendeu que o serviço foi regularmente disponibilizado, não tendo a consumidora exercido o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias. Argumentou pela legitimidade das cobranças, pela ausência de negativação em órgãos restritivos, pela inocorrência de ato ilícito e pelo não cabimento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou atos constitutivos e procuração (Evento 13). A parte autora apresentou réplica no Evento 19, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 25), a parte ré (Evento 30) e a parte autora (Evento 32) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a cognição e solução integral da lide, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de provas complementares (Eventos 30 e 32). 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora no Evento 5, alegando ausência de comprovação de insuficiência financeira. A insurgência preliminar não merece acolhimento. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Deferida a benesse com amparo na declaração firmada (Evento 1, DECLPOBRE4) e no faturamento do consumo residencial enquadrado em tarifa social de baixa renda (Evento 1, END5), competia à parte impugnante o ônus de produzir prova cabal e concreta de que a beneficiária possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, encargo do qual não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou a orientação de que incumbe ao impugnante o ônus probatório para afastar o benefício: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47) Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça conferida à autora. 2.3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. 2.3.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se expressamente no conceito de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como prestadora de serviços e fornecedora de produtos (artigo 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e da manifesta hipossuficiência técnica e probatória perante a empresa ré, incide a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à fornecedora demonstrar a existência, validade e higidez da manifestação de vontade que fundamenta o negócio jurídico contestado. 2.3.2. Da Inexistência de Vínculo Contratual Válido e da Inexigibilidade do Débito Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação verbal de acesso à plataforma "Bookplay" e quatro cursos de pós-graduação no valor total de R$ 6.972,00 (seis mil, novecentos e setenta e dois reais), divididos em vinte e oito parcelas de R$ 249,00, bem como à exigibilidade das cobranças e ao dever de indenizar. A ré defende a higidez do pacto verbal celebrado em 01/07/2024, afirmando que a autora anuiu com as condições comerciais e não exerceu tempestivamente o direito de arrependimento (artigo 49 do CDC). Todavia, a ré não comprovou o consentimento livre, consciente e informado da consumidora na formação da relação obrigacional. Tratando-se de negócio jurídico celebrado à distância, por meio de contato telefônico ativo (telemarketing), o fornecedor possui o dever legal e anexo de transparência e dever de informação clara, estatuído no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 39, inciso IV, da legislação consumerista veda taxativamente a conduta de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços. No caso concreto, a empresa limitou-se a indicar links na peça de contestação (Evento 13, CONT3), sem acostar aos autos a mídia de gravação de áudio integral e de degravação do contato inicial, nem qualquer instrumento formal escrito ou eletrônico devidamente assinado. A mera emissão unilateral de boletos e o envio não solicitado de dados de acesso e materiais físicos não têm o condão de constituir vínculo obrigacional, equiparando-se o envio sem requisição prévia a amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a alegação de decadência do direito de arrependimento de sete dias (artigo 49 do CDC) não se sustenta, pois a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência do consentimento de contratar e na ilicitude da cobrança de plano educacional não solicitado, e não em mero arrependimento imotivado de contratação validamente aperfeiçoada. A fragilidade da tese da ré se evidencia, ademais, pela resposta prestada perante o PROCON de Palmas/TO em dezembro de 2024 (Evento 1, ANEXOS PET INI7 e ANEXOS PET INI8), onde ofertou o cancelamento mediante pagamento de multa de 10% (R$ 697,20), enquanto em juízo alegou a cobrança de multa de 30% constante em seus termos de uso virtuais (Evento 13, CONT3), sem jamais demonstrar a adesão inequívoca da autora a tais cláusulas. Constatada a inexistência de declaração de vontade idônea, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência da relação contratual, sendo imperiosa a desconstituição de todos os débitos correlatos no valor integral de R$ 6.972,00 (seis mil, novecentos e setenta e dois reais). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins perfilha o entendimento de que a falta de comprovação de contratação idônea descaracteriza a relação jurídica e torna indevida a exigência de valores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C-C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TELEFONIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, ressalta-se que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte Ré, fornecedora de serviço, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para a sua caracterização. 2. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por TEREZA DOS SANTOS PEREIRA, ora apelante, em desfavor da CLARO S.A, apelada, decorrente de cobrança de serviços na qual a autora, alegadamente, não contratou, e vem sido cobrados em sua fatura, com denominação de "Claro Banca Premium, Skeelo book Premium, SmartID/Truecaller". Da leitura das faturas acostadas no evento 1/FATURA7, autos de origem, dessume-se que tais serviços constam como parte do PLANO CONTRATADO (aplicativo inclusivo na oferta), que, segundo informado pela requerida, trata-se de oferta composta de serviços de telecomunicações da CLARO e Conteúdos e Aplicativos Digitais providos por terceiros. Todavia, nos autos, a autora/apelante afirma que, ao aderir aos serviços de telefonia e internet da demandada/apelada, não pactuou referidos produtos, rechaçando, assim, a cobrança dos respectivos montantes. 3. Por óbvio que à demandante/apelante não seria possível demonstrar a alegada inexistência de vínculo jurídico específico autorizador daquelas requisições. Em situação como a examinada, a parte que formula a negação de determinado fato não tem o ônus probatório. Esse pertencerá ao que recebe a afirmação e tem meios para demonstrar o contrário. 4. Na hipótese, verifico que a requerida/apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com a sua defesa (evento 17, autos de origem), a ré não acostou nenhum Instrumento a comprovar a legítima contratação, pela autora, a título de APLICATIVOS "Claro Banca Premium, Skeelo book Premium, SmartID/Truecaller". Ainda que as faturas carreadas aos autos sugiram que os referidos produtos estariam incluídos no pacote aderido pela autora, tais peças não consubstanciam elementos idôneos a demonstrar que esse foi, devidamente, informado acerca da composição e dos valores atrelados àqueles serviços, nos moldes estabelecido no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a requerida não demonstrou que a autora solicitou tais serviços, sem nenhuma restrição à sua liberdade de escolha, não se podendo conceber a regularidade do agir da requerida, que, a rigor, praticou venda casada, em franca violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: 5. Por conseguinte, é devida a restituição pretendida pela autora, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que inexiste engano justificável, sendo irrelevante averiguar culpa ou exigir a má-fé do fornecedor, bastando apenas e tão somente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 6. Quanto à reparação por lesão imaterial, é certo que para o surgimento da obrigação de indenizar são necessários a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa. Em casos como o debatido, a perturbação ao Consumidor decorre dos próprios fatos em que se fundam os pedidos, consistentes na imposição contratual e nos descontos anômalos. Tais práticas caracterizaram ilícitos civis, acarretando ao autor lesão anímica passível de reparação, por se revelarem manifestamente tormentosas, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico. 7. Também, não se pode perder de vista que a autora foi compelida a acionar o Poder Judiciário, para ver concretizados integralmente os seus direitos, o que evidencia que esta foi induzida a um estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender seu tempo vital. Enfim, não se tratou de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situações geradoras dos sentimentos de frustração, indignação e impotência social, que abalaram o bem-estar do autor. 8. Relativamente ao quantum indenizatório, para o seu arbitramento devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau e reprovação da conduta ilícita. No caso, cidadão integrada à sociedade onde vive, o autor foi indevidamente exposto aos efeitos nocivos da postura antijurídica adotada pela requerida, que afetaram, de forma inexorável, o seu patrimônio moral. Por sua vez, a ré é pessoa jurídica, que possui notória capacidade material para suportar a condenação, não se podendo olvidar a repercussão negativa causada por sua conduta ilícita e a natureza repressiva da indenização. À vista dos critérios explicitados neste voto, entende-se por justo e razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 9. Recurso conhecido e provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0048370-41.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 21/10/2024 10:06:47) 2.3.3. Dos Danos Morais e da Teoria do Desvio Produtivo No que tange à responsabilidade civil, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falha ou defeito na prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa, em harmonia com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O caso sob exame transcende a hipótese de mero dissabor decorrente de cobrança indevida isolada. Restou comprovado nos autos que a ré submeteu a autora a reiteradas e insistentes cobranças extrajudiciais, inclusive com envio de mensagens eletrônicas de teor intimidatório, nas quais apontava "possível solicitação de PENHORA DE BENS e outros bloqueios futuros" (Evento 1, ANEXOS PET INI14) e cobranças desproporcionais e arbitrárias com valores de até R$ 7.517,00 (Evento 1, ANEXOS PET INI13), em manifesta afronta ao artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a exposição do consumidor a ameaça ou constrangimento. Ademais, a autora viu-se compelida a peregrinar perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON) em diversas tratativas e audiências (Evento 1, ANEXOS PET INI8 e ANEXOS PET INI12), sem obter a solução administrativa espontânea da fornecedora, que insistia na imposição de penalidades financeiras indevidas. Essa perda injustificada e forçada do tempo vital do consumidor para conter investidas abusivas e afastar cobrança de débito não contratado atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, gerando abalo anímico e lesão aos direitos da personalidade passíveis de compensação pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o dever de indenizar pelo desvio produtivo causado por conduta reiterada e desarrazoada de cobrança: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS DE CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA DECLARADA JUDICIALMENTE. COBRANÇAS OCORRIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. QUANTIDADE DE COBRANÇAS DESARRAZOADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Empresa prestadora de serviços que insiste na cobrança de valores já declarados indevidos, judicialmente. 2. Apesar de o mero recebimento de cobrança indevida não ser apto, por si só, a gerar dano moral, é certo que a reiteração de tal comportamento ilícito, que se alongou por mais de 270 (duzentos e setenta) faturas, ultrapassa os limites do tolerável e acarreta intranquilidades que devem ser alvo de reparação. 3. Quanto ao dano moral, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, já reconhecida pela jurisprudência pátria, diante da irreparável perda de tempo sofrida pelo consumidor para a resolução da questão. 4. Dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0010133-61.2020.8.27.2722, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 20/10/2021, juntado aos autos em 10/11/2021 18:51:51) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a reiteração das cobranças coercitivas, a capacidade socioeconômica da ofensora e a função repressivo-pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Nesse diapasão, considerando que não houve efetiva restrição pública aos cadastros de crédito (SPC/SERASA), mas sim reiteração de cobranças com ameaças indevidas e desgaste temporal relevante, fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional e adequado às peculiaridades da causa. Não há falar em condenação da autora por litigância de má-fé requerida pela ré, visto que a consumidora atuou no legítimo exercício do direito de ação e obteve o acolhimento de suas pretensões. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 5, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao produto digital "Bookplay" e cursos de pós-graduação vinculados ao contrato nº 12763324, bem como a INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos a ele associados em face de ANA CLAUDIA ALVES CAVALCANTE, no montante total de R$ 6.972,00 (seis mil, novecentos e setenta e dois reais), determinando a abstenção definitiva de cobranças sob qualquer modalidade; c) CONDENAR a ré BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora legais (taxa Selic deduzida da variação do IPCA, ex vi do art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024) a partir da citação válida, por se tratar de ilícito em âmbito de relação contratual discutida. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora (NPJ-CESUP), os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo, o trabalho despendido e o tempo exigido para o serviço. Fica expressamente ressalvado o enunciado da Súmula 326 do STJ, segundo o qual a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.
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