Publicações do processo

0001094-19.2026.5.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001094-19.2026.5.09.0091 AUTOR: MARCIANO PORFIRIO MENDES RÉU: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3a672 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, através do qual a parte autora visa impedir que a reclamada proceda com a rescisão motivada do seu contrato de trabalho, especificamente sob a modalidade de justa causa ou abandono de emprego, em razão de ausências iniciadas em 17 de julho de 2026. O requerente também pugna pela preservação e imediata exibição de documentos relativos à jornada de trabalho e registros digitais. Quanto ao pedido de abstenção de registro de ruptura contratual, entendo que a medida é necessária para evitar danos de difícil reparação ao trabalhador até que o mérito seja exaurido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na narrativa e nos elementos apresentados, que evidenciam controvérsia quanto à justificativa das ausências e à eventual configuração de abandono de emprego. O perigo de dano decorre dos prejuízos que poderiam advir da dispensa por justa causa antes da apreciação definitiva da controvérsia. A medida, ademais, é reversível. Portanto, DEFIRO a tutela para determinar que a reclamada se abstenha de efetuar qualquer registro quanto à forma de ruptura do contrato de trabalho, especialmente no que tange a alegações de justa causa ou abandono de emprego, até o julgamento final deste processo ou nova ordem judicial em sentido contrário. No que se refere à produção de prova documental, INDEFIRO por ora, a determinação de juntada imediata. A documentação deverá ser trazida aos autos em momento oportuno, por ocasião da apresentação da defesa, cabendo à reclamada zelar pela integridade dos registros. Ressalto que a não apresentação dos documentos comuns ao contrato de trabalho, caso solicitados ou exigidos por lei, atrairá as consequências jurídicas pertinentes à distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 400 do CPC e demais preceitos da legislação trabalhista, inclusive com a possível aplicação de presunção de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar. INTIMEM-SE AS PARTES. Após, aguarde-se a audiência. CAMPO MOURAO/PR, 02 de setembro de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANO PORFIRIO MENDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.