Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001094-14.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA CLEICIANE DE OLIVEIRA BEZERRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43099aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CLEICIANE DE OLIVEIRA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis anteriormente a 17/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, em razão da cobrança abusiva de metas e da exposição vexatória da Reclamante; c.2) diferenças salariais decorrentes da substituição do Gerente Geral Marcelo de Andrade Gomes, nos períodos de férias e licenças ocorridos nos anos de 2022, 2024 e 2025, correspondentes à diferença entre o salário contratual do substituído e aquele percebido pela Reclamante em cada período de substituição, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extraordinárias eventualmente devidas nos respectivos períodos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c.3) uma hora extraordinária por dia efetivamente trabalhado além da jornada normal de oito horas, no período de 01/09/2020 a 31/01/2024, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; c.4) quanto às horas extraordinárias acima deferidas, AUTORIZAR a dedução, de forma global no período abrangido pela condenação, dos valores comprovadamente pagos pela Reclamada a idêntico título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; c.5) quebra de caixa, no valor mensal de R$ 274,61, no período de 01/09/2020 a 31/01/2024, observados os reajustes previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; c.6) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, no período de 01/09/2020 a 08/08/2025, observados os dias de efetivo labor e excluídos férias, licenças, afastamentos, faltas e demais ausências comprovadas, parcela de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos os reflexos postulados; d) INDEFERIR a pretensão principal de pagamento de hora extraordinária posterior à sexta hora diária, reconhecido o enquadramento da Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, tendo sido acolhida a pretensão sucessiva relativa às horas trabalhadas além da oitava, nos termos da fundamentação; e) JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de: e.1) pagamento da “Verba de Representação” e respectivos reflexos; e.2) indenizações fundadas na alegada perda auditiva ocupacional e no alegado adoecimento psíquico decorrente do trabalho; e.3) horas extraordinárias decorrentes de viagens, cursos e treinamentos; e.4) diferenças do Prêmio por Desempenho Extraordinário – PDE referente ao exercício de 2023; f) CONCEDER à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; h) CONDENAR a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Reclamada, no percentual de 15% sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes, não incidindo a verba sobre aqueles acolhidos, ainda que parcialmente. Em razão da concessão da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação; i) ARBITRAR os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, observada a regulamentação aplicável. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Incidirão juros e correção monetária na forma da legislação aplicável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais, quando incidentes, deverão observar a legislação pertinente e a natureza jurídica das parcelas reconhecida nesta decisão. Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001094-14.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: MARIA CLEICIANE DE OLIVEIRA BEZERRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43099aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CLEICIANE DE OLIVEIRA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis anteriormente a 17/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, em razão da cobrança abusiva de metas e da exposição vexatória da Reclamante; c.2) diferenças salariais decorrentes da substituição do Gerente Geral Marcelo de Andrade Gomes, nos períodos de férias e licenças ocorridos nos anos de 2022, 2024 e 2025, correspondentes à diferença entre o salário contratual do substituído e aquele percebido pela Reclamante em cada período de substituição, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extraordinárias eventualmente devidas nos respectivos períodos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c.3) uma hora extraordinária por dia efetivamente trabalhado além da jornada normal de oito horas, no período de 01/09/2020 a 31/01/2024, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; c.4) quanto às horas extraordinárias acima deferidas, AUTORIZAR a dedução, de forma global no período abrangido pela condenação, dos valores comprovadamente pagos pela Reclamada a idêntico título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; c.5) quebra de caixa, no valor mensal de R$ 274,61, no período de 01/09/2020 a 31/01/2024, observados os reajustes previstos nas normas coletivas aplicáveis a cada período, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; c.6) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, no período de 01/09/2020 a 08/08/2025, observados os dias de efetivo labor e excluídos férias, licenças, afastamentos, faltas e demais ausências comprovadas, parcela de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos os reflexos postulados; d) INDEFERIR a pretensão principal de pagamento de hora extraordinária posterior à sexta hora diária, reconhecido o enquadramento da Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, tendo sido acolhida a pretensão sucessiva relativa às horas trabalhadas além da oitava, nos termos da fundamentação; e) JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de: e.1) pagamento da “Verba de Representação” e respectivos reflexos; e.2) indenizações fundadas na alegada perda auditiva ocupacional e no alegado adoecimento psíquico decorrente do trabalho; e.3) horas extraordinárias decorrentes de viagens, cursos e treinamentos; e.4) diferenças do Prêmio por Desempenho Extraordinário – PDE referente ao exercício de 2023; f) CONCEDER à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; h) CONDENAR a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Reclamada, no percentual de 15% sobre os valores atualizados atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes, não incidindo a verba sobre aqueles acolhidos, ainda que parcialmente. Em razão da concessão da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação; i) ARBITRAR os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, observada a regulamentação aplicável. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Incidirão juros e correção monetária na forma da legislação aplicável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais, quando incidentes, deverão observar a legislação pertinente e a natureza jurídica das parcelas reconhecida nesta decisão. Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLEICIANE DE OLIVEIRA BEZERRA