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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0001094-14.2011.8.11.0002. EXEQUENTE: FAC IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIO GONCALO DO NASCIMENTO, SILVANA MARIA DOS SANTOS, EVA FERREIRA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida em 12 de novembro de 2012, que julgou procedentes os pedidos da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos cumulada com cobrança, condenando os locatários e as fiadoras ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 20 de outubro de 2010 até a desocupação do imóvel, da multa moratória, do IPTU do período de ocupação, da multa contratual e das faturas de água e energia elétrica. Intimados os executados sem que houvesse pagamento, incidiu a multa de dez por cento, apontando a exequente, em petição de 12 de novembro de 2014, débito de R$ 26.129,68. Frustrada a constrição de ativos financeiros, cujos valores bloqueados foram posteriormente liberados, lavrou-se em 14 de novembro de 2017 o termo de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 30.240 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, correspondente ao lote 04 da quadra 05 do loteamento Parque Residencial Sumaré, com área de 253,00 m², averbada a constrição sob o AV/3 em 4 de dezembro de 2017. Os executados foram intimados pessoalmente da penhora em maio de 2018, conforme certidão do oficial de justiça lavrada em 10 daquele mês. O oficial avaliou o bem em 22 de fevereiro de 2018 por R$ 25.000,00, consignando tratar-se de terreno com edificação precária, sem padrões de engenharia e sem valor comercial, e registrando expressamente que não lhe foi possível ter acesso às dependências do imóvel, encontrado fechado. A exequente concordou com o laudo em março de 2018, e a executada, intimada por publicação para se manifestar em cinco dias, deixou decorrer o prazo em silêncio, conforme certidão de 14 de novembro de 2019. Nos embargos de terceiro autuados sob o n. 8602-64.2018.811.0002 as partes transigiram, tendo a então executada Maria José de Barros do Nascimento pago R$ 20.000,00 à exequente, quantia a ser abatida do débito destes autos conforme certidão de 13 de maio de 2019, seguindo-se a sua exclusão do polo passivo e a liberação da penhora que recaía sobre a matrícula n. 93.586, mantida a constrição sobre o imóvel da matrícula n. 30.240. Desde 2022 o feito gravita em torno da intimação do cônjuge da executada Eva Ferreira dos Santos, determinada com invocação dos arts. 841, § 2º, e 842 do Código de Processo Civil. Noticiado pela exequente que a executada já era viúva ao tempo do negócio jurídico, as decisões subsequentes passaram a exigir dela informação sobre a existência de inventário e sobre os herdeiros do falecido marido, com renovação das intimações por meio de sua advogada em março, maio e agosto de 2024 e, por fim, pessoalmente, por mandado, conforme certidão positiva de 11 de novembro de 2025, sem que sobreviesse qualquer resposta. Intimada do silêncio da executada, a exequente requer o prosseguimento dos atos executórios, com avaliação e praça do imóvel penhorado, tendo recolhido a diligência respectiva. É o relatório do necessário. Decido. A primeira providência é corrigir a premissa sobre a qual o feito se moveu nos últimos quatro anos. A certidão da matrícula n. 30.240 acostada aos autos revela, no seu registro R/1, datado de 3 de agosto de 1994, que o imóvel foi adquirido por Acyr Marques dos Santos, ali qualificado como casado em comunhão de bens com Eva Ferreira dos Santos, em matrimônio anterior à Lei 6.515/77, o que corresponde ao regime da comunhão universal então legal. A executada não é, pois, a titular registral do bem, como afirmaram a petição da exequente e as decisões anteriores, mas meeira do imóvel comum do casal. Ao que consta dos autos, e conforme a qualificação que a própria executada adota em sua procuração e nos assentos processuais, o marido faleceu antes da constrição, sem que a matrícula, expedida em dezembro de 2017, registre averbação de óbito, de inventário ou de partilha. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, de modo que a fração que não corresponde à meação da executada pertence hoje aos sucessores do falecido, e o bem penhorado se encontra em copropriedade. Disso não decorre, porém, a desnecessidade de intimação. A exigência do art. 842 do Código de Processo Civil não se extingue com a morte do cônjuge, apenas se desloca. A finalidade da norma é dar ciência da constrição a quem titulariza o bem sem ser parte na execução, para que possa defender a sua fração, e essa titularidade, aberta a sucessão, passou ao espólio e aos herdeiros do falecido. Subsiste, portanto, íntegro o dever de intimar, agora dirigido ao espólio, se houver inventário em curso, ou aos herdeiros, a que se soma a intimação prévia da alienação judicial exigida pelo art. 889, II, do mesmo Código. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao assentar que, falecido o cônjuge, a intimação do art. 842 deve ser direcionada ao espólio ou aos herdeiros do de cujus, sob pena de nulidade (TJ-DF 07233668920228070000 1650833, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023). As decisões anteriores acertaram, portanto, ao insistir na ciência de quem é estranho à execução mas titular do bem; o que não se sustenta é o endereçamento do ato à pessoa do esposo, falecido antes mesmo da penhora, e o método adotado, que fez depender da colaboração da devedora aquilo que incumbe ao credor promover. Registre-se que essas determinações, por serem atos de impulso do procedimento executivo, comportam revisão pelo juízo quando se revelam materialmente inexequíveis na forma em que foram dadas, sem que disso resulte preclusão a impor a repetição indefinida de diligência impossível. A copropriedade não invalida a penhora nem impede a expropriação, mas define a sua extensão. O lote urbano de 253,00 m², sobre o qual existe uma única edificação, não é suscetível da cômoda divisão de que trata o art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil, o que atrai a disciplina do art. 843. A responsabilidade patrimonial da executada, porém, alcança apenas o que lhe pertence, e o gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio de quem responde pela dívida, orientação que o Superior Tribunal de Justiça firmou ao decidir que, em imóvel indivisível em copropriedade, a penhora deve limitar-se à cota do devedor, admitindo-se a alienação judicial integral, desde que preservada a quota-parte do coproprietário, assegurados o direito de preferência, a intimação dos atos expropriatórios e a compensação calculada sobre o valor da avaliação (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). Assim, a penhora subsiste restrita à fração ideal da executada, sem prejuízo de que, no momento próprio, a alienação recaia sobre a integralidade do imóvel, hipótese em que o equivalente à quota-parte dos coproprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação, reservando-se-lhes a preferência na arrematação em igualdade de condições. A solução legal dispensa a habilitação do espólio no polo passivo e a formação de litisconsórcio com os herdeiros, que não são devedores nem responsáveis pela dívida da executada, mas não dispensa, como visto, a ciência que lhes é devida, franqueando-lhes inclusive a via dos embargos de terceiro para a defesa da fração que lhes toca. É por isso, e apenas por isso, que a identificação do espólio ou dos herdeiros ainda se faz necessária, ressalvada desde logo a hipótese de vir a se demonstrar que a própria executada é a única sucessora do falecido, caso em que a penhora e a expropriação alcançarão a integralidade do bem sem reserva alguma. Ocorre que essa identificação não pode continuar dependendo da colaboração da executada, que se manteve inerte após quatro intimações, três delas na pessoa de sua advogada e a última pessoalmente, por oficial de justiça. O ônus de instruir o requerimento de expropriação com os elementos necessários é do exequente, e a inércia da executada, embora não a beneficie, tampouco autoriza a paralisação indefinida de execução em que já há penhora aperfeiçoada e credor diligente. Esse silêncio, aliás, não é processualmente indiferente, e deve ser valorado em favor da higidez do que já se praticou. A executada conhecia, como ninguém, o falecimento do marido e a titularidade registral do bem; foi intimada da penhora e do laudo de avaliação, sem opor a um nem a outro qualquer resistência; e foi depois expressamente intimada, por quatro vezes, para informar a existência de inventário e os dados dos herdeiros, mantendo-se calada. Em hipótese assemelhada, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a nulidade decorrente da prática de ato processual sem a regularização do polo em razão de óbito é relativa, dependente de prejuízo concreto, e recusou a pretensão de anular a avaliação do bem penhorado precisamente porque a coexecutada, titular do bem e genitora dos herdeiros, deixara deliberadamente de informar a morte, hipótese qualificada como nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual (REsp n. 2.033.239/SP, Terceira Turma, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14 de fevereiro de 2023). Anote-se a diferença de hipóteses, que não infirma o aproveitamento da razão de decidir: lá o falecido era coexecutado, parte no processo, o que fazia incidir a suspensão e a substituição processual, enquanto aqui o titular registral nunca integrou a relação processual, de modo que não há polo a regularizar, mas apenas ciência de terceiro a promover. A ratio alcança, ainda assim, os atos aqui consumados: a penhora, a sua averbação e o laudo de 2018 não se invalidam pela ausência de ciência de sucessores que a própria devedora se recusou a identificar, e a nova avaliação adiante determinada não se presta a sanar nulidade processual alguma, mas a atualizar o valor do bem. O mesmo precedente, contudo, não autoriza avançar desde já para a alienação. Ali se cuidava de avaliação, ato preparatório da expropriação, e havia ciência inequívoca dos herdeiros quanto à existência da execução, elemento expressamente destacado no julgado e que aqui não se verifica, pois os sucessores não estão identificados e nada nos autos indica que conheçam este processo. A alienação judicial, ao contrário da avaliação, produz efeito patrimonial definitivo e submete-se a exigências próprias de intimação, de sorte que a validade dos atos preparatórios não dispensa a ciência prévia dos titulares da fração alheia à execução. Harmonizam-se, desse modo, as duas orientações: a intimação do espólio ou dos herdeiros é devida e a sua falta configura vício sanável, que não desconstitui a constrição já averbada, desde que regularizada antes da prática de atos expropriatórios. Mantêm-se, por isso, a penhora e a sua averbação, que servem também para prevenir alienação do bem na pendência do feito e não causam prejuízo a quem quer que seja, vedada a prática de atos de expropriação enquanto não regularizadas as intimações. Quanto à avaliação, o pedido de renovação procede, e não apenas pelo tempo decorrido. É certo que a simples alegação de defasagem não basta para afastar laudo elaborado por oficial de justiça, que goza de fé pública, exigindo-se demonstração de erro, de dolo, de alteração relevante do valor do bem ou de fundada dúvida sobre o preço atribuído. Aqui, porém, três circunstâncias concorrem. A primeira é que o próprio laudo consigna que o avaliador não conseguiu acesso às dependências do imóvel, tendo trabalhado com o que se via do lado externo, o que instaura dúvida fundada sobre o valor atribuído, na hipótese do art. 873, III, CPC. A segunda é o transcurso de mais de oito anos entre a avaliação, de fevereiro de 2018, e a presente data, período em que o bairro e o próprio bem inevitavelmente se alteraram, o que atrai o art. 873, II, CPC. A terceira é que a renovação foi requerida pela credora, única prejudicada por eventual subavaliação, e não encontra oposição de quem quer que seja nos autos. A avaliação defasada expõe a executada e os coproprietários à alienação por valor inferior ao real e, simultaneamente, expõe a exequente à frustração do leilão, de modo que a nova avaliação atende ao interesse de todos. A diligência já se acha recolhida, nada obstando a imediata expedição do mandado. Por fim, a expropriação exige crédito certo e atual, o que ainda não se tem. A última memória de cálculo é de novembro de 2014 e não considera o pagamento de R$ 20.000,00 realizado em 2018, cujo abatimento foi expressamente determinado na sentença homologatória dos embargos de terceiro e certificado nestes autos. Sem demonstrativo atualizado com esse abatimento não é possível aferir a proporção entre o crédito e o valor do bem, nem verificar eventual excesso de execução, nem aplicar corretamente a reserva do art. 843, § 2º, e a vedação ao preço vil do art. 891. Por isso o pedido de designação de praça, e bem assim o pedido alternativo de adjudicação formulado em petições anteriores, têm a sua apreciação postergada para depois da nova avaliação e da regularização acima, quando serão examinados à luz dos arts. 876 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: 1. Recebo a petição de Id. 224527890 como dirigida a estes autos, tratando-se de evidente erro material a menção a outro juízo, a número de processo diverso e a data posterior à do protocolo. 2. Declaro que a intimação determinada desde a decisão de Id. 95745150 subsiste, deslocando-se para o espólio ou os herdeiros de Acyr Marques dos Santos, também referido nos autos como Alcir Marques dos Santos, titular registral do imóvel penhorado, afastada por impossibilidade material apenas a determinação de intimação pessoal do cônjuge falecido. 3. Assento que a penhora sobre o imóvel da matrícula n. 30.240 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande e a respectiva averbação subsistem, bem como os demais atos já praticados, sem prejuízo da nova avaliação determinada no item 5, que não decorre de nulidade. A constrição fica limitada à fração ideal pertencente à executada Eva Ferreira dos Santos, sem prejuízo da alienação integral do bem indivisível, no momento próprio, com a reserva de que trata o art. 843 do Código de Processo Civil, comunicando-se oportunamente ao registro imobiliário para a retificação da averbação. 4. Fica vedada a prática de atos de expropriação enquanto não regularizadas as intimações de que trata o item 9. 5. Defiro a nova avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 873, II e III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação, cuja diligência já se acha recolhida, devendo o oficial de justiça descrever o imóvel e o seu estado atual, atribuir-lhe valor, diligenciar pelo acesso ao interior do bem e informar quem se encontra na posse e a que título. Certifique a secretaria, antes da expedição, se o valor recolhido corresponde à diligência na região do imóvel, situado no bairro Mapim, nesta comarca. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não se apreciar o pedido de expropriação, juntar aos autos: a) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 30.240, abrangendo os registros e as averbações posteriores a 4 de dezembro de 2017; b) certidão de óbito de Acyr Marques dos Santos, qualificado no registro R/1 daquela matrícula, acompanhada de informação sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial e, havendo, sobre o inventariante e os herdeiros, com os respectivos endereços, ou, não havendo herdeiros além da própria executada, de elemento que o demonstre; c) demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com o abatimento dos R$ 20.000,00 pagos nos autos dos embargos de terceiro n. 8602-64.2018.811.0002 e certificados nestes autos em 13 de maio de 2019. 8. Comprovada documentalmente a impossibilidade de obtenção direta de qualquer dos documentos referidos no item anterior, poderá a exequente requerer a expedição dos ofícios necessários, indicando com precisão o destinatário e a informação pretendida. 9. Identificados o espólio ou os herdeiros, intimem-se, na pessoa do inventariante ou pessoalmente, da penhora já averbada, em cumprimento ao item 2 e na forma dos arts. 842 e 889, II, do Código de Processo Civil. 10. Postergo a apreciação do pedido de designação de praça, formulado no Id. 224527890, e do pedido alternativo de adjudicação, que serão examinados após o cumprimento dos itens 5 a 9, no que couber, ficando desde logo consignado que a alienação observará a reserva da quota-parte dos titulares alheios à execução, calculada sobre o valor da avaliação, e a vedação ao preço vil. 11. Cumpridos os itens 5 a 9, no que couber, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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