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0001094-09.2024.5.09.0020

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001094-09.2024.5.09.0020 AUTOR: GABRIELLA VICTORIA BORGES DE OLIVEIRA RÉU: BAR E LANCHONETE BROTHER'S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ef06e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. GUILHERME SANTI DIAS DESPACHO 1. Indefere-se o requerimento de inclusão do cônjuge do executado KAIO LUIS MARTINS DOS SANTOS no polo passivo, pois no âmbito deste Regional prevalece o entendimento de que, ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não auferiu benefícios com a atividade econômica desenvolvida pela empresa ré. Nesse sentido, a OJ EX SE nº 22, VII, abaixo transcrita: "VII - Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação". (ex-OJ EX SE 47). 2. Considerando que o executado KAIO LUIS MARTINS DOS SANTOS é o único sócio das pessoas jurídicas KLM - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, KL - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e RSS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, bem como que aquele, até o presente momento, não tem demonstrado a intenção de cumprir voluntariamente a obrigação, revejo a determinação constante do item 7 da decisão de Id 5f025b1, porquanto é razoável pensar que não resultará em resultado prático à satisfação da execução. 3. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, podendo direcionar seus pleitos em face das pessoas jurídicas supramencionadas por meio do incidente adequado para tal finalidade. No silêncio, fica a execução suspensa, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, remetam-se ao arquivo provisório, passando a incidir o previsto no artigo 11-A, da CLT. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA VICTORIA BORGES DE OLIVEIRA

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