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TJSP · Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Processo 0001094-08.2026.8.26.0281 (apensado ao processo 1006076-19.2024.8.26.0281) (processo principal 1006076-19.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Roseli Maria Bueno Marangani - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - I) Diante do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD, efetuei a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, conforme detalhamento acima, a fim de que se computem juros e correção e se evite prejuízo às partes. II) Outrossim, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, via imprensa oficial (art. 854, § 2º, do CPC), do bloqueio de ativos financeiros efetivado via sistema SISBAJUD (fls. 219), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. III) Caso decorra o prazo sem manifestação do executado, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em prol do exequente. Intimem-se. - ADV: SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
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