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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001093-89.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: JOAO VINICIUS DE MORAES NASCIMENTO AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f2cf3ee) proferida nos autos do processo 0001093-89.2022.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001093-89.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: JOAO VINICIUS DE MORAES NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. MATHEUS DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. YURI CORREA JARDIM AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: Dr. GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADA: Dra. DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADA: Dra. LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: Dr. CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADA: Dra. RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO OLIVEIRA DIAS GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade da Prova Pericial Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 194 e 195 da CLT e 473 e 479 do CPC. Em sede de recurso de revista, o reclamante insiste na nulidade da prova pericial. Entretanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos alhures destacados, pois a decisão encontra respaldo nos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, cuja exegese foi bem aplicada pelo Órgão fracionário. Nego seguimento. Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 193, I, 194 e 195 da CLT e 473 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. O acórdão foi assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica e reflexos. O autor sustenta a invalidade do laudo pericial. Afirma que a prova testemunhal comprova exposição habitual a risco elétrico em razão da existência de canaletas energizadas com tensão de 13,8 kVA e da realização de roçagem e capina nas proximidades de terceiro trilho energizado, e requer a reforma da decisão, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o reclamante esteve exposto de forma permanente ou habitual a risco acentuado por energia elétrica, nos termos do art. 193, I, da CLT e do Anexo 4 da NR-16 do MTE, a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da periculosidade exige prova técnica realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos termos dos arts. 194 e 195 da CLT, por demandar conhecimento especializado. O laudo pericial, complementado por determinação da Turma, conclui que o reclamante laborava habitualmente no período noturno com o terceiro trilho desenergizado, mediante bloqueio elétrico apto a impedir energização acidental, afastando o risco permanente. O perito esclarece que o autor não atuava em subestações retificadoras ou no Sistema Elétrico de Potência (SEP), mas no sistema elétrico de consumo, e que não realizava atividades em instalações energizadas em condições que se enquadrem nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16. As atividades de roçagem e capina ocorriam aproximadamente seis vezes ao ano, o que caracteriza exposição eventual e episódica, incompatível com a exigência legal de exposição permanente ao risco acentuado prevista no art. 193 da CLT. A colheita de informações pelo perito no local de trabalho, inclusive mediante entrevistas, integra a metodologia pericial e não compromete a validade da prova, sobretudo quando assegurado o contraditório com possibilidade de impugnação e complementação. A prova testemunhal não demonstra permanência do reclamante em área de risco, confirmando, inclusive, que o terceiro trilho permanecia desenergizado durante os serviços de manutenção, e a percepção de adicional por outro empregado não vincula o julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do adicional de periculosidade por energia elétrica exige exposição permanente ou intermitente habitual a risco acentuado, não sendo suficiente a exposição eventual, ainda que previsível. A atuação no sistema elétrico de consumo, com instalações desenergizadas e bloqueadas contra energização acidental, afasta o direito ao adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, I e II, 194, 195 e 791-A; NR-16, Anexo 4, itens 1 e 2; NR-10, item 10.2.8. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Insiste na tese de que a prova testemunhal produzida comprovou a exposição habitual a risco elétrico, sobretudo em virtude da existência de canaletas energizadas com tensão de 13,8 kVA e da realização de atividades de roçagem e capina em proximidade a trilho energizado. Sustenta, outrossim, ainda, que a exposição não pode ser considerada eventual, porque ocorreria de forma previsível e reiterada ao longo do contrato de trabalho. Contudo, infirmar o entendimento manifestado pelo Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919305620200000203584127. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919305620200000203584127?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VINICIUS DE MORAES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001093-89.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: JOAO VINICIUS DE MORAES NASCIMENTO AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f2cf3ee) proferida nos autos do processo 0001093-89.2022.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001093-89.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: JOAO VINICIUS DE MORAES NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. GABRIEL FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. MATHEUS DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. YURI CORREA JARDIM AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: Dr. GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADA: Dra. DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADA: Dra. LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: Dr. CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADA: Dra. RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO OLIVEIRA DIAS GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade da Prova Pericial Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 194 e 195 da CLT e 473 e 479 do CPC. Em sede de recurso de revista, o reclamante insiste na nulidade da prova pericial. Entretanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos alhures destacados, pois a decisão encontra respaldo nos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, cuja exegese foi bem aplicada pelo Órgão fracionário. Nego seguimento. Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 193, I, 194 e 195 da CLT e 473 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. O acórdão foi assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica e reflexos. O autor sustenta a invalidade do laudo pericial. Afirma que a prova testemunhal comprova exposição habitual a risco elétrico em razão da existência de canaletas energizadas com tensão de 13,8 kVA e da realização de roçagem e capina nas proximidades de terceiro trilho energizado, e requer a reforma da decisão, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o reclamante esteve exposto de forma permanente ou habitual a risco acentuado por energia elétrica, nos termos do art. 193, I, da CLT e do Anexo 4 da NR-16 do MTE, a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da periculosidade exige prova técnica realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos termos dos arts. 194 e 195 da CLT, por demandar conhecimento especializado. O laudo pericial, complementado por determinação da Turma, conclui que o reclamante laborava habitualmente no período noturno com o terceiro trilho desenergizado, mediante bloqueio elétrico apto a impedir energização acidental, afastando o risco permanente. O perito esclarece que o autor não atuava em subestações retificadoras ou no Sistema Elétrico de Potência (SEP), mas no sistema elétrico de consumo, e que não realizava atividades em instalações energizadas em condições que se enquadrem nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16. As atividades de roçagem e capina ocorriam aproximadamente seis vezes ao ano, o que caracteriza exposição eventual e episódica, incompatível com a exigência legal de exposição permanente ao risco acentuado prevista no art. 193 da CLT. A colheita de informações pelo perito no local de trabalho, inclusive mediante entrevistas, integra a metodologia pericial e não compromete a validade da prova, sobretudo quando assegurado o contraditório com possibilidade de impugnação e complementação. A prova testemunhal não demonstra permanência do reclamante em área de risco, confirmando, inclusive, que o terceiro trilho permanecia desenergizado durante os serviços de manutenção, e a percepção de adicional por outro empregado não vincula o julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do adicional de periculosidade por energia elétrica exige exposição permanente ou intermitente habitual a risco acentuado, não sendo suficiente a exposição eventual, ainda que previsível. A atuação no sistema elétrico de consumo, com instalações desenergizadas e bloqueadas contra energização acidental, afasta o direito ao adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, I e II, 194, 195 e 791-A; NR-16, Anexo 4, itens 1 e 2; NR-10, item 10.2.8. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Insiste na tese de que a prova testemunhal produzida comprovou a exposição habitual a risco elétrico, sobretudo em virtude da existência de canaletas energizadas com tensão de 13,8 kVA e da realização de atividades de roçagem e capina em proximidade a trilho energizado. Sustenta, outrossim, ainda, que a exposição não pode ser considerada eventual, porque ocorreria de forma previsível e reiterada ao longo do contrato de trabalho. Contudo, infirmar o entendimento manifestado pelo Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919305620200000203584127. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919305620200000203584127?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF