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0001093-81.2013.5.03.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0001093-81.2013.5.03.0018 AUTOR: ALEXANDRE ROSA DE LAIA SILVA RÉU: PRIME PNEUS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ec79a proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Conforme consta nos autos, o 2º executado WILSON FORTUNA SILVEIRA JR apresentou manifestação sob ID 22d9f08, acompanhada de documentos, requerendo "(...) o imediato desbloqueio da importância de R$ 1.114,74, informada pelo Banco Santander como objeto da constrição determinada no processo nº 01231-2012-112-03-00-4, tendo em vista que o valor corresponde precisamente ao crédito identificado pelo banco como “TED CONTA SALARIO”. Afirma que o valor bloqueado encontra-se em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de salário/aposentadoria sendo, portanto, impenhoráveis por sua natureza alimentar, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, noticia o delicado estado de saúde em que se encontra atualmente. Analiso. O autor junta extrato bancário de conta mantida perante o banco Santander (ID c7dcced) sobre a qual incidiu o bloqueio. Os bloqueios efetivados nos presentes autos incidiram sobre conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal e correspondem a valor irrisórios (IDs f7c3469, 3c2de68 e eb463bf). Tal como consta no e-mail enviado pelo banco Santander, anexado aos autos pelo 2º executado, o bloqueio da importância de R$1.114,74 foi efetivado pela 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID 84aecf7). Por oportuno, ressalto que em decisão exarada por este Juízo sob ID 64557b9 foi determinado o bloqueio de créditos, com a seguinte ressalva "não deverão ser bloqueados créditos em contas de aposentadoria do 2o. reclamado". Pelo exposto, rejeito os requerimentos formulados pelo 2º executado, devendo este manifestar sua irresignação perante o Juízo competente. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ROSA DE LAIA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0001093-81.2013.5.03.0018 AUTOR: ALEXANDRE ROSA DE LAIA SILVA RÉU: PRIME PNEUS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ec79a proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Conforme consta nos autos, o 2º executado WILSON FORTUNA SILVEIRA JR apresentou manifestação sob ID 22d9f08, acompanhada de documentos, requerendo "(...) o imediato desbloqueio da importância de R$ 1.114,74, informada pelo Banco Santander como objeto da constrição determinada no processo nº 01231-2012-112-03-00-4, tendo em vista que o valor corresponde precisamente ao crédito identificado pelo banco como “TED CONTA SALARIO”. Afirma que o valor bloqueado encontra-se em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de salário/aposentadoria sendo, portanto, impenhoráveis por sua natureza alimentar, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, noticia o delicado estado de saúde em que se encontra atualmente. Analiso. O autor junta extrato bancário de conta mantida perante o banco Santander (ID c7dcced) sobre a qual incidiu o bloqueio. Os bloqueios efetivados nos presentes autos incidiram sobre conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal e correspondem a valor irrisórios (IDs f7c3469, 3c2de68 e eb463bf). Tal como consta no e-mail enviado pelo banco Santander, anexado aos autos pelo 2º executado, o bloqueio da importância de R$1.114,74 foi efetivado pela 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID 84aecf7). Por oportuno, ressalto que em decisão exarada por este Juízo sob ID 64557b9 foi determinado o bloqueio de créditos, com a seguinte ressalva "não deverão ser bloqueados créditos em contas de aposentadoria do 2o. reclamado". Pelo exposto, rejeito os requerimentos formulados pelo 2º executado, devendo este manifestar sua irresignação perante o Juízo competente. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILSON FORTUNA SILVEIRA JR - ELIANE ROCHA FORTUNA SILVEIRA

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