Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001093-58.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: GILDETE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BUTTIKE DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bfba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILDETE DA SILVA SOUZA em face de BUTTIKE DE FERRAGENS E ACESSÓRIOS LTDA. – ME, decido: a) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 30/04/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse limite; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para reconhecer o vínculo de emprego de 05/07/2017 a 31/10/2023, na função de auxiliar de limpeza, e determinar a anotação da CTPS digital nos termos do item 2.4, inclusive quanto à evolução salarial comprovada, sob pena da multa ali fixada; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento da diferença de décimo terceiro salário de 2023, calculado à razão de 10/12 sobre a remuneração final comprovada, com dedução dos R$ 1.473,20 já pagos sob o mesmo título; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 com 1/3 e de 4/12 de férias proporcionais do período 2023/2024 com 1/3, autorizada apenas a dedução de valores comprovadamente imputados a essas mesmas rubricas, nos termos do item 2.8; e) CONDENAR a reclamada a recolher na conta vinculada da reclamante o FGTS devido no período não prescrito, de 30/04/2020 a 31/10/2023, inclusive sobre décimos terceiros salários e parcelas salariais deferidas, observadas as remunerações efetivamente comprovadas em cada competência, acrescido da indenização de 40%, deduzidos apenas depósitos efetivamente comprovados na conta vinculada, com posterior liberação à trabalhadora, se cabível; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego correspondente a cinco parcelas, calculadas segundo a disciplina vigente na data da dispensa e limitada a R$ 6.480,00; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor histórico de R$ 1.850,00; h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de aviso prévio; reconhecimento de dispensa discriminatória e indenização substitutiva correspondente; diferenças de décimos terceiros anteriores a 2023 no período não prescrito; dobra das férias comprovadamente gozadas; plus salarial de 40% por desvio ou acúmulo de funções e reflexos; indenização por dano moral; e multa do art. 467 da CLT, bem como os demais pedidos incompatíveis com a fundamentação; i) JULGAR PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer crédito originário de R$ 10.000,00 em favor da reclamada e contra a reclamante, sujeito às deduções e à vedação de duplicidade estabelecidas no item 2.14, com atualização e juros na forma ali fixada; j) CONDENAR a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor corrigido da causa e REJEITAR o pedido adicional de indenização por prejuízos processuais, nos termos do item 2.15; k) ARBITRAR os honorários periciais em R$ 1.500,00, observada a justiça gratuita e a responsabilidade da União nos termos do item 2.17; l) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.18, inclusive quanto à reconvenção, observada a suspensão de exigibilidade das obrigações da beneficiária da justiça gratuita; m) CONCEDER à reclamante o benefício da Justiça gratuita, sem prejuízo da exigibilidade da multa por litigância de má-fé. A liquidação observará rigorosamente os períodos, bases, deduções e critérios estabelecidos na fundamentação. Nenhum pagamento ou retenção poderá ser utilizado simultaneamente para reduzir crédito trabalhista e, ao mesmo tempo, manter integral o crédito reconvencional. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais observarão os itens próprios desta sentença. Custas da ação principal pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas da reconvenção pela reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, das quais fica isenta em razão da justiça gratuita. Notifiquem-se. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BUTTIKE DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001093-58.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: GILDETE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BUTTIKE DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bfba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILDETE DA SILVA SOUZA em face de BUTTIKE DE FERRAGENS E ACESSÓRIOS LTDA. – ME, decido: a) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 30/04/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse limite; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para reconhecer o vínculo de emprego de 05/07/2017 a 31/10/2023, na função de auxiliar de limpeza, e determinar a anotação da CTPS digital nos termos do item 2.4, inclusive quanto à evolução salarial comprovada, sob pena da multa ali fixada; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento da diferença de décimo terceiro salário de 2023, calculado à razão de 10/12 sobre a remuneração final comprovada, com dedução dos R$ 1.473,20 já pagos sob o mesmo título; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 com 1/3 e de 4/12 de férias proporcionais do período 2023/2024 com 1/3, autorizada apenas a dedução de valores comprovadamente imputados a essas mesmas rubricas, nos termos do item 2.8; e) CONDENAR a reclamada a recolher na conta vinculada da reclamante o FGTS devido no período não prescrito, de 30/04/2020 a 31/10/2023, inclusive sobre décimos terceiros salários e parcelas salariais deferidas, observadas as remunerações efetivamente comprovadas em cada competência, acrescido da indenização de 40%, deduzidos apenas depósitos efetivamente comprovados na conta vinculada, com posterior liberação à trabalhadora, se cabível; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego correspondente a cinco parcelas, calculadas segundo a disciplina vigente na data da dispensa e limitada a R$ 6.480,00; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor histórico de R$ 1.850,00; h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de aviso prévio; reconhecimento de dispensa discriminatória e indenização substitutiva correspondente; diferenças de décimos terceiros anteriores a 2023 no período não prescrito; dobra das férias comprovadamente gozadas; plus salarial de 40% por desvio ou acúmulo de funções e reflexos; indenização por dano moral; e multa do art. 467 da CLT, bem como os demais pedidos incompatíveis com a fundamentação; i) JULGAR PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer crédito originário de R$ 10.000,00 em favor da reclamada e contra a reclamante, sujeito às deduções e à vedação de duplicidade estabelecidas no item 2.14, com atualização e juros na forma ali fixada; j) CONDENAR a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor corrigido da causa e REJEITAR o pedido adicional de indenização por prejuízos processuais, nos termos do item 2.15; k) ARBITRAR os honorários periciais em R$ 1.500,00, observada a justiça gratuita e a responsabilidade da União nos termos do item 2.17; l) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.18, inclusive quanto à reconvenção, observada a suspensão de exigibilidade das obrigações da beneficiária da justiça gratuita; m) CONCEDER à reclamante o benefício da Justiça gratuita, sem prejuízo da exigibilidade da multa por litigância de má-fé. A liquidação observará rigorosamente os períodos, bases, deduções e critérios estabelecidos na fundamentação. Nenhum pagamento ou retenção poderá ser utilizado simultaneamente para reduzir crédito trabalhista e, ao mesmo tempo, manter integral o crédito reconvencional. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais observarão os itens próprios desta sentença. Custas da ação principal pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas da reconvenção pela reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, das quais fica isenta em razão da justiça gratuita. Notifiquem-se. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDETE DA SILVA SOUZA