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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10º Gabinete da Seção de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Ação Rescisória nº 0001093-58.2020.8.06.0000 Autores: Maria Cristina Chaul Barbosa e Edilson de Lima Barbosa Ré: Eliane Pereira Soares DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA CRISTINA CHAUL BARBOSA e EDILSON DE LIMA BARBOSA objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0203698-68.2012.8.06.0001, originários da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 22874591). Os autores fundamentam a pretensão rescisória nas hipóteses previstas nos incisos I, III e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que a decisão rescindenda teria sido edificada sobre quadro fático incompatível com a realidade material subjacente, alegando a existência de negócio jurídico simulado envolvendo imóvel objeto de constrição judicial, fraude contra credores, alienação patrimonial realizada entre pessoas ligadas por relação de proximidade, possível colusão entre os participantes do negócio jurídico e erro de fato ocorrido no julgamento do processo originário. A parte autora requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (id. 35818874), aduzindo que a adequada apuração dos fatos controvertidos demanda instrução probatória voltada à demonstração da realidade do negócio jurídico examinado no processo rescindendo, especialmente quanto à alegada simulação da compra e venda do imóvel, fraude contra credores e utilização do processo judicial para obtenção de resultado incompatível com a ordem jurídica. É o relatório. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, admitida exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Não se destina à simples rediscussão da justiça da decisão rescindenda nem à mera reapreciação da prova regularmente apreciada no processo originário. Entretanto, a hipótese prevista no inciso III do art. 966 do CPC reclama, quando adequadamente alegada, a investigação acerca da existência de dolo processual, simulação, colusão ou fraude à lei aptas a comprometer a legitimidade da prestação jurisdicional transitada em julgado. Nessas situações, o objeto da cognição rescisória não é a correção jurídica do convencimento anteriormente formado, mas a verificação da própria higidez dos fatos apresentados ao órgão julgador e da regularidade do iter processual que culminou na formação da coisa julgada. No caso concreto, a causa de pedir da ação rescisória está fundada precisamente na alegação de que a decisão rescindenda teria sido influenciada por situação fática artificialmente construída mediante negócio jurídico simulado, realizado com finalidade de afastar a atuação dos credores e conferir aparência de legitimidade a situação incompatível com a realidade patrimonial discutida nos autos originários. A demonstração ou afastamento dessas alegações pressupõe o esclarecimento de questões eminentemente fáticas relacionadas à efetiva intenção dos participantes do negócio, à existência ou não de pagamento real do preço ajustado, à origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel, à existência de vínculos de proximidade entre alienante e adquirente, à eventual manutenção da posse ou administração do bem pelo alienante após a suposta alienação e ao grau de conhecimento dos envolvidos acerca das execuções e constrições patrimoniais então existentes. Ressalte-se que essa instrução não se destina à demonstração da hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, porquanto o alegado erro de fato deverá ser examinado exclusivamente à luz dos elementos constantes dos autos rescindendos, conforme a própria natureza jurídica do referido fundamento rescisório. A atividade instrutória ora deferida restringe-se à apuração dos fatos relacionados às hipóteses dos incisos I e III do art. 966 do CPC. Considerando a necessidade de colheita de prova oral e a conveniência de realização dos atos instrutórios perante o juízo que processou a demanda originária, revela-se recomendável a delegação da instrução ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sem qualquer deslocamento da competência desta Seção de Direito Privado para o julgamento da presente ação rescisória. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova oral requerida e determino a expedição de carta de ordem ao d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, onde tramitou originariamente o processo nº 0203698-68.2012.8.06.0001, para realização da instrução probatória necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos relevantes ao julgamento desta ação rescisória. Para tanto, deverá o juízo acima apontado permitir a produção de prova destinada ao esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: a) circunstâncias que envolveram a celebração da compra e venda do imóvel debatido no processo rescindendo; b) forma, modo e comprovação do pagamento do preço ajustado; c) origem dos recursos utilizados para aquisição do bem; d) existência de vínculo de parentesco, proximidade pessoal, relação econômica ou qualquer outro elemento de ligação relevante entre os participantes do negócio; e) conhecimento dos envolvidos acerca de execuções, demandas judiciais, constrições patrimoniais ou situação de insolvência do devedor ao tempo da alienação; f) eventual permanência da posse, uso, administração, disponibilidade ou fruição econômica do imóvel pelo alienante após a venda; g) existência de elementos indicativos de simulação negocial, interposição fictícia de adquirente ou ausência de efetiva transferência patrimonial; h) eventual utilização do negócio jurídico ou do processo judicial para impedir a satisfação de credores ou alcançar finalidade vedada pelo ordenamento jurídico; i) qualquer circunstância apta a demonstrar ou afastar a ocorrência de dolo processual, simulação, fraude ou colusão entre os envolvidos, nos termos do art. 966, I e III, do Código de Processo Civil. Cumprida a carta de ordem objeto deste despacho, retornem os autos conclusos a este desembargador relator. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator