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0001093-40.1999.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001093-40.1999.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA - CNPJ: 89.286.116/0001-42 (APELANTE), KELTON ALFREDO VOLPE - CPF: 812.700.111-20 (ADVOGADO), ANTONIO VALMIR VATTOS - CPF: 051.616.728-62 (APELADO), ELIENE BATISTA LUZ - CPF: 875.741.871-34 (ADVOGADO), ROSINEI DE FATIMA BARCHI VATTOS - CPF: 901.286.721-53 (APELADO), JOSE ROBERTO VATTOS - CPF: 049.378.958-85 (APELADO), MARIA APARECIDA DA SILVA VATTOS - CPF: 068.037.858-82 (APELADO), PAULO GERALDO VATTOS - CPF: 058.487.368-98 (APELADO), MARINETE DE FATIMA IGNACIO VATTOS - CPF: 050.267.918-24 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFITADA. INÉRCIA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS AINDA QUE PARCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em Cédulas de Produto Rural (CPR), sob o fundamento de paralisação do feito por prazo superior a três anos e insuficiência das diligências realizadas, consideradas irrisórias pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na tramitação processual decorreu de inércia culposa e exclusiva da parte exequente ou de deficiências estruturais do aparato judiciário; e (ii) verificar se a obtenção de penhora parcial e a realização de atos constritivos de valores reduzidos possuem o condão de afastar a configuração do abandono processual e da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição das pretensões fundadas em Cédula de Produto Rural submete-se ao prazo trienal, conforme a Lei Uniforme de Genebra e a Lei nº 8.929/1994, devendo a contagem do prazo intercorrente observar a necessidade de inércia injustificada do credor. 4. A demora processual atribuível exclusivamente às falhas do mecanismo estatal, como o atraso no cumprimento de mandados, redistribuição de feitos e vacância na magistratura, não pode ser imputada à parte, incidindo o óbice da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A realização de penhoras, ainda que de valores reduzidos em comparação ao débito total ou sobre bens passíveis de discussão jurídica, demonstra a perseguição ativa do crédito e a utilidade da jurisdição, o que repele a tese de desídia processual. 6. O sistema jurídico deve proteger a confiança do credor que atua diligentemente, impedindo que a morosidade sistêmica do Poder Judiciário se converta em benefício indevido ao devedor que se esquiva do adimplemento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia desidiosa e exclusiva do credor, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de falhas operacionais do aparato judiciário. 2. Atos executivos, ainda que parcialmente frutíferos, são incompatíveis com o abandono da causa e interrompem a fluência do prazo prescricional intercorrente." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 10; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CC, art. 202, parágrafo único e art. 206-A; CPC/2015, arts. 487, II e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.04.2018. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Diamantino/MT, que nos autos da ação de “Execução Para Entrega de Coisa Incerta” (Proc. nº 0001093-40.1999.8.11.0005), ajuizada pela apelante contra ANTONIO VALMIR VATTOS e outros, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 368453898). A apelante sustenta a inexistência de desídia processual, apresenta uma "linha do tempo" detalhada das movimentações processuais para demonstrar que sempre impulsionou o feito com o pagamento de diligências e requerimentos de penhora. Argumenta que o processo jamais ficou paralisado por culpa da exequente, atribuindo a demora na marcha processual exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, citando excesso de carga de trabalho na serventia, férias de magistrados e demora no cumprimento de mandados por oficiais de justiça. Defende a necessidade de intimação pessoal da parte para a configuração do abandono e da prescrição. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença apelada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução (cf. Id. nº 368453899). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo (cf. Id. nº 368453905). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Na origem, a exequente busca a satisfação de crédito representado pelas Cédulas de Produto Rural (CPR) nº 004/22/9 e nº 015/22/99, cujo valor histórico, à época da propositura em 13/08/1999, montava a R$ 234.736,06. O juízo a quo, ao fundamentar a decisão terminativa, consignou que o prazo prescricional aplicável ao título é de 03 (três) anos, conforme o Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), e que o processo permaneceu paralisado por períodos superiores a este lapso em razão da inércia da parte credora. Pontuou, ainda, que diligências infrutíferas ou bloqueios de valores irrisórios (cerca de 0,08% do débito atualizado) não teriam o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. A apelante defende a inexistência de desídia processual, atribuindo a demora no andamento do feito exclusivamente ao Poder Judiciário. Alega a necessidade de intimação pessoal para a configuração do abandono e da prescrição e afirma ter promovido regularmente o andamento da execução, mediante o pagamento de diligências e requerimentos de penhora. O título executivo que ampara a presente execução consiste em Cédula de Produto Rural (CPR), disciplinada pela Lei nº 8.929/1994. O art. 10 do referido diploma dispõe que se aplicam à CPR, no que couber, as normas de direito cambial. Nesse contexto, a legislação cambial pertinente, o Decreto nº 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra estabelece, em seu art. 70, que as ações ajuizadas contra o aceitante prescrevem no prazo de 3 (três) anos, contados do vencimento do título. O mesmo prazo trienal encontra previsão no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança fundada em título de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional da execução fundada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes” (RAC n. 0001287-21.2015.8.11.0024, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 07.07.2021). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E DO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENÉBRA) – PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. I - Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pela Corte Superior, o prazo prescricional para a execução de dívida oriunda de cédula de crédito rural é de 03 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66. II - No caso, observa-se o vencimento da Cédula Rural Pignoratícia executada se deu 01/08/1997, ao passo que a execução foi ajuizada somente em 13/12/2001, ou seja, além do prazo prescricional trienal para a formulação da pretensão executória, circunstância que enseja o acolhimento da exceção pré-executividade” (RAI n. 1001006-13.2021.8.11.0000, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 10.03.2021). Desse modo, o prazo prescricional aplicável à hipótese, tanto para a pretensão executória quanto para a prescrição intercorrente, é de 3 (três) anos, nos termos da interpretação conjugada do art. 206-A do Código Civil com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Estabelecido o prazo aplicável à prescrição intercorrente, passa-se à análise do regime jurídico incidente na hipótese. A execução foi ajuizada em 13/08/1999, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, as normas disciplinadoras da prescrição intercorrente aplicáveis ao caso concreto são aquelas previstas na legislação então vigente, interpretadas à luz do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz das disposições do CPC/1973, exigindo-se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a demonstração de inércia injustificada da parte exequente. Assim, se a paralisação do feito decorre de falhas no aparato judiciário, como a demora de anos para o cumprimento de um mandado ou a pendência de análise de petições pelo juízo, incide a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte. Considerando os fatos apresentados na linha do tempo, observa-se que em diversos momentos a demora foi atribuída a fatores alheios à vontade do exequente, tais como a redistribuição de mandados, férias de magistrados e o próprio volume de processos na vara, conforme expressamente reconhecido em despachos citados pela apelante (ex: despacho de 05/12/2003 e de 18/01/2024). Assim, a conclusão lógica é de que a inércia, se existiu, não foi unicamente do credor, mas sim uma conjunção de fatores estruturais do Judiciário. No caso concreto, o exequente demonstrou que houve a constrição de valores em 2008 e pedidos de penhora de imóveis em 2014, com a respectiva averbação de termo de penhora. A jurisprudência que minimiza a importância de penhoras parciais ou de valores menores deve ser analisada com cautela. A efetividade da execução, ainda que parcial, demonstra que o credor está em busca do seu direito. A alegação do juízo de primeiro grau de que o valor bloqueado era "irrisório" (0,08% da dívida) não retira a natureza de ato executivo frutífero. A utilidade da execução é medida pela busca do crédito, e qualquer valor recuperado interrompe a tese de inércia absoluta. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi prematuro, pois a linha do tempo demonstra movimentações periódicas que obstam a consumação do prazo trienal de forma ininterrupta por culpa exclusiva do credor. As paralisações sistêmicas do Judiciário não podem ser debitadas na conta da exequente. E ainda porque a existência de penhoras, ainda que questionadas sob o argumento de bem de família ou insuficiência de valor, demonstra que o processo estava em fase de expropriação, o que é incompatível com a ideia de abandono ou prescrição por inércia. A manutenção da sentença implicaria em premiar o devedor que, por 20 anos, esquivou-se do pagamento, em detrimento do credor que utilizou os meios legais disponíveis, enfrentando inclusive a morosidade estatal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001093-40.1999.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA - CNPJ: 89.286.116/0001-42 (APELANTE), KELTON ALFREDO VOLPE - CPF: 812.700.111-20 (ADVOGADO), ANTONIO VALMIR VATTOS - CPF: 051.616.728-62 (APELADO), ELIENE BATISTA LUZ - CPF: 875.741.871-34 (ADVOGADO), ROSINEI DE FATIMA BARCHI VATTOS - CPF: 901.286.721-53 (APELADO), JOSE ROBERTO VATTOS - CPF: 049.378.958-85 (APELADO), MARIA APARECIDA DA SILVA VATTOS - CPF: 068.037.858-82 (APELADO), PAULO GERALDO VATTOS - CPF: 058.487.368-98 (APELADO), MARINETE DE FATIMA IGNACIO VATTOS - CPF: 050.267.918-24 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFITADA. INÉRCIA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS AINDA QUE PARCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em Cédulas de Produto Rural (CPR), sob o fundamento de paralisação do feito por prazo superior a três anos e insuficiência das diligências realizadas, consideradas irrisórias pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na tramitação processual decorreu de inércia culposa e exclusiva da parte exequente ou de deficiências estruturais do aparato judiciário; e (ii) verificar se a obtenção de penhora parcial e a realização de atos constritivos de valores reduzidos possuem o condão de afastar a configuração do abandono processual e da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição das pretensões fundadas em Cédula de Produto Rural submete-se ao prazo trienal, conforme a Lei Uniforme de Genebra e a Lei nº 8.929/1994, devendo a contagem do prazo intercorrente observar a necessidade de inércia injustificada do credor. 4. A demora processual atribuível exclusivamente às falhas do mecanismo estatal, como o atraso no cumprimento de mandados, redistribuição de feitos e vacância na magistratura, não pode ser imputada à parte, incidindo o óbice da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A realização de penhoras, ainda que de valores reduzidos em comparação ao débito total ou sobre bens passíveis de discussão jurídica, demonstra a perseguição ativa do crédito e a utilidade da jurisdição, o que repele a tese de desídia processual. 6. O sistema jurídico deve proteger a confiança do credor que atua diligentemente, impedindo que a morosidade sistêmica do Poder Judiciário se converta em benefício indevido ao devedor que se esquiva do adimplemento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia desidiosa e exclusiva do credor, não se configurando quando a paralisação do feito decorre de falhas operacionais do aparato judiciário. 2. Atos executivos, ainda que parcialmente frutíferos, são incompatíveis com o abandono da causa e interrompem a fluência do prazo prescricional intercorrente." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 10; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; CC, art. 202, parágrafo único e art. 206-A; CPC/2015, arts. 487, II e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.04.2018. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Diamantino/MT, que nos autos da ação de “Execução Para Entrega de Coisa Incerta” (Proc. nº 0001093-40.1999.8.11.0005), ajuizada pela apelante contra ANTONIO VALMIR VATTOS e outros, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 368453898). A apelante sustenta a inexistência de desídia processual, apresenta uma "linha do tempo" detalhada das movimentações processuais para demonstrar que sempre impulsionou o feito com o pagamento de diligências e requerimentos de penhora. Argumenta que o processo jamais ficou paralisado por culpa da exequente, atribuindo a demora na marcha processual exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, citando excesso de carga de trabalho na serventia, férias de magistrados e demora no cumprimento de mandados por oficiais de justiça. Defende a necessidade de intimação pessoal da parte para a configuração do abandono e da prescrição. Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença apelada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução (cf. Id. nº 368453899). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo (cf. Id. nº 368453905). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Na origem, a exequente busca a satisfação de crédito representado pelas Cédulas de Produto Rural (CPR) nº 004/22/9 e nº 015/22/99, cujo valor histórico, à época da propositura em 13/08/1999, montava a R$ 234.736,06. O juízo a quo, ao fundamentar a decisão terminativa, consignou que o prazo prescricional aplicável ao título é de 03 (três) anos, conforme o Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), e que o processo permaneceu paralisado por períodos superiores a este lapso em razão da inércia da parte credora. Pontuou, ainda, que diligências infrutíferas ou bloqueios de valores irrisórios (cerca de 0,08% do débito atualizado) não teriam o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. A apelante defende a inexistência de desídia processual, atribuindo a demora no andamento do feito exclusivamente ao Poder Judiciário. Alega a necessidade de intimação pessoal para a configuração do abandono e da prescrição e afirma ter promovido regularmente o andamento da execução, mediante o pagamento de diligências e requerimentos de penhora. O título executivo que ampara a presente execução consiste em Cédula de Produto Rural (CPR), disciplinada pela Lei nº 8.929/1994. O art. 10 do referido diploma dispõe que se aplicam à CPR, no que couber, as normas de direito cambial. Nesse contexto, a legislação cambial pertinente, o Decreto nº 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra estabelece, em seu art. 70, que as ações ajuizadas contra o aceitante prescrevem no prazo de 3 (três) anos, contados do vencimento do título. O mesmo prazo trienal encontra previsão no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança fundada em título de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional da execução fundada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes” (RAC n. 0001287-21.2015.8.11.0024, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 07.07.2021). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E DO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENÉBRA) – PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. I - Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pela Corte Superior, o prazo prescricional para a execução de dívida oriunda de cédula de crédito rural é de 03 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66. II - No caso, observa-se o vencimento da Cédula Rural Pignoratícia executada se deu 01/08/1997, ao passo que a execução foi ajuizada somente em 13/12/2001, ou seja, além do prazo prescricional trienal para a formulação da pretensão executória, circunstância que enseja o acolhimento da exceção pré-executividade” (RAI n. 1001006-13.2021.8.11.0000, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 10.03.2021). Desse modo, o prazo prescricional aplicável à hipótese, tanto para a pretensão executória quanto para a prescrição intercorrente, é de 3 (três) anos, nos termos da interpretação conjugada do art. 206-A do Código Civil com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Estabelecido o prazo aplicável à prescrição intercorrente, passa-se à análise do regime jurídico incidente na hipótese. A execução foi ajuizada em 13/08/1999, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, as normas disciplinadoras da prescrição intercorrente aplicáveis ao caso concreto são aquelas previstas na legislação então vigente, interpretadas à luz do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz das disposições do CPC/1973, exigindo-se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a demonstração de inércia injustificada da parte exequente. Assim, se a paralisação do feito decorre de falhas no aparato judiciário, como a demora de anos para o cumprimento de um mandado ou a pendência de análise de petições pelo juízo, incide a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte. Considerando os fatos apresentados na linha do tempo, observa-se que em diversos momentos a demora foi atribuída a fatores alheios à vontade do exequente, tais como a redistribuição de mandados, férias de magistrados e o próprio volume de processos na vara, conforme expressamente reconhecido em despachos citados pela apelante (ex: despacho de 05/12/2003 e de 18/01/2024). Assim, a conclusão lógica é de que a inércia, se existiu, não foi unicamente do credor, mas sim uma conjunção de fatores estruturais do Judiciário. No caso concreto, o exequente demonstrou que houve a constrição de valores em 2008 e pedidos de penhora de imóveis em 2014, com a respectiva averbação de termo de penhora. A jurisprudência que minimiza a importância de penhoras parciais ou de valores menores deve ser analisada com cautela. A efetividade da execução, ainda que parcial, demonstra que o credor está em busca do seu direito. A alegação do juízo de primeiro grau de que o valor bloqueado era "irrisório" (0,08% da dívida) não retira a natureza de ato executivo frutífero. A utilidade da execução é medida pela busca do crédito, e qualquer valor recuperado interrompe a tese de inércia absoluta. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi prematuro, pois a linha do tempo demonstra movimentações periódicas que obstam a consumação do prazo trienal de forma ininterrupta por culpa exclusiva do credor. As paralisações sistêmicas do Judiciário não podem ser debitadas na conta da exequente. E ainda porque a existência de penhoras, ainda que questionadas sob o argumento de bem de família ou insuficiência de valor, demonstra que o processo estava em fase de expropriação, o que é incompatível com a ideia de abandono ou prescrição por inércia. A manutenção da sentença implicaria em premiar o devedor que, por 20 anos, esquivou-se do pagamento, em detrimento do credor que utilizou os meios legais disponíveis, enfrentando inclusive a morosidade estatal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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