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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0001093-34.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (06bf2a9) proferida nos autos do processo 0001093-34.2023.5.10.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001093-34.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PORTO YAMAKAWA ADVOGADO: Dr. ROGERIO ROCHA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 25/09/2024 - fls. 2675; recurso apresentado em 30/09/2024 - fls. 2736). Regular a representação processual (fls. 14). Dispensado o preparo (fls. 2567). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. ATS - Adicional por Tempo de Serviço / Função Gratificada / CTVS / Porte / Adicional de Incorporação Base de Cálculo / Incorporação de Outras Parcelas / Natureza Jurídica Alegação(ões): - violação ao §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma, invertendo o ônus da sucumbência,deuprovimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de ATS. Eis os termos da ementa: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL (VP-049). São indevidos os reflexos em anuênio (ATS), tendo em vista que a base de cálculo da parcela é o salário-base. O regulamento da RH115 da Caixa Econômica Federal estabelece que as parcelas de FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049)." O reclamante, com fulcro nas alegações em destaque, interpõe Recurso de Revista e insiste no pagamento das diferenças salariais. Assevera que "[...] o Eg. Regional incorreu em violação ao art. 457, § 1º, da CLT, tendo em vista que desconsiderou que, por possuir natureza salarial, as parcelas FG, CTVA, PORTE e adicional de incorporação devem integrar a remuneração do reclamante para todos os fins, inclusive para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS)." Requer a reforma da decisão. Aponta para divergência jurisprudencial em sentido diametralmente oposto ao que fora decidido. No entanto, verifica-se no âmbito do col. TST uma recente alteração de entendimento em relação ao que outrora havia adotado, in verbis : "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço após constatar que "o ATS, criado por norma interna da empresa, corresponde a adicional incidente sobre determinadas parcelas textualmente previstas nos normativos internos da empresa, sem inclusão da gratificação de função e quebra de caixa ". Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, outros precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ED-RR-10837-69.2021.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL . PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10811-76.2022.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão do CTVA e da parcela "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). 2. Na hipótese, incontroverso que a reclamante passou a perceber da CEF, por força do normativo interno MN RH 151, o "Adicional de Incorporação" de funções gratificadas e cargos em comissão, em razão do tempo de serviço desempenhado nesses cargos/funções ser superior a dez anos. 3. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" em relação à matéria. 4. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada prevê expressamente que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) está restrita ao salário-base, sem qualquer menção à incorporação do CTVA e "Porte de Unidade", tal qual pretendido pela reclamante. 5. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante" (Ag-ED-RR-1385-83.2017.5.10.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese , depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-11313-57.2022.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que " a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor - , em cima apenas da rubrica ' salário-padrão' , pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão " (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX . A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII . 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da " gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado " . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. " (RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023). Dessa forma, com esteio na Súmula nº 333/TST e artigo 896, §7º, da CLT, nego seguimentoaoRecurso deRevista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que a reclamada deve ser condenada ao pagamento de reflexos de FG, CTVA, PORTE e adicional de incorporação no adicional por tempo de serviço (ATS). Indica violação aos artigos 457, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que tem sua base de cálculo expressamente prevista em regulamento interno da Caixa Econômica Federal. A matéria em questão está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 36 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. O eg. Tribunal Regional deu provimento ao apelo da reclamada para “excluir a condenação o pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS-007) da condenação aos reflexos da incorporação do CTVA em anuênios (ATS) e todas as demais parcelas”. Eis o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista: Por conseguinte, esta contraprestação pecuniária adicional ao exercício de função gratificada, em razão da sua habitualidade e ajuste expresso em regulamento da empregadora, enquadra-se como gratificação e revela natureza salarial de forma a integrar a remuneração para todos os efeitos legais, em conformidade às disposições do art. 457, §1º, da CLT. Na hipótese dos autos, a parcela CTVA ostenta natureza jurídica de gratificação pelo exercício de função gratificada, razão pela qual deve preponderar sobre o que formalmente possa a empregadora estipular em regramentos internos. Em razão da natureza salarial da parcela CTVA, não pode haver distinção quanto ao pagamento dessa parcela decorrente da remuneração percebida pelo autor, porquanto encontra-se atrelada à função gratificada percebida pelo empregado objetivando manter os parâmetros do mercado, não havendo se falar em qualquer relação com a remuneração ou vantagem pessoal do empregado. Ora, a jurisprudência predominante do Tribunal superior do Trabalho é no sentido de que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115) prevê expressamente que o ATS deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão", não incidindo sobre a integralidade da remuneração. Nesse sentido, em sessão realizada em 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao analisar a controvérsia nos autos do processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, consignou que o texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço – ATS e a Vantagem Pessoal 049, delimita precisamente a sua base de cálculo, não incidindo Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação. Diante disso, fixou-se o entendimento de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal -VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". Inclusive, esse é o entendimento firmado por esta 7ª Turma, harmonizado com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustram os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR - RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049 , quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente." Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao declarar a não inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, consignou o entendimento de que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece expressamente que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial (gratificação conferida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição). Nesse ensejo, concluiu que tal previsão não se aplica ao caso em tela, uma vez que inexistem elementos nos autos que comprovem ter a parte autora exercido função diretiva na Caixa Econômica Federal. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, não merece reparos por se encontrar em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido (RR-0010384-51.2023.5.18.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO (RH 115). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "CEF - Adicional por Tempo De Serviço (ATS) - base de cálculo - regulamento Interno (RH 115) - inclusão das parcelas função gratificada, CTVA e Porte "oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO (RH 115). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 (DEJT 28/03/2025) firmou o entendimento de que, quando transcrito pelo Tribunal Regional o conteúdo do RH 115 da CEF, as parcelas função gratificada, Porte de Unidade e CTVA não devem integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a integração das parcelas função gratificada, CTVA e Porte de Unidade no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, mas o regulamento interno da Caixa (RH 115), transcrito no acórdão regional, define a base de cálculo desta verba sem prever tais parcelas. III. A decisão regional, tal como proferida, diverge da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, além de violar o art. 114 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Em razão da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e reversão de ônus de sucumbência, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante, em que se discute o termo inicial da prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de ATS e a majoração da condenação de honorários advocatícios de sucumbência imposta à parte reclamada. II. Análise prejudicada (RR-10242-76.2019.5.03.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH-115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 114 DO CC). Reconhece-se a transcendência da controvérsia, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão de tratar-se de matéria afetada em incidente de recurso repetitivo n° 36 (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751). O acórdão regional registrou que, nos termos do RH-115, o Adicional por Tempo de Serviço corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, este último definido como a gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CEF, paga exclusivamente a ex-dirigente nomeado até 10/09/2002 (RH-080). Inexiste, portanto, previsão para inclusão, na base de cálculo do ATS, de outras verbas de natureza salarial, como função gratificada, adicional de incorporação ou cargo em comissão efetivo. Tratando-se de vantagem instituída por norma interna patronal, de caráter benéfico, aplica-se o art. 114 do Código Civil, impondo-se interpretação restritiva de seus termos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ATS não incide sobre a integralidade da remuneração, mas apenas sobre o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos exatos limites do regulamento empresarial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-0025182-79.2023.5.24.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). Cumpre esclarecer que a intepretação restritiva a respeito da base de cálculo do Adicional por Tempo de serviço (ATS) não se limita às parcelas já analisadas (Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação), devendo também ser estendido às demais parcelas de natureza salarial, como é o caso da parcela denominada "quebra de caixa", nos temos dos seguintes precedentes (destaques acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "OMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO" 1. A Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: "3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e ‘complemento de salário-padrão’ restando definir no que consiste essa segunda parcela". 2. O TRT também registrou expressamente o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão" "3.11 corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080" 3. No entanto, firmou entendimento no sentido de que "faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão dos valores recebidos a título de "função gratificada" e adicional de "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). "4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-0000198-54.2024.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada, o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão" A parcela "salário padrão" nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão" conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. V. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0000015-06.2024.5.07.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise "possibilidade de inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, motivo pelo qual fora caracterizada a transcendência jurídica da causa. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o adicional por tempo de serviço, concedido por mera liberalidade, deve ser interpretado restritivamente, de modo que, havendo previsão expressa, por meio do regulamento interno da empresa (RH 115), de que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, não prospera a pretensão de integração da Gratificação de Função/Quebra de caixa na base de cálculo do ATS. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (RR-0016210-11.2024.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/11/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF). LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO. MN RH 115. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998? " razão pela qual prossegue-se no exame do feito. Deve ser mantida com acréscimos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença quanto a não integração das parcelas "função gratificada "e "quebra de caixa "na base de cálculo da ATS. A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e adicional de incorporação na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No caso, o TRT, ao interpretar o regulamento da reclamada (MN RH 115), deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer que as parcelas "função gratificada "e "adicional de incorporação têm natureza salarial e, portanto, devem compor o cálculo do adicional por tempo de serviço. Para tanto, concluiu que "o ATS pago ao reclamante ao longo do contrato de trabalho deveria ser formado, por força da própria norma interna da CAIXA, pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão e este último nada mais é do que a gratificação paga pelo exercício de função de confiança" Ainda, o Regional consignou que "o TST tem jurisprudência dominante no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "TVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço, por possuírem natureza salarial " Não se desconhece julgados desta Corte Superior no sentido de que seria devida a inclusão das parcelas "adicional de incorporação" "Porte", "CTVA" e "PPA" na base de cálculo do ATS, como alegado pela parte agravante. Contudo, a jurisprudência mais recente desta Turma e do TST, interpretando a RH 115 da CEF, é de que a base de cálculo do ATS é formada por salário-padrão (salário básico) e complemento do salário-padrão. E isso porque, conforme normativo interno, o complemento do salário-padrão não inclui nenhuma das parcelas referidas pela parte reclamante, já que no caso, conforme se extrai do acórdão regional, o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser “complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. "3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002". Com efeito, a norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045", na qual se observa que não há qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E, diferentemente do que alega o reclamante, não há como enquadrar a "função gratificada" ou "adicional de incorporação " dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração de "adicional de incorporação" ao salário padrão. Também não é possível estabelecer que a "função gratificada" e o "adicional de incorporação" integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado, como entendeu o TRT na espécie. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. Julgados. Constata-se o acerto da decisão monocrática quanto ao ponto. Agravo a que se nega provimento (Ag-RRAg-914-13.2020.5.19.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/12/2025). Assim, tratando-se de processo ajuizado na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a decisão regional, ao entender não ser possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112157700000202521646. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112157700000202521646?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0001093-34.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (06bf2a9) proferida nos autos do processo 0001093-34.2023.5.10.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001093-34.2023.5.10.0019 AGRAVANTE: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PORTO YAMAKAWA ADVOGADO: Dr. ROGERIO ROCHA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 25/09/2024 - fls. 2675; recurso apresentado em 30/09/2024 - fls. 2736). Regular a representação processual (fls. 14). Dispensado o preparo (fls. 2567). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. ATS - Adicional por Tempo de Serviço / Função Gratificada / CTVS / Porte / Adicional de Incorporação Base de Cálculo / Incorporação de Outras Parcelas / Natureza Jurídica Alegação(ões): - violação ao §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma, invertendo o ônus da sucumbência,deuprovimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de ATS. Eis os termos da ementa: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL (VP-049). São indevidos os reflexos em anuênio (ATS), tendo em vista que a base de cálculo da parcela é o salário-base. O regulamento da RH115 da Caixa Econômica Federal estabelece que as parcelas de FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049)." O reclamante, com fulcro nas alegações em destaque, interpõe Recurso de Revista e insiste no pagamento das diferenças salariais. Assevera que "[...] o Eg. Regional incorreu em violação ao art. 457, § 1º, da CLT, tendo em vista que desconsiderou que, por possuir natureza salarial, as parcelas FG, CTVA, PORTE e adicional de incorporação devem integrar a remuneração do reclamante para todos os fins, inclusive para o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS)." Requer a reforma da decisão. Aponta para divergência jurisprudencial em sentido diametralmente oposto ao que fora decidido. No entanto, verifica-se no âmbito do col. TST uma recente alteração de entendimento em relação ao que outrora havia adotado, in verbis : "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço após constatar que "o ATS, criado por norma interna da empresa, corresponde a adicional incidente sobre determinadas parcelas textualmente previstas nos normativos internos da empresa, sem inclusão da gratificação de função e quebra de caixa ". Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, outros precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ED-RR-10837-69.2021.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL . PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10811-76.2022.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão do CTVA e da parcela "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). 2. Na hipótese, incontroverso que a reclamante passou a perceber da CEF, por força do normativo interno MN RH 151, o "Adicional de Incorporação" de funções gratificadas e cargos em comissão, em razão do tempo de serviço desempenhado nesses cargos/funções ser superior a dez anos. 3. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" em relação à matéria. 4. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada prevê expressamente que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) está restrita ao salário-base, sem qualquer menção à incorporação do CTVA e "Porte de Unidade", tal qual pretendido pela reclamante. 5. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante" (Ag-ED-RR-1385-83.2017.5.10.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese , depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-11313-57.2022.5.18.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que " a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor - , em cima apenas da rubrica ' salário-padrão' , pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão " (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX . A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII . 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da " gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado " . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. " (RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023). Dessa forma, com esteio na Súmula nº 333/TST e artigo 896, §7º, da CLT, nego seguimentoaoRecurso deRevista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que a reclamada deve ser condenada ao pagamento de reflexos de FG, CTVA, PORTE e adicional de incorporação no adicional por tempo de serviço (ATS). Indica violação aos artigos 457, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que tem sua base de cálculo expressamente prevista em regulamento interno da Caixa Econômica Federal. A matéria em questão está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 36 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. O eg. Tribunal Regional deu provimento ao apelo da reclamada para “excluir a condenação o pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS-007) da condenação aos reflexos da incorporação do CTVA em anuênios (ATS) e todas as demais parcelas”. Eis o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista: Por conseguinte, esta contraprestação pecuniária adicional ao exercício de função gratificada, em razão da sua habitualidade e ajuste expresso em regulamento da empregadora, enquadra-se como gratificação e revela natureza salarial de forma a integrar a remuneração para todos os efeitos legais, em conformidade às disposições do art. 457, §1º, da CLT. Na hipótese dos autos, a parcela CTVA ostenta natureza jurídica de gratificação pelo exercício de função gratificada, razão pela qual deve preponderar sobre o que formalmente possa a empregadora estipular em regramentos internos. Em razão da natureza salarial da parcela CTVA, não pode haver distinção quanto ao pagamento dessa parcela decorrente da remuneração percebida pelo autor, porquanto encontra-se atrelada à função gratificada percebida pelo empregado objetivando manter os parâmetros do mercado, não havendo se falar em qualquer relação com a remuneração ou vantagem pessoal do empregado. Ora, a jurisprudência predominante do Tribunal superior do Trabalho é no sentido de que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115) prevê expressamente que o ATS deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão", não incidindo sobre a integralidade da remuneração. Nesse sentido, em sessão realizada em 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao analisar a controvérsia nos autos do processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, consignou que o texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço – ATS e a Vantagem Pessoal 049, delimita precisamente a sua base de cálculo, não incidindo Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação. Diante disso, fixou-se o entendimento de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal -VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". Inclusive, esse é o entendimento firmado por esta 7ª Turma, harmonizado com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustram os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR - RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049 , quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente." Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao declarar a não inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, consignou o entendimento de que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece expressamente que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial (gratificação conferida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição). Nesse ensejo, concluiu que tal previsão não se aplica ao caso em tela, uma vez que inexistem elementos nos autos que comprovem ter a parte autora exercido função diretiva na Caixa Econômica Federal. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, não merece reparos por se encontrar em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido (RR-0010384-51.2023.5.18.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO (RH 115). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "CEF - Adicional por Tempo De Serviço (ATS) - base de cálculo - regulamento Interno (RH 115) - inclusão das parcelas função gratificada, CTVA e Porte "oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO (RH 115). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 (DEJT 28/03/2025) firmou o entendimento de que, quando transcrito pelo Tribunal Regional o conteúdo do RH 115 da CEF, as parcelas função gratificada, Porte de Unidade e CTVA não devem integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a integração das parcelas função gratificada, CTVA e Porte de Unidade no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, mas o regulamento interno da Caixa (RH 115), transcrito no acórdão regional, define a base de cálculo desta verba sem prever tais parcelas. III. A decisão regional, tal como proferida, diverge da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, além de violar o art. 114 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Em razão da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e reversão de ônus de sucumbência, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante, em que se discute o termo inicial da prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de ATS e a majoração da condenação de honorários advocatícios de sucumbência imposta à parte reclamada. II. Análise prejudicada (RR-10242-76.2019.5.03.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH-115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 114 DO CC). Reconhece-se a transcendência da controvérsia, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão de tratar-se de matéria afetada em incidente de recurso repetitivo n° 36 (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751). O acórdão regional registrou que, nos termos do RH-115, o Adicional por Tempo de Serviço corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, este último definido como a gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CEF, paga exclusivamente a ex-dirigente nomeado até 10/09/2002 (RH-080). Inexiste, portanto, previsão para inclusão, na base de cálculo do ATS, de outras verbas de natureza salarial, como função gratificada, adicional de incorporação ou cargo em comissão efetivo. Tratando-se de vantagem instituída por norma interna patronal, de caráter benéfico, aplica-se o art. 114 do Código Civil, impondo-se interpretação restritiva de seus termos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ATS não incide sobre a integralidade da remuneração, mas apenas sobre o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos exatos limites do regulamento empresarial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-0025182-79.2023.5.24.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). Cumpre esclarecer que a intepretação restritiva a respeito da base de cálculo do Adicional por Tempo de serviço (ATS) não se limita às parcelas já analisadas (Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação), devendo também ser estendido às demais parcelas de natureza salarial, como é o caso da parcela denominada "quebra de caixa", nos temos dos seguintes precedentes (destaques acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "OMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO" 1. A Corte Regional transcreveu o item regulamentar que estabeleceu sua base de cálculo: "3.6.2. o ATS correspondente a 1% do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. Inquestionável, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e ‘complemento de salário-padrão’ restando definir no que consiste essa segunda parcela". 2. O TRT também registrou expressamente o item regulamentar que trata do "complemento do salário-padrão" "3.11 corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080" 3. No entanto, firmou entendimento no sentido de que "faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão dos valores recebidos a título de "função gratificada" e adicional de "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). "4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-0000198-54.2024.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada, o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão" A parcela "salário padrão" nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão" conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. V. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0000015-06.2024.5.07.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise "possibilidade de inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, motivo pelo qual fora caracterizada a transcendência jurídica da causa. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o adicional por tempo de serviço, concedido por mera liberalidade, deve ser interpretado restritivamente, de modo que, havendo previsão expressa, por meio do regulamento interno da empresa (RH 115), de que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, não prospera a pretensão de integração da Gratificação de Função/Quebra de caixa na base de cálculo do ATS. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (RR-0016210-11.2024.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/11/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF). LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO. MN RH 115. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998? " razão pela qual prossegue-se no exame do feito. Deve ser mantida com acréscimos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença quanto a não integração das parcelas "função gratificada "e "quebra de caixa "na base de cálculo da ATS. A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e adicional de incorporação na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No caso, o TRT, ao interpretar o regulamento da reclamada (MN RH 115), deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer que as parcelas "função gratificada "e "adicional de incorporação têm natureza salarial e, portanto, devem compor o cálculo do adicional por tempo de serviço. Para tanto, concluiu que "o ATS pago ao reclamante ao longo do contrato de trabalho deveria ser formado, por força da própria norma interna da CAIXA, pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão e este último nada mais é do que a gratificação paga pelo exercício de função de confiança" Ainda, o Regional consignou que "o TST tem jurisprudência dominante no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "TVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço, por possuírem natureza salarial " Não se desconhece julgados desta Corte Superior no sentido de que seria devida a inclusão das parcelas "adicional de incorporação" "Porte", "CTVA" e "PPA" na base de cálculo do ATS, como alegado pela parte agravante. Contudo, a jurisprudência mais recente desta Turma e do TST, interpretando a RH 115 da CEF, é de que a base de cálculo do ATS é formada por salário-padrão (salário básico) e complemento do salário-padrão. E isso porque, conforme normativo interno, o complemento do salário-padrão não inclui nenhuma das parcelas referidas pela parte reclamante, já que no caso, conforme se extrai do acórdão regional, o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser “complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. "3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002". Com efeito, a norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045", na qual se observa que não há qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E, diferentemente do que alega o reclamante, não há como enquadrar a "função gratificada" ou "adicional de incorporação " dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração de "adicional de incorporação" ao salário padrão. Também não é possível estabelecer que a "função gratificada" e o "adicional de incorporação" integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado, como entendeu o TRT na espécie. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. Julgados. Constata-se o acerto da decisão monocrática quanto ao ponto. Agravo a que se nega provimento (Ag-RRAg-914-13.2020.5.19.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/12/2025). Assim, tratando-se de processo ajuizado na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a decisão regional, ao entender não ser possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112157700000202521646. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112157700000202521646?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL