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TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0001093-22.2026.8.26.0346 (processo principal 1001589-68.2025.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Guarda - F.L.A.F. - A.G.E. - Feitas essas considerações, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por ANANDA GOMES EDUARDO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA deduzida por FABRÍCIO LUÍS DE ALMEIDA FERREIRA, reconhecendo a inexistência de descumprimento do título executivo judicial e extinguindo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 924, II, do CPC. Para a organização e efetivação do regime de convivência paterno-filial, HOMOLOGO a indicação de LEONARDO PINHEIRO como pessoa interposta, sem prejuízo de futura reavaliação ou substituição caso sobrevenham elementos fáticos concretos e comprovados que justifiquem a alteração. Comunique-se nos autos nº 1500541-48.2026.8.26.0583 acerca da nomeação de pessoa interposta, servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. ADVIRTO ambos os genitores a pautar suas condutas pelos deveres de respeito mútuo, razoabilidade, cooperação e flexibilidade, especialmente diante de contingências ordinárias e situações imprevistas, abstendo-se de atitudes excessivamente rígidas que possam obstaculizar ou dificultar a convivência paterna e materna. Deverão, em todas as circunstâncias, priorizar a estabilidade emocional, a segurança e o bem-estar integral da infante, evitando que questões pessoais ou divergências entre os adultos repercutam negativamente sobre a filha. ADVITO, ainda, o genitor exequente para que conduza sua atuação de forma madura, consciente e colaborativa, abstendo-se de levar ao Poder Judiciário incidentes infundados, reservando a via judicial para situações efetivamente relevantes e devidamente demonstradas, de modo a concentrar seus esforços no fortalecimento e na preservação do vínculo paterno-filial, sempre em atenção ao melhor interesse da infante. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da executada, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça a ele deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
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