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0001092-98.2026.5.10.0001

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001092-98.2026.5.10.0001 EXEQUENTE: WILSON FERNANDES DA FONCESA, WILTON ROCHA DA FONSECA EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99f2ffb proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em 01 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0029800-57.2009.5.10.0001, ajuizado por WILTON ROCHA DA FONSECA, na qualidade de herdeiro do substituído falecido WILSON FERNANDES DA FONSECA. O exequente pretende a habilitação nos autos e o recebimento do crédito trabalhista reconhecido na referida ação coletiva, indicando o valor de R$49.958,65. Contudo, verifico que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade ativa para a causa, nos termos da sucessão processual trabalhista, tampouco com o instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor da peça. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, deverão ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Dessa forma, a regularização da representação do espólio ou a habilitação direta dos sucessores exige prova documental específica. Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC), para a) apresentar o instrumento de procuração outorgando poderes específicos ao patrono subscritor da inicial; b) comprovar sua condição de dependente habilitado perante a Previdência Social, mediante a apresentação de Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS em nome do de cujus WILSON FERNANDES DA FONSECA; c) caso não existam dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária, deverá o exequente comprovar sua condição de sucessor na forma da lei civil (artigos 1.829 e seguintes do Código Civil), apresentando escritura pública de inventário e partilha ou decisão judicial que o reconheça como único herdeiro ou inventariante do espólio, ou, ainda, colacionar a anuência expressa de todos os demais herdeiros eventualmente existentes, com as respectivas identificações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON FERNANDES DA FONCESA

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