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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Processo 0001092-97.2023.8.26.0457 (processo principal 1000623-34.2023.8.26.0457) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rosa Maria Lima Marostegab e outros - São Fransciso Sistemas da Saúde Sociedade Empresária Limitada - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Rosa Maria Lima Marostegan em face de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, atualmente Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a execução da multa cominatória fixada em decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumab 200mg, no valor diário de R$ 1.000,00 e desde logo limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), obrigação essa ratificada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada. Diante do inadimplemento da obrigação de fazer por período superior a dois meses, a exequente requereu o cumprimento provisório da multa no importe integral de R$ 25.000,00, com dispensa de caução, ao fundamento de sua condição de necessitada, bem como a condenação da executada em honorários advocatícios. Devidamente intimada, a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 128/150), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de prestação de caução para eventual levantamento de valores, nos termos do art. 520, IV, do CPC, ante a possibilidade de reforma da decisão exequenda; (ii) o caráter excessivo e desproporcional da multa cominatória, postulando sua extinção ou drástica redução; (iii) que os honorários sucumbenciais fixados na origem devem incidir sobre o valor da causa, e não sobre o valor total da condenação; e (iv) a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. A exequente apresentou réplica (fls. 154/161), refutando individualmente cada um dos tópicos da impugnação, sustentando a desnecessidade de caução, a impossibilidade de revisão retroativa de multa já vencida e a higidez da pretensão executiva. No curso do processamento do feito, sobreveio a notícia do óbito da exequente, dando ensejo a pedido de habilitação de seus sucessores nos autos principais (fls. 162). Às fls. 165/171, a executada requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto e ilegitimidade ativa dos sucessores, sob o argumento de que o direito discutido possui natureza personalíssima e, portanto, seria intransmissível. O Juízo deferiu a inclusão no polo ativo dos sucessores da autora (fls. 261) e houve nova manifestação dos exequentes, reiterando os pedidos inicialmente formulados (fls. 362/365). É o relatório. Decido. 1. Da alegação de extinção do feito em razão do falecimento da exequente transmissibilidade do crédito exequendo Antes do exame do mérito da impugnação propriamente dita, impõe-se enfrentar a questão suscitada pela executada às fls. 165/171, relativa à pretendida extinção do feito em razão do óbito da exequente, sob o fundamento de que o crédito relativo às astreintes ostentaria natureza personalíssima e, portanto, seria intransmissível. Sem razão a executada. É certo que a obrigação de fazer originária, fornecimento do medicamento à paciente, extinguiu-se com o óbito, por ser inerente à pessoa da beneficiária. Isso, contudo, não se confunde com o crédito já constituído a título de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial no período em que esta esteve vigente, o qual, uma vez incorporado ao patrimônio da parte, transmite-se a seus sucessores independentemente da natureza personalíssima da obrigação principal. É esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática proferida em recurso especial que condenou o ente estatal ao pagamento do valor atualizado e acumulado das astreintes, computadas entre a data da fixação da multa coercitiva e o óbito do beneficiário da obrigação de internação. 2. A parte agravante sustenta: (i) que a acessoriedade das astreintes impede sua exigibilidade em razão da perda superveniente do objeto, diante da natureza personalíssima da obrigação de internação, nos termos do art. 92 do Código Civil; e (ii) que a transformação das astreintes em crédito patrimonial transmissível gera enriquecimento sem causa, por dissociá-las de sua finalidade coercitiva, em afronta ao art. 884 do Código Civil. 3. O crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a obrigação principal possua natureza personalíssima. 4. O falecimento do beneficiário extingue a obrigação principal personalíssima, mas não afasta a exigibilidade das astreintes referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi descumprida. 5. A exigência das astreintes limitadas ao lapso entre a fixação da multa e o óbito do beneficiário não configura enriquecimento sem causa, por corresponder ao efetivo descumprimento da decisão judicial. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1983132 - MG 2022/0023832-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 03/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026, grifei). Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, tanto em matéria de fornecimento de medicamentos quanto em obrigações de fazer análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Incidente de cumprimento de sentença em ação de obrigação de dar para fornecimento de medicamento, objetivando a obtenção dos fármacos e a cobrança de multa imposta por descumprimento. Com o falecimento do destinatário, a sentença acolheu a impugnação para reconhecer a inexistência de valores remanescentes a serem pagos. A viúva recorre pela reforma da sentença. Razões de Decidir. A questão em discussão consiste na transmissibilidade da multa diária (astreintes) aos herdeiros do autor falecido, em razão do descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos. A obrigação de dar perdeu o objeto com a morte do autor, mas a multa possui caráter patrimonial e é transmissível aos herdeiros. Entendimento do STJ. O valor pleiteado é elevado, tendo em vista o custo dos medicamentos pleiteados e o descumprimento parcial da obrigação. Dispositivo. Recurso de apelação provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024355720188260602 Sorocaba, Relator.: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 12/11/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2025, grifei). Rejeito, pois, a pretendida extinção do feito. 2. Do mérito da impugnação 2.1. Da desnecessidade de caução A executada requereu a prestação de caução como condição para eventual levantamento dos valores, ao argumento de que a decisão exequenda ainda estaria sujeita a reforma, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, com o trânsito em julgado da ação principal, ocorrido em 27/11/2025, e a confirmação, em definitivo, da sentença de mérito que ratificou a tutela provisória anteriormente concedida, a execução tornou-se definitiva. De todo modo, ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado, a exigibilidade da multa cominatória não estaria condicionada ao encerramento definitivo da demanda, uma vez que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir sua execução imediata. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Multa. Execução provisória. Cabimento. Descumprimento da liminar demonstrado. Tese de impossibilidade de execução provisória das astreintes, conforme tema 743 do STJ, superada, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015. Precedente. Decisão mantida. MULTA COMINATÓRIA. Admissibilidade. Natureza coercitiva e inibitória das astreintes. Adequação e proporcionalidade na fixação do "quantum". Inteligência dos artigos 536 e 537, ambos do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21439648020248260000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024, grifei). Não há falar, portanto, em necessidade de prestação de caução como condição para o levantamento dos valores depositados. 2.2. Da impossibilidade de redução das astreintes Não comporta acolhimento o pedido de extinção ou redução da multa cominatória. A multa executada já se encontra integralmente vencida, tendo atingido o teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixado na própria decisão que a arbitrou, em razão da persistente recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de fazer por período superior a dois meses. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, apenas a multa vincenda comporta modificação de valor ou periodicidade pelo juízo, não se admitindo a revisão retroativa de multa já vencida sob o simples argumento de excessividade, sobretudo quando o montante alcançado decorre da própria desídia da parte executada em dar cumprimento à ordem judicial. É esse o entendimento externado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024, grifei). Nessa mesma linha segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . DESCABIMENTO DE REVISÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a operadora alegava inexistência de descumprimento da tutela e excesso de execução, além de requerer redução das astreintes . II. Questão em discussão 2. Examina-se: (i) a existência de descumprimento da tutela; (ii) a possibilidade de redução de multa vencida. III . Razões de decidir 3. O descumprimento da tutela já foi reconhecido em autos diversos e não comporta rediscussão. 4. As astreintes tidas por excessivas foram adequadamente fixadas na origem e o valor total deve-se à recalcitrância da operadora de saúde em cumprir a obrigação . 5. A Corte Especial do STJ já se pronunciou sobre a impossibilidade de redução retroativa de astreintes já vencidas (EAREsp 1.479.019/SP) . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos do precedente da Corte Especial do C . STJ, a multa vencida não comporta revisão de valor sob o argumento de excessividade se a soma alcançada reflete a desídia da própria parte executada." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, III, 412, 436, 499, 523 § 1º, 525 §§ 4º e 5º, 537 § 1º, 1.026 §§ 2º e 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019/SP; STJ, REsp 2.013 .922/SE; Temas n. 677 e 706. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23855541920258260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 09/03/2026, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2026, grifei). Situação idêntica se verifica nos autos: a multa em execução é integralmente vencida e decorre do descumprimento prolongado e injustificado da obrigação a cargo da executada, de modo que sua redução ou extinção, nesta fase, revela-se juridicamente inviável. 2.3. Da alegação relativa aos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa Quanto à alegação de que os honorários sucumbenciais fixados na ação principal devem incidir sobre o valor da causa, e não sobre o total da condenação, tal discussão revela-se estranha ao objeto do presente cumprimento de sentença, que se limita à execução da multa cominatória de R$ 25.000,00, não figurando os honorários sucumbenciais da ação principal como objeto desta execução. Prejudicada, portanto, a apreciação do tópico, por ausência de pertinência com a pretensão efetivamente deduzida pela exequente. 2.4. Da alegação de que os honorários advocatícios não incidem sobre o valor das astreintes Por fim, sustenta a executada a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. A questão, contudo, revela-se desprovida de objeto. Verifica-se que a exequente postulou tão somente a execução do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à própria multa cominatória, sem qualquer incidência de honorários advocatícios sobre esse montante. Inexistindo, pois, pretensão da exequente nesse sentido, prejudicada a apreciação do pedido, por ausência de objeto sobre o qual a impugnação possa recair. Cumpre observar, no entanto, que são devidos os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, ou seja, multa de dez por cento e honorários advocatícios nesse mesmo percentual, por não ter a executada efetuado, no prazo legal, o pagamento voluntário do débito. 3. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, atualmente Hapvida Assistência Médica Ltda., cabendo aos exequentes apresentar, no prazo de quinze dias, nova planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa e de honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. A despeito do insucesso da impugnação, afigura-se descabida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em conformidade com a Súmula519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Int. Pirassununga, 28 de agosto de 2026. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP), CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP), CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP), CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP), CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP), CECÍLIA MUNIZ KLAUSS SANTOS (OAB 235420/SP)