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0001092-89.2026.5.08.0119

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATAlc 0001092-89.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: TAISE DA PIEDADE ESPINDOLA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5144843 proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT Trata-se de exceção de incompetência radicada no arquivo de ID ba60cbf; evoca-se que "foi contratada pela reclamada e prestou seus serviços em sua sede que está localizada no município de Lucas do Rio Verde - MT – fato esse incontroverso e devidamente comprovado nos autos pela documentação que acompanha a presente peça, inclusive mediante os documentos anexos à petição inicial (ID. c174f81), e ainda pela redação apresentada na petição inicial, consequentemente, a Vara competente para processar o presente feito é uma das Varas do Foro Trabalhista do município de Lucas do Rio Verde/MT" (vide ID ba60cbf; página 141 do processo em PDF). A excepta, que litiga sob o jus postulandi, subsidiou a petição inicial com o documento de ID c174f81 (vide página 05 do processo em PDF), o qual testifica a execução contratual na praça de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso; não obstante, a excepta, segundo o instrumento de ação, hodiernamente reside "na Estrada do Maracacuera 1, Bloco 7B, Apto. 404, Residencial Viver, Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66815-140" (vide ID f6ee42d; página 02 do processo em PDF). Sob a perspectiva da literalidade estrita do disposto no artigo 651, caput, da CLT, o foro competente para conhecer e julgar a reclamação trabalhista consiste naquele em que sucedida a execução contratual; sem embargo, dado que o foro de execução (qual seja, Lucas do Rio Verde - Mato Grosso) não corresponde ao foro domiciliar corrente (situado sob jurisdição da Oitava Região), impõe-se o recurso à técnica hermenêutica de interpretação conforme à Constituição Federal da regra insculpida no artigo 651, caput, da CLT a fim preservar a intangibilidade do princípio fundamental do acesso à Justiça, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna; o advento da formatação telepresencial não vulnera o aludido silogismo, tendo em vista que, em tese e in abstracto, avulta, sob a iluminura da Resolução nº. 354/2020 do CNJ, tecnicamente possível à autoridade judiciária implementar formatação presencial, no todo ou em parte (na hipótese de fracionamento da audiência em múltiplas sessões), à instrução processual. Desta feita, rejeita-se a exceção de pré-executividade; dado que o objeto do litígio se restringe à promoção de baixa em CTPS e registros oficiais pertinentes, por um lado, e considerando, por outro, que a reativação da reclamante no mercado de trabalho pressupõe a formalização extintiva do vínculo que outrora coligou as partes, determina-se a antecipação da sessão de audiência para o dia 19.10.2026, às 09:00 horas; será a princípio adotado o formato telepresencial, mas não haverá óbice a que a autoridade judiciária, em decisão fundamentada e comunicada com antecedência às partes, decida, conforme circunstâncias e peculiaridades inerentes ao feito, em sentido contrário. Intime-se a reclamada desta decisão, observando-se as indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, desde que previamente habilitados no sistema PJe – JT, na forma da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Intimem-se ambas as partes, mediante comunicações específicas, acerca da antecipação da sessão de audiência. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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