Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0001092-74.2025.5.08.0006 EXEQUENTE: ARTHUR FERREIRA DOS ANJOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f9b5f proferida nos autos. DECISÃO - PJE TNTS Considerando o protocolo SISBAJUD, de Id 4414660, DETERMINO: 1. Aguardar por 30 (trinta) dias a confirmação do protocolo da teimosinha de nº 20260080854467; 2. Havendo êxito parcial ou total, ficam, desde já, convolados em penhora os valores porventura bloqueados, ato que deverá ser dado ciência ao executado e, garantida a dívida ou expirado o prazo, sem embargos, transferir o valor correspondente para conta judicial à disposição do Juízo, ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais valores excedentes; 3. Confirmada a transferência pelo sistema SISBAJUD, pagar ao demandante, até o limite de seus créditos; 4. Após, conclusos para Sentença de extinção da execução. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT8 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0001092-74.2025.5.08.0006 EXEQUENTE: ARTHUR FERREIRA DOS ANJOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f9b5f proferida nos autos. DECISÃO - PJE TNTS Considerando o protocolo SISBAJUD, de Id 4414660, DETERMINO: 1. Aguardar por 30 (trinta) dias a confirmação do protocolo da teimosinha de nº 20260080854467; 2. Havendo êxito parcial ou total, ficam, desde já, convolados em penhora os valores porventura bloqueados, ato que deverá ser dado ciência ao executado e, garantida a dívida ou expirado o prazo, sem embargos, transferir o valor correspondente para conta judicial à disposição do Juízo, ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais valores excedentes; 3. Confirmada a transferência pelo sistema SISBAJUD, pagar ao demandante, até o limite de seus créditos; 4. Após, conclusos para Sentença de extinção da execução. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTHUR FERREIRA DOS ANJOS