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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 0001092-68.2026.8.26.0077 (processo principal 1007504-32.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mateus Marques Mendonça - - Sabrina Aparecida de França - Condominio Residencial Stambul Spe Ltda - Vistos. A executada sustenta excesso de execução, sob o fundamento de que o valor de R$ 12.322,00, expressamente consignado no dispositivo da sentença, decorreria de erro material, pois a petição inicial indicou prejuízo material de R$ 11.322,00. A impugnação não comporta acolhimento. O erro material passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquele objetivamente identificável, cuja retificação não altera o conteúdo do julgamento. No caso, a sentença transitada em julgado condenou expressamente a executada à restituição de R$ 12.322,00, não sendo possível, em sede de cumprimento, reduzir o valor fixado no título sob o pretexto de correção material, pois a providência importaria modificação substancial do comando judicial já acobertado pela coisa julgada. Eventual desconformidade entre o pedido formulado e o valor estabelecido na sentença deveria ter sido arguida pela via recursal própria. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento destinado à revisão do mérito do título executivo judicial, devendo a execução observar estritamente o comando contido no dispositivo, conforme os artigos 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação dos exequentes não implica presunção de veracidade dos fundamentos da impugnação, por se tratar de matéria de direito e documentalmente comprovável. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como base da execução o valor principal de R$ 12.322,00, acrescido dos encargos estabelecidos no título. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidam sobre o débito atualizado a multa e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os exequentes para apresentarem cálculo atualizado do débito e requererem providência executiva concreta, no prazo de quinze dias. Na inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se. Birigui, 10 de setembro de 2026. - ADV: THAÍS COLOMBO FARIA (OAB 481253/SP), ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 245370/SP), ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 245370/SP)