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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 0001092-65.2026.8.26.0272 (processo principal 1003634-44.2023.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda Parentoni Avancini - RSO Odontologia Ltda. - - Patrick Ricciotti Scholz - Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Patrick Ricciotti Scholz às fls. 56/63, sob a denominação de questão de ordem, na qual suscita nulidade na intimação do acórdão proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos principais nº 1003634-44.2023.8.26.0272, sob o fundamento de descumprimento de requerimento de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados, pleiteando a anulação dos atos subsequentes, a remessa dos autos ao Tribunal para republicação e a extinção do cumprimento de sentença. Indefiro o pedido formulado às fls. 58/65. Com efeito, falece competência a este Juízo de primeiro grau para apreciar, no âmbito de cumprimento de sentença e mediante simples petição, eventual vício na intimação de acórdão proferido pela Instância Superior, mormente quando já certificado o trânsito em julgado. Cumpre ao interessado buscar a tutela de seu alegado direito por intermédio da via processual e recursal adequada perante o órgão jurisdicional competente. No mais, na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ARNÔ DE SOUZA BASTOS JR. (OAB 113872/RJ), FRANCIELLE DE OLIVEIRA SECCHI (OAB 422134/SP), EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 521786/SP), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR (OAB 16045/CE), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP), LIANA CLODES BASTOS FURTADO (OAB 299129/SP)
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