Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 0001092-39.2026.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Valter Luís de Oliveira - VISTOS. Valter Luís de Oliveira ajuizou a presente demanda em face de Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo objetivando a condenação do requerido ao restabelecimento e pagamento de parcelas vencidas e vincendas do vale-refeição (fls. 01/34). O feito foi distribuído livremente à essa 1ª Vara Judicial nesta data, com fixação do valor da causa em R$15.715,00 (quinze mil, setecentos e quinze reais). Pois bem. Há de ser reconhecida, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente lide. Vejamos. A Lei nº 12.153/09 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e determinou sua competência: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º -Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Em seu artigo 23, a referida norma determinou que, por até 05 anos, os Tribunais de Justiça poderiam limitar a competência desses juizados para atender à necessidade de organização do judiciário. Na data de 23.06.2015, a Lei passou a produzir seus efeitos de maneira irrestrita, notoriamente no que concerne ao seu art.2º, §4º. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, tratou das particularidades dos locais que não contarem, especificamente, com o Juizado da Fazenda, DETERMINANDO: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Esta Comarca conta com 02 Varas Judiciais e um Juizado Especial, que abrange tanto a seara cível como criminal, assim como da Fazenda Pública, atendendo ao que determina o inciso II do mencionado artigo. Em 2016, o CSM editou novo Provimento nº 2.321/2016, no qual reconheceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda após o transcurso do prazo de 05 anos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Destaco que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada no momento em que começa a viger. Dessa forma, fundamentada em restabelecimento e pagamento de parcelas vencidas e vincendas do benefício vale-alimentação trânsito e com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, é incontestável a competência plena do Juizado Especial da Fazenda para julgamento do presente feito. Por todo o exposto, ex officio, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta desta Vara Judicial para julgamento da presente, fazendo-o com fundamento no art.64, §1º, do CPC/15. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, para distribuição. Intimem-se. - ADV: MIKAELA STAFOCHER DE SOUZA (OAB 425812/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.