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0001092-39.2026.8.26.0022

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara

    Processo 0001092-39.2026.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Valter Luís de Oliveira - VISTOS. Valter Luís de Oliveira ajuizou a presente demanda em face de Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Amparo objetivando a condenação do requerido ao restabelecimento e pagamento de parcelas vencidas e vincendas do vale-refeição (fls. 01/34). O feito foi distribuído livremente à essa 1ª Vara Judicial nesta data, com fixação do valor da causa em R$15.715,00 (quinze mil, setecentos e quinze reais). Pois bem. Há de ser reconhecida, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente lide. Vejamos. A Lei nº 12.153/09 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e determinou sua competência: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º -Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Em seu artigo 23, a referida norma determinou que, por até 05 anos, os Tribunais de Justiça poderiam limitar a competência desses juizados para atender à necessidade de organização do judiciário. Na data de 23.06.2015, a Lei passou a produzir seus efeitos de maneira irrestrita, notoriamente no que concerne ao seu art.2º, §4º. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, tratou das particularidades dos locais que não contarem, especificamente, com o Juizado da Fazenda, DETERMINANDO: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Esta Comarca conta com 02 Varas Judiciais e um Juizado Especial, que abrange tanto a seara cível como criminal, assim como da Fazenda Pública, atendendo ao que determina o inciso II do mencionado artigo. Em 2016, o CSM editou novo Provimento nº 2.321/2016, no qual reconheceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda após o transcurso do prazo de 05 anos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Destaco que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada no momento em que começa a viger. Dessa forma, fundamentada em restabelecimento e pagamento de parcelas vencidas e vincendas do benefício vale-alimentação trânsito e com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, é incontestável a competência plena do Juizado Especial da Fazenda para julgamento do presente feito. Por todo o exposto, ex officio, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta desta Vara Judicial para julgamento da presente, fazendo-o com fundamento no art.64, §1º, do CPC/15. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, para distribuição. Intimem-se. - ADV: MIKAELA STAFOCHER DE SOUZA (OAB 425812/SP)

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