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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001092-31.2026.5.18.0016 RECORRENTE: SARAH RAMOS DE JESUS RECORRIDO: FOGUETINHO COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001092-31.2026.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : SARAH RAMOS DE JESUS ADVOGADO : PAULA CRISTINA DE CARVALHO GOMES RECORRIDO : FOGUETINHO COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA RECORRIDO : JM KIDS VAREJO LTDA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO EMENTA "RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte ré, sob pena de arquivamento do processo". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011386-15.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 27-9-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PAULO PIMENTA) RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. O cerne da fundamentação utilizada na sentença para extinguir o feito sem resolver o mérito é que o rito processual é o sumaríssimo e, nessa condição, a indicação incorreta do endereço da parte Reclamada impõe o arquivamento. Inconformada, a recorrente alega que "indicou o endereço das Reclamadas com base em pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita federal, conforme os respectivos comprovantes cadastrais anexados aos autos. Além disso, requereu expressamente que, caso a tentativa de notificação das Requeridas restassem infrutíferas, fossem realizadas pesquisas de endereços e dados cadastrais da empresa e de seus sócios pelos sistemas disponíveis ao Juízo. Não obstante, após o retorno negativo da notificação, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 852-B, § 1º, da CLT, sob o entendimento de que o endereço indicado não possibilitou a citação das reclamadas". Diz que "Após a prolação da sentença recorrida, a Recorrente prosseguiu empreendendo diligências com o objetivo de localizar as Reclamadas, demonstrando, mais uma vez, sua boa-fé processual e o interesse no regular prosseguimento da demanda. Nesse contexto, por meio de pesquisa realizada em fonte pública (Google), foi localizado contato telefônico relacionado à Recorrida JM Kids Varejo, o qual se encontra vinculado ao nome comercial 'Quase Tudo 20 Kids'. Verificou-se, ainda, que o perfil comercial correspondente na rede social Instagram divulga como endereço a Rua 15 de Dezembro, nº 39, Sala 3, Centro, Anápolis/GO, CEP 75.024-070". Requer "seja o presente fato superveniente considerado por este Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 493, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova tentativa de localização e notificação das Reclamadas, nos endereços ou por Whatsapp". Assevera que "cumpriu integralmente o ônus que lhe era imposto pelo artigo 852-B, II, da CLT, não podendo ser penalizada por eventual desatualização cadastral das empresas demandadas aos órgãos competentes. Cumpre destacar que o dispositivo legal exige que a parte autora indique corretamente o endereço da parte reclamada, não lhe impondo o dever de garantir que a empresa permaneça estabelecida naquele local ou de assegurar o êxito da diligência citatória. Exigir da parte autora obrigação diversa significaria atribuir-lhe encargo impossível de ser cumprido, sobretudo quando utilizado o endereço constante dos cadastros oficiais". E que "tendo a Recorrente observado o disposto no artigo 852-B, II, da CLT, não havia fundamento para extinguir o feito sem resolução do mérito exclusivamente em razão da frustração da notificação, diante das demais providências requeridas na petição inicial, conforme será demonstrado no tópico seguinte". Entende que "a extinção do processo ocorreu sem a apreciação do Juízo a quo quanto ao esgotamento das medidas requeridas pela Recorrente para localização das Reclamadas, comprometendo o acesso à tutela jurisdicional e contrariando a diretriz de privilegiar, sempre que possível, o julgamento do mérito". Alega que "a decisão recorrida destoa dos princípios que norteiam o processo civil contemporâneo e o processo do trabalho, requerendo sua reforma para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito". Requer "a anulação da sentença recorrida, com a consequente retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam apreciados os requerimentos formulados na petição inicial, realizadas as diligências a fim de que seja localizado as Reclamadas e dado regular prosseguimento ao feito, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do amplo acesso à justiça". Analiso. Correta a r. sentença ao determinar o arquivamento do feito, pois não há possibilidade legal de emenda da inicial, conversão de rito ou citação por edital no rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Eis o entendimento jurídico firmado no âmbito desta Composição Colegiada: Não obstante o inconformismo do recorrente quanto à matéria devolvida, a sentença não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos quanto ao tema em epígrafe, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Em acréscimo, registro que, conquanto já tenha decidido em sentido diverso, esta Eg. Segunda Turma evoluiu no entendimento passando a aplicar a literalidade da lei. É que o art. 852-B da CLT estabelece o procedimento a ser seguido em processos submetidos ao rito sumaríssimo, determinando que: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa." Pela análise do dispositivo acima, percebe-se que não há previsão legal de concessão de prazo ao reclamante para eventual regularização dos dados da parte ré, uma vez que não seria compatível com o princípio da celeridade processual, característico do rito sumaríssimo. Assim, por expressa determinação legal, não sendo permitida a citação por edital nos processos enquadrados no rito sumaríssimo, o fornecimento, pelo reclamante, do endereço incorreto da reclamada resultará no arquivamento da reclamação trabalhista. E, uma vez que a lei determina o "arquivamento da reclamação" em caso de o autor não atender os incisos I e II do art. 852-B da CLT, conclui-se pela impossibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Nesse sentido cito precedentes deste Eg. Tribunal: "RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme o disposto no artigo 852-B, inciso II e parágrafo 1º, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento de tal requisito importa o arquivamento da reclamação." (TRT da 18ª Região; 1ª Turma, RORSum-0011297- 76.2024.5.18.0053; Rel: Des. Gentil Pio de Oliveira; Publicação: 18/02/2025) "'RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte ré, sob pena de arquivamento do processo.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011386-15.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 27-9- 2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PAULO PIMENTA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011021-51.2024.5.18.0051; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)." (TRT da 18ª Região, 2ª Turma, RORSum0012050-92.2024.5.18.0001; Rel. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Data do julgamento: 07/03/2025) "CONVERSÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. A CLT estabelece o arquivamento da reclamação como decorrência necessária da indicação incorreta do endereço do reclamado no rito sumaríssimo, vedando, ainda, a citação por edital (art. 852-B, II e §1º). A abertura de oportunidade para que a parte corrija a falha na indicação do endereço não apenas viola a regra do art. 852-B, II e § 1º da CLT, mas a própria dinâmica imprimida pelo legislador ao rito sumaríssimo, descaracterizando-o por completo." (TRT da 18ª Região; 3ª Turma; RORSum-0010506- 13.2024.5.18.0052; Rel.: Desembargador Marcelo Nogueira Pedra; Publicação: 04 /07/2024) A tais fundamentos, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nego provimento. (TRT-18, RORSum-0011482-67.2024.5.18.0101; Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, Julgado na sessão ordinária virtual realizada no período de 20/03/2025 a 21/03/2025) Nesse quadro, não há como cogitar a conversão do rito. Nego provimento. Não há falar na aplicação do disposto no §11 do art. 85 do CPC, bem como da tese do Tema nº 1059 di o STJ e nº 38 deste Eg. Regional, pois, como visto, sequer ocorreu a citação do reclamado. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH RAMOS DE JESUS