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0001092-22.2025.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001092-22.2025.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$18.317,40 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DOS PINHAIS - SICOOB VALE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELA APARECIDA NEVIANDONSKI REIS Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferida a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (mov. 85.1). Sobreveio a petição de mov. 89.1, por meio da qual o exequente informou a existência de tratativas para composição amigável e requereu a suspensão momentânea da referida diligência, bem como a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentar eventual minuta de acordo ou requerer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A suspensão temporária da diligência já deferida, pelo prazo requerido, mostra-se adequada para permitir a conclusão das tratativas informadas pelo exequente, sem prejuízo à efetividade da execução. Assim, DEFIRO a suspensão temporária da diligência SISBAJUD pelo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. CONCEDO ao exequente igual prazo para apresentar eventual acordo para homologação ou requerer o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, efetive-se a pesquisa SISBAJUD já deferida no mov. 85.1, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito

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