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0001092-14.2025.5.10.0105

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0001092-14.2025.5.10.0105 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: JOSE MANOEL COELHO FURTADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001092-14.2025.5.10.0105 AIAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: JOSE MANOEL COELHO FURTADO ADVOGADOS: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA EMENTA "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição é cabível contra as decisões definitivas em execução na forma dos arts. 893, § 1º e 897, "a", da CLT. Na execução, o conhecimento do recurso interposto depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do TST. Dessa forma, correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto contra decisão interlocutória." (TRT 10. 3ª Turma. Processo 0001428-97.2025.5.10.0014 AIAP. Relator(a): DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data julgamento: 27/05/2026. CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício regular do direito de recorrer, com impugnação dos fundamentos da decisão denegatória, revela interesse processual legítimo e não configura, por si só, nenhuma das condutas previstas que mereçam a sanção requerida. Pedido rejeitado. RELATÓRIO A Exma. Juíza LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de TAGUATINGA-DF, por meio da decisão id b609d6d, fl. 194, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada às fls. 186/191, por meio do id d3bd5b2. A ré manejou então o agravo de instrumento id a8080ee às fls. 196/202. Por meio do id 3f80416, fl. 205, o juízo manteve a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 206/212 por meio do id 998e9a0. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Natureza decisão sobre descumprimento de acordo Assim o juízo denegou seguimento ao AP da reclamada: "DECISÃO Vistos. O(a) reclamado(a) interpôs Agravo de Petição (Id d3bd5b2) contra a sentença Id c714ffa, proferida em impugnação à conta de liquidação apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT. O recurso é manifestamente incabível, visto que a decisão tem caráter eminentemente interlocutório e, por isso, não é passível de recurso de imediato, nos termos do §1º do art. 893 c/c art. 897 da CLT. Além disso, a garantia da execução é pressuposto recursal de admissibilidade do Agravo de PEtição, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Agravo de Petição (Id d3bd5b2) interposto pelo(a) reclamado(a). Intimem-se as partes." (fl. 194) Diante de tal decisão, a ré interpôs o Agravo de instrumento id a8080ee (fls. 196/202) objetivando destrancar o AP id d3bd5b2. O juízo denegou seguimento ao agravo de petição por considerar que a decisão recorrida tinha caráter interlocutório, vide id b609d6d, fl. 194. Por meio do agravo em comento, a ré "requer o efeito suspensivo do presente recurso" sob alegação de que "a exigência de garantia do juízo, esvazia o direito da executada de impugnar a execução, o que traz gravame à parte." (fl. 188) e que "exclua o valor da multa, por ser abusiva e desproporcional, pois, a ausência do pagamento da parcela se deu por dificuldades financeiras e não por mera deliberação da agravante." (fl. 191). Em síntese, argumenta que "a aplicação da multa conforme pretendida acarretará uma significativa majoração do importe total da dívida, o que se revela uma penalidade desproporcional, especialmente porque a reclamada passa por uma fase de grave crise financeira, com créditos devidos a receber, presos por inércia abusiva e burocracia dos órgãos públicos devedores. A execução forçada, nesse caso se mostra abusiva, devendo ser excluído o valor da multa, por desproporcional, pois, a ausência do pagamento da parcela se deu por dificuldades financeiras e não por mera deliberação da agravante." (fl. 189/190). Nos termos do art. 893, § 1º, e 897, "a", da CLT cabe agravo de petição contra decisões definitivas. Constou exatamente da decisão do juízo de piso face à notícia do descumprimento do acordo por parte da reclamada: "SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por IPANEMA SEGURANÇA LTDA (ID b0168cb), na qual sustenta a desproporcionalidade da cláusula penal de 100% incidente sobre o saldo remanescente do acordo. Argumenta a existência de crise financeira e invoca o artigo 413 do Código Civil para postular a redução equitativa da penalidade. O exequente, JOSÉ MANOEL COELHO FURTADO, apresentou manifestação (ID 51f1434), asseverando que o termo de conciliação possui força de coisa julgada e que as condições foram livremente pactuadas, pugnando pela improcedência da medida. Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, por se tratar de matéria estritamente de direito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela executada. MÉRITO DA CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. A executada insurge-se contra a aplicação da multa de 100% prevista no acordo homologado, alegando que o atraso decorreu de dificuldades financeiras e burocracia dos órgãos públicos no repasse de créditos, situações que tornariam a penalidade excessiva. Analiso. Compulsando o termo de conciliação de ID 2ea62be, verifica-se que as partes ajustaram livremente o pagamento do valor, mediante a seguinte condição: "fica estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora sobre a parcela vencida, hipótese em que ocorrerá a antecipação das parcelas subsequentes". Ressalte-se que a executada se fez presente à audiência e anuiu integralmente com as cominações para o caso de descumprimento. Sob o prisma jurídico, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, operando-se o trânsito em julgado na data de sua homologação, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. De fato, tal ato jurídico perfeito goza da proteção da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, não sendo admitida a sua modificação em fase de execução para mitigar penalidades livremente estabelecidas. Outrossim, a tese de crise financeira ou atrasos de terceiros não possui o condão de elidir a responsabilidade da executada. Isto porque o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar. Portanto, a inadimplência ou mora no pagamento atrai a incidência imediata da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme pactuado. Nesse aspecto, inaplicável ao caso o artigo 413 do Código Civil para fins de redução da multa, uma vez que a sanção decorre de título executivo judicial transitado em julgado, e não de mera obrigação contratual civil. A prevalência da vontade das partes no momento da conciliação deve ser prestigiada, sob pena de esvaziamento do instituto do acordo judicial. Por fim, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente observam estritamente a matemática do ajuste, não padecendo de erro ou excesso. Inexistindo prova de quitação tempestiva, a manutenção da penalidade integral é medida que se impõe. Rejeito, portanto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por para, no IPANEMA SEGURANÇA LTDA mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Preclusa a presente, se nada for requerido, atualizem-se os cálculos e venham os autos conclusos para homologação. Nada mais." (id c714ffa, fls. 177/179) Verifico, pois, que a decisão é, de fato, interlocutória, visto não possuir caráter definitivo ou extintivo, dessarte, incabível a propositura de AP. Eis julgados recentes que materializam o entendimento atual deste Egrégio colegiado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição é cabível contra as decisões definitivas em execução na forma dos arts. 893, § 1º e 897, "a", da CLT. Na execução, o conhecimento do recurso interposto depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do TST. Dessa forma, correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto contra decisão interlocutória." (TRT 10. 3ª Turma. Processo 0001428-97.2025.5.10.0014 AIAP. Relator(a): DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data julgamento: 27/05/2026. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do col. TST, as decisões interlocutórias proferidas no curso da execução não comportam impugnação imediata, devendo eventual insurgência ser deduzida em momento processual oportuno, por ocasião de decisão definitiva ou terminativa. O ato judicial que, diante da notícia do inadimplemento de acordo homologado, determina a intimação do devedor para comprovar a quitação da parcela sob pena de instauração da execução com aplicação da cláusula penal convencionada e determina o prosseguimento do feito cuida-se de provimento de inequívoca natureza interlocutória, porquanto não encerra a controvérsia executiva nem decide embargos à execução, limitando-se a viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem caráter definitivo ou aptidão extintiva. Inteligência do art. 897, alínea "a", da CLT e do Tema Repetitivo 174 do TST. Além disso, a garantia integral do juízo, exigida pelo art. 884 da CLT, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não sendo suprida por indicação de valores existentes em outros autos, o que acarreta a deserção do recurso. Mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TRT 10. 3ª Turma. Processo 0000314-47.2025.5.10.0104 AIAP. Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS. Data julgamento: 10/06/2026. Ainda que assim não fosse, o agravo de petição também não ultrapassaria os pressupostos de admissibilidade visto pela ausência de garantia do juízo. No mais, o pedido de suspensão também não prospera. O art. 897, § 2º, da CLT estabelece que a interposição do agravo de instrumento contra decisão que denega seguimento a agravo de petição não suspende a execução. Ausente fundamento excepcional para atribuição de efeito suspensivo, subsiste o regular prosseguimento dos atos executórios. Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. CONTRARRAZÕES Multa por litigância de má-fé Em contrarrazões, à fl. 212, id. 998e9a0, o exequente "requer a aplicação por multa por litigância de má-fé diante do caráter manifestamente protelatório da reclamada que busca evitar as execuções.". Pois bem. O não acolhimento da tese recursal, isoladamente, não revela alteração da verdade, resistência injustificada, incidente infundado ou recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, a executada utilizou de recurso legalmente previsto, em exercício regular do direito de recorrer, e, embora as razões não conduzam ao destrancamento, houve interesse processual legítimo no manejo da medida, de modo que não incorreu em qualquer hipótese/conduta prevista para a sanção requerida. Rejeito o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantenho a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, indefiro o pedido de efeito suspensivo e rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento, e, na análise do mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, indeferir o pedido de efeito suspensivo e rejeitar o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ASSINATURA PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL COELHO FURTADO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0001092-14.2025.5.10.0105 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: JOSE MANOEL COELHO FURTADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001092-14.2025.5.10.0105 AIAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: JOSE MANOEL COELHO FURTADO ADVOGADOS: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA EMENTA "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição é cabível contra as decisões definitivas em execução na forma dos arts. 893, § 1º e 897, "a", da CLT. Na execução, o conhecimento do recurso interposto depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do TST. Dessa forma, correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto contra decisão interlocutória." (TRT 10. 3ª Turma. Processo 0001428-97.2025.5.10.0014 AIAP. Relator(a): DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data julgamento: 27/05/2026. CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício regular do direito de recorrer, com impugnação dos fundamentos da decisão denegatória, revela interesse processual legítimo e não configura, por si só, nenhuma das condutas previstas que mereçam a sanção requerida. Pedido rejeitado. RELATÓRIO A Exma. Juíza LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de TAGUATINGA-DF, por meio da decisão id b609d6d, fl. 194, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada às fls. 186/191, por meio do id d3bd5b2. A ré manejou então o agravo de instrumento id a8080ee às fls. 196/202. Por meio do id 3f80416, fl. 205, o juízo manteve a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pela parte autora às fls. 206/212 por meio do id 998e9a0. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA Natureza decisão sobre descumprimento de acordo Assim o juízo denegou seguimento ao AP da reclamada: "DECISÃO Vistos. O(a) reclamado(a) interpôs Agravo de Petição (Id d3bd5b2) contra a sentença Id c714ffa, proferida em impugnação à conta de liquidação apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT. O recurso é manifestamente incabível, visto que a decisão tem caráter eminentemente interlocutório e, por isso, não é passível de recurso de imediato, nos termos do §1º do art. 893 c/c art. 897 da CLT. Além disso, a garantia da execução é pressuposto recursal de admissibilidade do Agravo de PEtição, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Agravo de Petição (Id d3bd5b2) interposto pelo(a) reclamado(a). Intimem-se as partes." (fl. 194) Diante de tal decisão, a ré interpôs o Agravo de instrumento id a8080ee (fls. 196/202) objetivando destrancar o AP id d3bd5b2. O juízo denegou seguimento ao agravo de petição por considerar que a decisão recorrida tinha caráter interlocutório, vide id b609d6d, fl. 194. Por meio do agravo em comento, a ré "requer o efeito suspensivo do presente recurso" sob alegação de que "a exigência de garantia do juízo, esvazia o direito da executada de impugnar a execução, o que traz gravame à parte." (fl. 188) e que "exclua o valor da multa, por ser abusiva e desproporcional, pois, a ausência do pagamento da parcela se deu por dificuldades financeiras e não por mera deliberação da agravante." (fl. 191). Em síntese, argumenta que "a aplicação da multa conforme pretendida acarretará uma significativa majoração do importe total da dívida, o que se revela uma penalidade desproporcional, especialmente porque a reclamada passa por uma fase de grave crise financeira, com créditos devidos a receber, presos por inércia abusiva e burocracia dos órgãos públicos devedores. A execução forçada, nesse caso se mostra abusiva, devendo ser excluído o valor da multa, por desproporcional, pois, a ausência do pagamento da parcela se deu por dificuldades financeiras e não por mera deliberação da agravante." (fl. 189/190). Nos termos do art. 893, § 1º, e 897, "a", da CLT cabe agravo de petição contra decisões definitivas. Constou exatamente da decisão do juízo de piso face à notícia do descumprimento do acordo por parte da reclamada: "SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por IPANEMA SEGURANÇA LTDA (ID b0168cb), na qual sustenta a desproporcionalidade da cláusula penal de 100% incidente sobre o saldo remanescente do acordo. Argumenta a existência de crise financeira e invoca o artigo 413 do Código Civil para postular a redução equitativa da penalidade. O exequente, JOSÉ MANOEL COELHO FURTADO, apresentou manifestação (ID 51f1434), asseverando que o termo de conciliação possui força de coisa julgada e que as condições foram livremente pactuadas, pugnando pela improcedência da medida. Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, por se tratar de matéria estritamente de direito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela executada. MÉRITO DA CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. A executada insurge-se contra a aplicação da multa de 100% prevista no acordo homologado, alegando que o atraso decorreu de dificuldades financeiras e burocracia dos órgãos públicos no repasse de créditos, situações que tornariam a penalidade excessiva. Analiso. Compulsando o termo de conciliação de ID 2ea62be, verifica-se que as partes ajustaram livremente o pagamento do valor, mediante a seguinte condição: "fica estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora sobre a parcela vencida, hipótese em que ocorrerá a antecipação das parcelas subsequentes". Ressalte-se que a executada se fez presente à audiência e anuiu integralmente com as cominações para o caso de descumprimento. Sob o prisma jurídico, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, operando-se o trânsito em julgado na data de sua homologação, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. De fato, tal ato jurídico perfeito goza da proteção da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, não sendo admitida a sua modificação em fase de execução para mitigar penalidades livremente estabelecidas. Outrossim, a tese de crise financeira ou atrasos de terceiros não possui o condão de elidir a responsabilidade da executada. Isto porque o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar. Portanto, a inadimplência ou mora no pagamento atrai a incidência imediata da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme pactuado. Nesse aspecto, inaplicável ao caso o artigo 413 do Código Civil para fins de redução da multa, uma vez que a sanção decorre de título executivo judicial transitado em julgado, e não de mera obrigação contratual civil. A prevalência da vontade das partes no momento da conciliação deve ser prestigiada, sob pena de esvaziamento do instituto do acordo judicial. Por fim, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente observam estritamente a matemática do ajuste, não padecendo de erro ou excesso. Inexistindo prova de quitação tempestiva, a manutenção da penalidade integral é medida que se impõe. Rejeito, portanto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por para, no IPANEMA SEGURANÇA LTDA mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Preclusa a presente, se nada for requerido, atualizem-se os cálculos e venham os autos conclusos para homologação. Nada mais." (id c714ffa, fls. 177/179) Verifico, pois, que a decisão é, de fato, interlocutória, visto não possuir caráter definitivo ou extintivo, dessarte, incabível a propositura de AP. Eis julgados recentes que materializam o entendimento atual deste Egrégio colegiado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição é cabível contra as decisões definitivas em execução na forma dos arts. 893, § 1º e 897, "a", da CLT. Na execução, o conhecimento do recurso interposto depende da garantia integral do juízo, conforme art. 884 da CLT e Súmula 128, do TST. Dessa forma, correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto contra decisão interlocutória." (TRT 10. 3ª Turma. Processo 0001428-97.2025.5.10.0014 AIAP. Relator(a): DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data julgamento: 27/05/2026. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do col. TST, as decisões interlocutórias proferidas no curso da execução não comportam impugnação imediata, devendo eventual insurgência ser deduzida em momento processual oportuno, por ocasião de decisão definitiva ou terminativa. O ato judicial que, diante da notícia do inadimplemento de acordo homologado, determina a intimação do devedor para comprovar a quitação da parcela sob pena de instauração da execução com aplicação da cláusula penal convencionada e determina o prosseguimento do feito cuida-se de provimento de inequívoca natureza interlocutória, porquanto não encerra a controvérsia executiva nem decide embargos à execução, limitando-se a viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem caráter definitivo ou aptidão extintiva. Inteligência do art. 897, alínea "a", da CLT e do Tema Repetitivo 174 do TST. Além disso, a garantia integral do juízo, exigida pelo art. 884 da CLT, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não sendo suprida por indicação de valores existentes em outros autos, o que acarreta a deserção do recurso. Mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TRT 10. 3ª Turma. Processo 0000314-47.2025.5.10.0104 AIAP. Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS. Data julgamento: 10/06/2026. Ainda que assim não fosse, o agravo de petição também não ultrapassaria os pressupostos de admissibilidade visto pela ausência de garantia do juízo. No mais, o pedido de suspensão também não prospera. O art. 897, § 2º, da CLT estabelece que a interposição do agravo de instrumento contra decisão que denega seguimento a agravo de petição não suspende a execução. Ausente fundamento excepcional para atribuição de efeito suspensivo, subsiste o regular prosseguimento dos atos executórios. Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. CONTRARRAZÕES Multa por litigância de má-fé Em contrarrazões, à fl. 212, id. 998e9a0, o exequente "requer a aplicação por multa por litigância de má-fé diante do caráter manifestamente protelatório da reclamada que busca evitar as execuções.". Pois bem. O não acolhimento da tese recursal, isoladamente, não revela alteração da verdade, resistência injustificada, incidente infundado ou recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, a executada utilizou de recurso legalmente previsto, em exercício regular do direito de recorrer, e, embora as razões não conduzam ao destrancamento, houve interesse processual legítimo no manejo da medida, de modo que não incorreu em qualquer hipótese/conduta prevista para a sanção requerida. Rejeito o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantenho a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, indefiro o pedido de efeito suspensivo e rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento, e, na análise do mérito, negar-lhe provimento, manter a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, indeferir o pedido de efeito suspensivo e rejeitar o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ASSINATURA PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA

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