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0001092-11.2025.5.20.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001092-11.2025.5.20.0016 RECORRENTE: KATIANE KELLY DOS SANTOS RECORRIDO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7cb2d proferida nos autos. ROT 0001092-11.2025.5.20.0016 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ81690) Recorrido: Advogado(s): KATIANE KELLY DOS SANTOS FERNANDO ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO (SE4240) INACIO JOSE MATOS PORTUGAL (SE11360) RECURSO DE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 098b7da; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 7dc4529). Representação processual regular (Id 55c36fe, d0de33a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 743738e: R$ 133.006,63; Custas fixadas, id 743738e: R$ 2.660,13; Depósito recursal recolhido no RR, id ecd5d08: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id5d97885, 9963ba5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Pugna a Empresa pela extinção do Feito sem resolução do mérito, "eis que o autor, ora recorrida, não cuidou de acostar aos autos a planilha de cálculos para se verificar como que a mesma apurou os valores apresentados no rol de pedidos –e a sua correção -e a Ré poder apresentar impugnação específica". Assevera que "a indicação concreta dos valores pretendidos aponta para um trabalho um pouco maior na elaboração da petição inicial. Isto, todavia, está longe de se afigurar como motivo razoável para que assim não se proceda (especialmente quando se percebe que, a mesma Lei 13.467/2017, também em boa hora, apontou para a necessidade irrestrita de condenação em honorários de advogado)". Aprecio. A Lei nº 13.015/2014 exige que a Parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos constitucionais e legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso. Na hipótese sob apreço, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto o Recorrente, ao discorrer sobre seu inconformismo acerca do tema sob enfoque, não transcreveu o trecho do Acórdão que consubstancia o prequestionamento exigido, até porque o presente insurgimento sequer foi apreciado na Decisão Recorrida. Assim, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Pugna a Empresa por nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "imprescindível seria pronunciamento da E. Turma Regional sobre o entendimento do C. TST –isto porque, no caso em tela, SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO C. TST cabia à parte autora o ônus da prova sobre a alegada supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, NÃO HAVENDO QUALQUER PROVA DA ALEGADA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA". Analisa-se. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento da questão essencial à solução da controvérsia, firmando entendimento nos seguintes termos, conforme Acórdão integrativo: "Quanto ao ônus da prova, a omissão não se verifica. O acórdão fundamentou o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT com base na prova oral que confirmou o efetivo controle da jornada por meios telemáticos e gerenciais. A conclusão lógica do julgado afasta a tese da embargante de que não haveria controle sobre o intervalo. O julgador não é obrigado a rebater todos os precedentes citados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa.” A partir dos excertos acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre a matéria colocada em discussão, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela Parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria objeto de Recurso, assim como tendo sido a prestação jurisdicional dada de forma completa, inexiste a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados, consoante o que dispõe o inciso I da Súmula 297 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-I, do mesmo C. Tribunal. Outrossim, a Decisão contrária àquela almejada pela Parte não implica em nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 390 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.046 de repercussão geral do E. STF Defende a Empresa que "o r. acórdão recorrido viola frontalmente o disposto no art. 7, inciso XXVI da CRFB/88 e artigo 611–A da CLT, em consequência, agride frontalmente a tese descrita no Tema 1.046 do STF, de Repercussão Geral. Isto porque INCONTROVERSO que a recorrida era Vendedor Externo I, e suas ATIVIDADES ERAM EMINENTEMENTE EXTERNAS. Tal condição, inclusive, foi expressamente aposta no contrato de trabalho – fato incontroverso. A documentação apresentada pela ora recorrente, incluindo o contrato de trabalho (Id.ba725e9) e a ficha de registro (Id. 99b146c), corrobora a contratação para serviço externo. [...] Ainda, tal condição foi objeto de negociação coletiva -conforme disposto no parágrafo único da Cláusula Vigésima Segunda, das Convenções Coletivas juntadas aos autos nos ID’s 0809685, 9fa4b53, ae2645e, 82a3482". Assevera que "conforme claramente disposto nas convenções coletivas que se aplicam a recorrida, dispõe que a função da recorrida era incompatível com QUALQUER tipo de controle de jornada, portanto, enquadrada no disposto do art. 62, I, da CLT. O Tribunal Regional, ao ignorar a norma coletiva, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma desarmônica em afronta a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1 .046 da Tabela de Repercussão Geral". Diz ser "importante ressaltar que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral". Enfatiza que "apresentou LAUDO EMITIDO PELA INVOLVES -que foi ignorado pela Turma Regional-, –sistema utilizado e conhecido pelos vendedores como Ágile, que a FERRAMENTA NÃO POSSUI CAPACIDADE PARA CONTROLAR A JORNADAdos colaboradores que a utilizam, mas tão somente realizar a gestão inteligente de dados e operações de vendas. A exemplo, facilitar a roteirização de percursos até os clientes, registrar informações de crédito personalizadas, promoções disponíveis para aquele cliente, dentre outros dados". Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que "o entendimento ministrado no v.Acórdão Regionalafronta o ENTENDIMENTOCONSOLIDADO DO C. TSTsegundo o qual quando a atividade é desenvolvida externamente às dependências da empregadora–o que restou incontroverso nos autos -, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O CONTROLE DO INÍCIO E DO FIM DA JORNADADE TRABALHO DO EMPREGADO QUE LABORA EXTERNAMENTE, A FISCALIZAÇÃO DO GOZO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO É VIÁVEL AO EMPREGADOR,incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido.Ocorre que, A RECLAMANTENÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, isto porque, posto que NENHUMA TESTEMUNHA FOI OUVIDA A ROGO DA RECLAMANTE, ORA RECORRIDA !!Por outro lado, atestemunha da Ré, ora recorrente,ao ser inquirida pelo Juízo sobre o horário de intervalo intrajornada, afirmou categoricamente que: '[02:22.200 --> 02:25.200] Geralmente são duas horas, porque tem muitas farmácias que não atendem esse horário'. [...] No caso dos autos, NÃO HÁ EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE A RECLAMANTENÃO USUFRUÍA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA POR DIA – visto que nenhuma testemunha foi ouvida a rogo da autora-, logo, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual, merece reforma o Acórdão Regional". Analisa-se. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos que o Reclamante faz jus a horas extraordinárias e horas de intervalo intrajornada e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "A controvérsia reside em definir se a atividade externa exercida pela reclamante era, de fato, incompatível com a fixação e o controle de horário, a fim de enquadrá-la na exceção do art. 62, I, da CLT. A aplicação de norma excepcional exige prova, por parte do empregador, da absoluta impossibilidade de fiscalização da jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor às horas extras (art. 818, II, da CLT). Não basta a mera alegação de trabalho externo; é imperativo demonstrar que não existiam meios, diretos ou indiretos, para aferir o tempo de trabalho do empregado. No caso em análise, a reclamada não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, como as provas produzidas nos autos, especialmente o depoimento da testemunha patronal, Sr. Paulo Rodrigues dos Santos Junior, colhido em audiência (Id. 6d5f59f), demonstraram o oposto: o controle da jornada era perfeitamente possível e, de fato, exercido de forma indireta. Conforme revelado na instrução processual, o mecanismo de fiscalização da reclamada compreendia um conjunto de ferramentas que, somadas, permitiam um monitoramento detalhado das atividades da recorrente: - Fixação do Início da Jornada: A testemunha confirmou a existência de reuniões online obrigatórias todos os dias às 08h, o que, por si só, estabelece um marco inicial fixo para a jornada de trabalho, incompatível com a suposta liberdade de horário. - Controle de Roteiro: Foi admitido pela testemunha que, nessas reuniões, era analisado e aprovado o roteiro de visitas do dia (o "driver do dia"). Tal procedimento evidencia uma clara ingerência patronal na organização do tempo e do itinerário da trabalhadora, que não detinha autonomia para definir sua própria rota. - Fiscalização por Meios Telemáticos: A prova oral foi inequívoca ao confirmar que a reclamante utilizava um celular corporativo com o aplicativo 'Involves Stage'. Embora a reclamada tente minimizar o impacto dessa ferramenta, alegando ser apenas para 'gestão de tarefas', as funcionalidades descritas pela testemunha em audiência configuram um eficaz meio de controle de jornada. - Registro de Atividades: A obrigatoriedade de realizar - Check-in e Check-out em cada visita permitia à empresa registrar o início e o término de cada tarefa - Geolocalização (GPS): O sistema rastreava a localização da empregada, permitindo à empresa saber onde ela estava durante o expediente. - Acesso a Relatórios: A testemunha admitiu que os relatórios gerados pelo aplicativo, contendo horários e localização, eram acessíveis ao supervisor e ao gerente. Ora, se a supervisão tinha acesso diário a um relatório detalhado informando onde a empregada estava, a que horas iniciava e terminava cada visita e se o roteiro pré-aprovado estava sendo cumprido, é inegável que havia a possibilidade de controle. A finalidade declarada do aplicativo é irrelevante quando suas funcionalidades, na prática, permitem a fiscalização da jornada. A jurisprudência do C. TST é consolidada no sentido de que a existência de tais mecanismos de controle indireto afasta a incidência do art. 62, I, da CLT [...] Diante da não apresentação injustificada dos controles de ponto, aplica-se o entendimento da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Id. a1117a9, fl. 5), qual seja, de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h30min, com 30 a 40 minutos de intervalo, e em um sábado por mês, das 08h às 18h, porquanto não elidida por prova em contrário. Dessa forma, são devidas como extras as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa. Pela supressão parcial do intervalo, também é devido o pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas com o adicional convencional ou, na sua ausência, o legal de 50%, e, pela habitualidade, devem gerar reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%. Dá-se provimento." [GRIFO NOSSO] Em sede de julgamento dos Embargos de Declaração consignou o Egrégio Regional que "quanto ao ônus da prova, a omissão não se verifica. O acórdão fundamentou o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT com base na prova oral que confirmou o efetivo controle da jornada por meios telemáticos e gerenciais. A conclusão lógica do julgado afasta a tese da embargante de que não haveria controle sobre o intervalo. O julgador não é obrigado a rebater todos os precedentes citados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa". Diante das premissas fáticas delineadas no Acórdão de que "o mecanismo de fiscalização da reclamada compreendia um conjunto de ferramentas que, somadas, permitiam um monitoramento detalhado das atividades da recorrente" e de que "se a supervisão tinha acesso diário a um relatório detalhado informando onde a empregada estava, a que horas iniciava e terminava cada visita e se o roteiro pré-aprovado estava sendo cumprido, é inegável que havia a possibilidade de controle. A finalidade declarada do aplicativo é irrelevante quando suas funcionalidades, na prática, permitem a fiscalização da jornada" e, ainda, que "o depoimento da testemunha patronal, Sr. Paulo Rodrigues dos Santos Junior, colhido em audiência (Id. 6d5f59f), demonstraram o oposto: o controle da jornada era perfeitamente possível e, de fato, exercido de forma indireta", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional e federal apontados. Com relação ao dissenso pretoriano invocado, tem-se que os arestos colacionados e oriundos de turmas do Colendo TST não não atendem o requisito do confronto de teses ante o preconizado no artigo 896, alínea "c", da CLT. Já os demais arestos e oriundos dos Tribunais Regionais, embora estejam em conformidade com a citada Súmula 337 do C. TST, não atendem ao desiderato no qual se propõem, na medida que inespecíficos, encontrando freio nos ditames contidos na Súmula 296 do C. TST, ante a premissa fática firmada no Acórdão de que "o depoimento da testemunha patronal, Sr. Paulo Rodrigues dos Santos Junior, colhido em audiência (Id. 6d5f59f), demonstraram o oposto: o controle da jornada era perfeitamente possível e, de fato, exercido de forma indireta". Ressalte-se que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Desta forma, inviável o seguimento do Apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Empresa em face do entendimento do Egrégio Regional que afastou a justa causa aplicada à Reclamante, defendendo que "restou demonstrado, a falta grave cometida pela recorrida para justificar sua dispensa por justa causa. Com efeito, a conduta praticada pela recorrida foi mais do que suficiente para a recorrente considerar rescindido o contrato de trabalho por indiscutível e evidente justa causa, nos termos do art. 482, alíneas‘c’ e 'h' (ato de indisciplina ou de insubordinaçãoe ato de concorrência ao negócio e violação ao código de ética da empresa), da CLT. Isto porque, a autora estava praticando atos de concorrência prejudiciais à empresa durante o expediente de trabalho, com favorecimento pessoal mediante recebimento de ganhos financeiros de um concorrente, especificamente a empresa concorrente denominada Rede de Associativismo Lucremais". Assevera que "as provas coligidas aosautos demonstram a claramente que a reclamante durante o expediente de trabalho, e sem qualquer autorização por parte de o empregador (seja tácita ou expressa), ecom favorecimento pessoal mediante recebimento de ganhos/valores financeiros, abordava clientes da própria reclamada para cadastrá-los em Rede de Associativismo Lucremais, conforme restou sobejamente demonstrado nos autos, especialmenteatravés da prova testemunhal. Constatou-se que a autora abordava os clientes da Profarma – clientes que lhe foram confiados e que eram atendidos pela Autora na sua área de atendimento -, buscando cadastrá-los na Rede de Associativismo Lucremais. Restou esclarecido que a Rede Lucremais não se trata de empresa concorrente da reclamada, mas sim uma empresa que mantém relação de parceria comercial, tal fato, por si só, não afasta a gravidade da conduta recorrida". Conclui que "a oferta, pela empregada, a clientes da ré de serviços particulares relacionados ao objeto social da empresa, com vistas a angariar/cadastrar clientela para a concorrente denominada Rede de Associativismo Lucremais, é ato de concorrência prejudicial à empresa praticado pela autora durante o expediente de trabalho, e que configura justa causa para o rompimento contratual, na forma do art. 482, “c” e ‘h’, da CLT". Invoca a ciência da Autora ao código de ética da Empresa. Analisa-se. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos afatar a justa causa imputada à Reclamante e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. No caso em tela, a reclamada imputou à autora a conduta prevista no art. 482, 'c', da CLT (negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa). A análise do conjunto probatório, contudo, revela fragilidades que infirmam a convicção necessária para a manutenção da penalidade. Primeiramente, a própria tese defensiva mostra-se contraditória. A reclamada inicialmente qualificou a empresa LucreMais como 'concorrente' para, posteriormente, em outra manifestação (Id f4cca9f), admitir a existência de 'parceria comercial'. Essa oscilação compromete a credibilidade da alegação de concorrência desleal, um dos pilares da acusação. Em segundo lugar, a prova utilizada para a apuração da falta é controversa. A testemunha da reclamada, Sr. Paulo Rodrigues dos Santos Junior, admitiu ter realizado a gravação de áudio que embasou a investigação. A recorrente alega que tal gravação foi dirigida e editada, o que não foi cabalmente refutado pela recorrida. Mais grave é a inconsistência cronológica apontada pela recorrente: o comprovante de PIX (Id. 5b1e911), principal prova do suposto ganho financeiro, é datado de 01/08/2025, data posterior à própria dispensa e à suposta investigação, o que sugere uma construção artificial da prova. Em terceiro lugar, a conduta da empresa no ato da dispensa violou o direito ao contraditório. A mesma testemunha confessou não ter informado à reclamante o motivo da justa causa no momento da comunicação, privando-a da oportunidade de se defender ou prestar esclarecimentos imediatos. Embora a conduta da reclamante de cadastrar clientes da empregadora em uma rede parceira, mediante recebimento de comissão, sem o conhecimento e autorização expressos da reclamada, represente uma quebra dos deveres de lealdade e boa-fé, a aplicação da penalidade máxima se mostra desproporcional diante dos vícios apontados na apuração. A falta de transparência, a utilização de prova controversa e a contradição da própria tese defensiva afastam a robustez necessária para a configuração da justa causa. Portanto, reforma-se a sentença para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Como consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Determina-se, ainda, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e a entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva." [GRIFO NOSSO] Diante das premissas fáticas delineadas no Acórdão de que "a própria tese defensiva mostra-se contraditória. A reclamada inicialmente qualificou a empresa LucreMais como 'concorrente' para, posteriormente, em outra manifestação (Id f4cca9f), admitir a existência de 'parceria comercial'. Essa oscilação compromete a credibilidade da alegação de concorrência desleal, um dos pilares da acusação" e de que houve "inconsistência cronológica apontada pela recorrente" e, ainda, que "a conduta da empresa no ato da dispensa violou o direito ao contraditório", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional e federal apontados. Com relação ao dissenso pretoriano invocado, tem-se que os arestos colacionados não atendem ao desiderato no qual se propõem, na medida que inespecíficos, encontrando freio nos ditames contidos na Súmula 296 do C. TST, ante a premissa fática firmada no Acórdão de que "a falta de transparência, a utilização de prova controversa e a contradição da própria tese defensiva afastam a robustez necessária para a configuração da justa causa". Ressalte-se que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Desta forma, inviável o seguimento do Apelo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Defende a Reclamada que "diante da reforma do Acórdão nos pontos ora atacados neste arrazoado, de se reformar o julgado no tocante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não haverá sucumbência por parte da ora Recorrente.Logo, não há razão para a condenação, vez que conforme já exposto em tópicos anteriores, não há sucumbência por parte desta Recorrente, eis que acredita na reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos da inicial". Aprecio. A Lei nº 13.015/2014 exige que a Parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos constitucionais e legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso. Na hipótese sob apreço, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto o Recorrente, ao discorrer sobre seu inconformismo acerca do tema sob enfoque, não transcreveu o trecho do Acórdão que consubstancia o prequestionamento exigido. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KATIANE KELLY DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001092-11.2025.5.20.0016 RECORRENTE: KATIANE KELLY DOS SANTOS RECORRIDO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7cb2d proferida nos autos. ROT 0001092-11.2025.5.20.0016 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ81690) Recorrido: Advogado(s): KATIANE KELLY DOS SANTOS FERNANDO ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO (SE4240) INACIO JOSE MATOS PORTUGAL (SE11360) RECURSO DE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 098b7da; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 7dc4529). Representação processual regular (Id 55c36fe, d0de33a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 743738e: R$ 133.006,63; Custas fixadas, id 743738e: R$ 2.660,13; Depósito recursal recolhido no RR, id ecd5d08: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id5d97885, 9963ba5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Pugna a Empresa pela extinção do Feito sem resolução do mérito, "eis que o autor, ora recorrida, não cuidou de acostar aos autos a planilha de cálculos para se verificar como que a mesma apurou os valores apresentados no rol de pedidos –e a sua correção -e a Ré poder apresentar impugnação específica". Assevera que "a indicação concreta dos valores pretendidos aponta para um trabalho um pouco maior na elaboração da petição inicial. Isto, todavia, está longe de se afigurar como motivo razoável para que assim não se proceda (especialmente quando se percebe que, a mesma Lei 13.467/2017, também em boa hora, apontou para a necessidade irrestrita de condenação em honorários de advogado)". Aprecio. A Lei nº 13.015/2014 exige que a Parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos constitucionais e legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso. Na hipótese sob apreço, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto o Recorrente, ao discorrer sobre seu inconformismo acerca do tema sob enfoque, não transcreveu o trecho do Acórdão que consubstancia o prequestionamento exigido, até porque o presente insurgimento sequer foi apreciado na Decisão Recorrida. Assim, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Pugna a Empresa por nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "imprescindível seria pronunciamento da E. Turma Regional sobre o entendimento do C. TST –isto porque, no caso em tela, SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO C. TST cabia à parte autora o ônus da prova sobre a alegada supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, NÃO HAVENDO QUALQUER PROVA DA ALEGADA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA". Analisa-se. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV, do §1º-A, do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento da questão essencial à solução da controvérsia, firmando entendimento nos seguintes termos, conforme Acórdão integrativo: "Quanto ao ônus da prova, a omissão não se verifica. O acórdão fundamentou o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT com base na prova oral que confirmou o efetivo controle da jornada por meios telemáticos e gerenciais. A conclusão lógica do julgado afasta a tese da embargante de que não haveria controle sobre o intervalo. O julgador não é obrigado a rebater todos os precedentes citados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa.” A partir dos excertos acima percebe-se que o E. Tribunal se pronunciou sobre a matéria colocada em discussão, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta as premissas trazidas pela Parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Ademais, tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria objeto de Recurso, assim como tendo sido a prestação jurisdicional dada de forma completa, inexiste a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados, consoante o que dispõe o inciso I da Súmula 297 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-I, do mesmo C. Tribunal. Outrossim, a Decisão contrária àquela almejada pela Parte não implica em nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 390 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.046 de repercussão geral do E. STF Defende a Empresa que "o r. acórdão recorrido viola frontalmente o disposto no art. 7, inciso XXVI da CRFB/88 e artigo 611–A da CLT, em consequência, agride frontalmente a tese descrita no Tema 1.046 do STF, de Repercussão Geral. Isto porque INCONTROVERSO que a recorrida era Vendedor Externo I, e suas ATIVIDADES ERAM EMINENTEMENTE EXTERNAS. Tal condição, inclusive, foi expressamente aposta no contrato de trabalho – fato incontroverso. A documentação apresentada pela ora recorrente, incluindo o contrato de trabalho (Id.ba725e9) e a ficha de registro (Id. 99b146c), corrobora a contratação para serviço externo. [...] Ainda, tal condição foi objeto de negociação coletiva -conforme disposto no parágrafo único da Cláusula Vigésima Segunda, das Convenções Coletivas juntadas aos autos nos ID’s 0809685, 9fa4b53, ae2645e, 82a3482". Assevera que "conforme claramente disposto nas convenções coletivas que se aplicam a recorrida, dispõe que a função da recorrida era incompatível com QUALQUER tipo de controle de jornada, portanto, enquadrada no disposto do art. 62, I, da CLT. O Tribunal Regional, ao ignorar a norma coletiva, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma desarmônica em afronta a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1 .046 da Tabela de Repercussão Geral". Diz ser "importante ressaltar que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral". Enfatiza que "apresentou LAUDO EMITIDO PELA INVOLVES -que foi ignorado pela Turma Regional-, –sistema utilizado e conhecido pelos vendedores como Ágile, que a FERRAMENTA NÃO POSSUI CAPACIDADE PARA CONTROLAR A JORNADAdos colaboradores que a utilizam, mas tão somente realizar a gestão inteligente de dados e operações de vendas. A exemplo, facilitar a roteirização de percursos até os clientes, registrar informações de crédito personalizadas, promoções disponíveis para aquele cliente, dentre outros dados". Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que "o entendimento ministrado no v.Acórdão Regionalafronta o ENTENDIMENTOCONSOLIDADO DO C. TSTsegundo o qual quando a atividade é desenvolvida externamente às dependências da empregadora–o que restou incontroverso nos autos -, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL O CONTROLE DO INÍCIO E DO FIM DA JORNADADE TRABALHO DO EMPREGADO QUE LABORA EXTERNAMENTE, A FISCALIZAÇÃO DO GOZO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO É VIÁVEL AO EMPREGADOR,incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido.Ocorre que, A RECLAMANTENÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, isto porque, posto que NENHUMA TESTEMUNHA FOI OUVIDA A ROGO DA RECLAMANTE, ORA RECORRIDA !!Por outro lado, atestemunha da Ré, ora recorrente,ao ser inquirida pelo Juízo sobre o horário de intervalo intrajornada, afirmou categoricamente que: '[02:22.200 --> 02:25.200] Geralmente são duas horas, porque tem muitas farmácias que não atendem esse horário'. [...] No caso dos autos, NÃO HÁ EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE A RECLAMANTENÃO USUFRUÍA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA POR DIA – visto que nenhuma testemunha foi ouvida a rogo da autora-, logo, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual, merece reforma o Acórdão Regional". Analisa-se. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos que o Reclamante faz jus a horas extraordinárias e horas de intervalo intrajornada e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "A controvérsia reside em definir se a atividade externa exercida pela reclamante era, de fato, incompatível com a fixação e o controle de horário, a fim de enquadrá-la na exceção do art. 62, I, da CLT. A aplicação de norma excepcional exige prova, por parte do empregador, da absoluta impossibilidade de fiscalização da jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor às horas extras (art. 818, II, da CLT). Não basta a mera alegação de trabalho externo; é imperativo demonstrar que não existiam meios, diretos ou indiretos, para aferir o tempo de trabalho do empregado. No caso em análise, a reclamada não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, como as provas produzidas nos autos, especialmente o depoimento da testemunha patronal, Sr. Paulo Rodrigues dos Santos Junior, colhido em audiência (Id. 6d5f59f), demonstraram o oposto: o controle da jornada era perfeitamente possível e, de fato, exercido de forma indireta. Conforme revelado na instrução processual, o mecanismo de fiscalização da reclamada compreendia um conjunto de ferramentas que, somadas, permitiam um monitoramento detalhado das atividades da recorrente: - Fixação do Início da Jornada: A testemunha confirmou a existência de reuniões online obrigatórias todos os dias às 08h, o que, por si só, estabelece um marco inicial fixo para a jornada de trabalho, incompatível com a suposta liberdade de horário. - Controle de Roteiro: Foi admitido pela testemunha que, nessas reuniões, era analisado e aprovado o roteiro de visitas do dia (o "driver do dia"). Tal procedimento evidencia uma clara ingerência patronal na organização do tempo e do itinerário da trabalhadora, que não detinha autonomia para definir sua própria rota. - Fiscalização por Meios Telemáticos: A prova oral foi inequívoca ao confirmar que a reclamante utilizava um celular corporativo com o aplicativo 'Involves Stage'. Embora a reclamada tente minimizar o impacto dessa ferramenta, alegando ser apenas para 'gestão de tarefas', as funcionalidades descritas pela testemunha em audiência configuram um eficaz meio de controle de jornada. - Registro de Atividades: A obrigatoriedade de realizar - Check-in e Check-out em cada visita permitia à empresa registrar o início e o término de cada tarefa - Geolocalização (GPS): O sistema rastreava a localização da empregada, permitindo à empresa saber onde ela estava durante o expediente. - Acesso a Relatórios: A testemunha admitiu que os relatórios gerados pelo aplicativo, contendo horários e localização, eram acessíveis ao supervisor e ao gerente. Ora, se a supervisão tinha acesso diário a um relatório detalhado informando onde a empregada estava, a que horas iniciava e terminava cada visita e se o roteiro pré-aprovado estava sendo cumprido, é inegável que havia a possibilidade de controle. A finalidade declarada do aplicativo é irrelevante quando suas funcionalidades, na prática, permitem a fiscalização da jornada. A jurisprudência do C. TST é consolidada no sentido de que a existência de tais mecanismos de controle indireto afasta a incidência do art. 62, I, da CLT [...] Diante da não apresentação injustificada dos controles de ponto, aplica-se o entendimento da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Id. a1117a9, fl. 5), qual seja, de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h30min, com 30 a 40 minutos de intervalo, e em um sábado por mês, das 08h às 18h, porquanto não elidida por prova em contrário. Dessa forma, são devidas como extras as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa. Pela supressão parcial do intervalo, também é devido o pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas com o adicional convencional ou, na sua ausência, o legal de 50%, e, pela habitualidade, devem gerar reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%. Dá-se provimento." [GRIFO NOSSO] Em sede de julgamento dos Embargos de Declaração consignou o Egrégio Regional que "quanto ao ônus da prova, a omissão não se verifica. O acórdão fundamentou o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT com base na prova oral que confirmou o efetivo controle da jornada por meios telemáticos e gerenciais. A conclusão lógica do julgado afasta a tese da embargante de que não haveria controle sobre o intervalo. O julgador não é obrigado a rebater todos os precedentes citados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa". Diante das premissas fáticas delineadas no Acórdão de que "o mecanismo de fiscalização da reclamada compreendia um conjunto de ferramentas que, somadas, permitiam um monitoramento detalhado das atividades da recorrente" e de que "se a supervisão tinha acesso diário a um relatório detalhado informando onde a empregada estava, a que horas iniciava e terminava cada visita e se o roteiro pré-aprovado estava sendo cumprido, é inegável que havia a possibilidade de controle. A finalidade declarada do aplicativo é irrelevante quando suas funcionalidades, na prática, permitem a fiscalização da jornada" e, ainda, que "o depoimento da testemunha patronal, Sr. Paulo Rodrigues dos Santos Junior, colhido em audiência (Id. 6d5f59f), demonstraram o oposto: o controle da jornada era perfeitamente possível e, de fato, exercido de forma indireta", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional e federal apontados. Com relação ao dissenso pretoriano invocado, tem-se que os arestos colacionados e oriundos de turmas do Colendo TST não não atendem o requisito do confronto de teses ante o preconizado no artigo 896, alínea "c", da CLT. Já os demais arestos e oriundos dos Tribunais Regionais, embora estejam em conformidade com a citada Súmula 337 do C. TST, não atendem ao desiderato no qual se propõem, na medida que inespecíficos, encontrando freio nos ditames contidos na Súmula 296 do C. TST, ante a premissa fática firmada no Acórdão de que "o depoimento da testemunha patronal, Sr. Paulo Rodrigues dos Santos Junior, colhido em audiência (Id. 6d5f59f), demonstraram o oposto: o controle da jornada era perfeitamente possível e, de fato, exercido de forma indireta". Ressalte-se que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Desta forma, inviável o seguimento do Apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Empresa em face do entendimento do Egrégio Regional que afastou a justa causa aplicada à Reclamante, defendendo que "restou demonstrado, a falta grave cometida pela recorrida para justificar sua dispensa por justa causa. Com efeito, a conduta praticada pela recorrida foi mais do que suficiente para a recorrente considerar rescindido o contrato de trabalho por indiscutível e evidente justa causa, nos termos do art. 482, alíneas‘c’ e 'h' (ato de indisciplina ou de insubordinaçãoe ato de concorrência ao negócio e violação ao código de ética da empresa), da CLT. Isto porque, a autora estava praticando atos de concorrência prejudiciais à empresa durante o expediente de trabalho, com favorecimento pessoal mediante recebimento de ganhos financeiros de um concorrente, especificamente a empresa concorrente denominada Rede de Associativismo Lucremais". Assevera que "as provas coligidas aosautos demonstram a claramente que a reclamante durante o expediente de trabalho, e sem qualquer autorização por parte de o empregador (seja tácita ou expressa), ecom favorecimento pessoal mediante recebimento de ganhos/valores financeiros, abordava clientes da própria reclamada para cadastrá-los em Rede de Associativismo Lucremais, conforme restou sobejamente demonstrado nos autos, especialmenteatravés da prova testemunhal. Constatou-se que a autora abordava os clientes da Profarma – clientes que lhe foram confiados e que eram atendidos pela Autora na sua área de atendimento -, buscando cadastrá-los na Rede de Associativismo Lucremais. Restou esclarecido que a Rede Lucremais não se trata de empresa concorrente da reclamada, mas sim uma empresa que mantém relação de parceria comercial, tal fato, por si só, não afasta a gravidade da conduta recorrida". Conclui que "a oferta, pela empregada, a clientes da ré de serviços particulares relacionados ao objeto social da empresa, com vistas a angariar/cadastrar clientela para a concorrente denominada Rede de Associativismo Lucremais, é ato de concorrência prejudicial à empresa praticado pela autora durante o expediente de trabalho, e que configura justa causa para o rompimento contratual, na forma do art. 482, “c” e ‘h’, da CLT". Invoca a ciência da Autora ao código de ética da Empresa. Analisa-se. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos afatar a justa causa imputada à Reclamante e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. No caso em tela, a reclamada imputou à autora a conduta prevista no art. 482, 'c', da CLT (negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa). A análise do conjunto probatório, contudo, revela fragilidades que infirmam a convicção necessária para a manutenção da penalidade. Primeiramente, a própria tese defensiva mostra-se contraditória. A reclamada inicialmente qualificou a empresa LucreMais como 'concorrente' para, posteriormente, em outra manifestação (Id f4cca9f), admitir a existência de 'parceria comercial'. Essa oscilação compromete a credibilidade da alegação de concorrência desleal, um dos pilares da acusação. Em segundo lugar, a prova utilizada para a apuração da falta é controversa. A testemunha da reclamada, Sr. Paulo Rodrigues dos Santos Junior, admitiu ter realizado a gravação de áudio que embasou a investigação. A recorrente alega que tal gravação foi dirigida e editada, o que não foi cabalmente refutado pela recorrida. Mais grave é a inconsistência cronológica apontada pela recorrente: o comprovante de PIX (Id. 5b1e911), principal prova do suposto ganho financeiro, é datado de 01/08/2025, data posterior à própria dispensa e à suposta investigação, o que sugere uma construção artificial da prova. Em terceiro lugar, a conduta da empresa no ato da dispensa violou o direito ao contraditório. A mesma testemunha confessou não ter informado à reclamante o motivo da justa causa no momento da comunicação, privando-a da oportunidade de se defender ou prestar esclarecimentos imediatos. Embora a conduta da reclamante de cadastrar clientes da empregadora em uma rede parceira, mediante recebimento de comissão, sem o conhecimento e autorização expressos da reclamada, represente uma quebra dos deveres de lealdade e boa-fé, a aplicação da penalidade máxima se mostra desproporcional diante dos vícios apontados na apuração. A falta de transparência, a utilização de prova controversa e a contradição da própria tese defensiva afastam a robustez necessária para a configuração da justa causa. Portanto, reforma-se a sentença para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Como consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Determina-se, ainda, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e a entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva." [GRIFO NOSSO] Diante das premissas fáticas delineadas no Acórdão de que "a própria tese defensiva mostra-se contraditória. A reclamada inicialmente qualificou a empresa LucreMais como 'concorrente' para, posteriormente, em outra manifestação (Id f4cca9f), admitir a existência de 'parceria comercial'. Essa oscilação compromete a credibilidade da alegação de concorrência desleal, um dos pilares da acusação" e de que houve "inconsistência cronológica apontada pela recorrente" e, ainda, que "a conduta da empresa no ato da dispensa violou o direito ao contraditório", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional e federal apontados. Com relação ao dissenso pretoriano invocado, tem-se que os arestos colacionados não atendem ao desiderato no qual se propõem, na medida que inespecíficos, encontrando freio nos ditames contidos na Súmula 296 do C. TST, ante a premissa fática firmada no Acórdão de que "a falta de transparência, a utilização de prova controversa e a contradição da própria tese defensiva afastam a robustez necessária para a configuração da justa causa". Ressalte-se que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Desta forma, inviável o seguimento do Apelo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Defende a Reclamada que "diante da reforma do Acórdão nos pontos ora atacados neste arrazoado, de se reformar o julgado no tocante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não haverá sucumbência por parte da ora Recorrente.Logo, não há razão para a condenação, vez que conforme já exposto em tópicos anteriores, não há sucumbência por parte desta Recorrente, eis que acredita na reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos da inicial". Aprecio. A Lei nº 13.015/2014 exige que a Parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos constitucionais e legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso. Na hipótese sob apreço, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto o Recorrente, ao discorrer sobre seu inconformismo acerca do tema sob enfoque, não transcreveu o trecho do Acórdão que consubstancia o prequestionamento exigido. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA

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