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0001092-05.2026.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição

    Processo 0001092-05.2026.5.13.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300350800000033734276?instancia=1

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0001092-05.2026.5.13.0005 REQUERENTES: T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERENTES: ROBSON LIMA GALDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd65b3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB decide: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao empregado ROBSON LIMA GALDINO, com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; b) HOMOLOGAR, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre as partes, consubstanciada nos termos da petição conjunta (ID e611cc2), fixando o pagamento do valor líquido de R$ 4.487,32 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) em parcela única, no prazo preclusivo de 02 (dois) dias úteis contados da intimação desta decisão, mediante depósito bancário na conta do trabalhador; c) ESTABELECER a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento, autorizando a imediata execução forçada; d) DETERMINAR à empregadora que proceda ao recolhimento da guia rescisória do FGTS Digital e indenização de 40% (ID e1fb334), disponibilizando as guias e chave de conectividade para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, nos prazos legais; e) DECLARAR a quitação ampla, geral e irrevogável quanto a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, após a integral comprovação do pagamento avençado e cumprimento das obrigações de fazer; f) Fixar as custas processuais no importe de R$ 89,75 (oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor do acordo (R$ 4.487,32), rateadas igualmente entre as partes, ficando o empregado dispensado do pagamento em face da justiça gratuita concedida, e devendo a empregadora recolher a sua cota-parte no prazo de 05 (cinco) dias, no importe de R$ 44,87, sob pena de execução. Comprovados os pagamentos e recolhimentos de praxe, inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

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