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0001091-85.2026.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001091-85.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUSA TAVARES RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 725e17c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a MM. 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolher a prejudicial de prescrição bienal para declarar prescritas e extintas com resolução de mérito as pretensões relativas aos 1º e 2º contratos mantidos pelo reclamante com os reclamados, nos períodos de 18/11/2022 a 11/06/2023 e de 04/09/2023 a 01/05/2024; declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto pleito relativo aos feriados, conforme artigo 330, §1º, I do CPC e determina-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC; acolher a preliminar relativa à inépcia da petição inicial quanto ao pedido de seguro-desemprego, conforme artigo 330, §1º, I do CPC e determinar e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC; rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial quanto à liquidação e valor da causa; de incompetência da Justiça do Trabalho e de suspensão do processo (Tema 95, TST) e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUSA TAVARES em desfavor de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA e IBERO CRUZEIROS LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUSA TAVARES em desfavor de COSTA CROCIERE SPA, para condenar a 1ª reclamada COSTA CROCIERE SPA no cumprimento das seguintes obrigações a seguir, observando-se o prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado desta decisão, e os limites da exordial: 1) PAGAR: - Aviso prévio (30 dias). Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - Férias proporcionais (9/12) +1/3. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - 13º salário proporcional (6/12). Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - Multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, ante o atraso no das verbas rescisórias. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - Horas extras, consideradas estas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50% e sua integração à remuneração para efeito de pagamento de reflexos sobre férias proporcionais + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos), no período de 16/09/2024 a 14/05/2025 - Intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, considerando a jornada de trabalho como sendo de domingo a domingo, das 06h30min até 15h e das 18h45min até 22h30min. Período de apuração: 16/09/2024 a 14/05/2025. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - Dobra de todos os domingos trabalhados, no período de 16/09/2024 a 14/05/2025. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). Para fins de liquidação de sentença os valores em dólar americano deverão ser convertidos pela cotação do dólar na data do vencimento da obrigação. 2) DEPOSITAR: - FGTS na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, do período de 16/09/2024 a 14/05/2025. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará para saque dos depósitos de FGTS e da multa em favor da parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, cabendo ao órgão pagador observar se há preenchimento dos requisitos legais. Para fins de liquidação de sentença os valores em dólar americano deverão ser convertidos pela cotação do dólar na data do vencimento da obrigação. 3) PAGAR Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por tratar-se de dano in re ipsa. Registra-se que a indenização por danos morais é a única parcela desta ação cuja base de cálculo se dá em Real, moeda corrente oficial do Brasil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos do Reclamante: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação ; e os devidos aos advogados das Reclamadas, a partir da juntada da defesa. O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, dos meses acima especificados, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 valor arbitrado à condenação. Liquidação por perícia contábil, a cargo da 1ª reclamada COSTA CROCIERE SPA . CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUSA TAVARES

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001091-85.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUSA TAVARES RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 725e17c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a MM. 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolher a prejudicial de prescrição bienal para declarar prescritas e extintas com resolução de mérito as pretensões relativas aos 1º e 2º contratos mantidos pelo reclamante com os reclamados, nos períodos de 18/11/2022 a 11/06/2023 e de 04/09/2023 a 01/05/2024; declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto pleito relativo aos feriados, conforme artigo 330, §1º, I do CPC e determina-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC; acolher a preliminar relativa à inépcia da petição inicial quanto ao pedido de seguro-desemprego, conforme artigo 330, §1º, I do CPC e determinar e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC; rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial quanto à liquidação e valor da causa; de incompetência da Justiça do Trabalho e de suspensão do processo (Tema 95, TST) e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUSA TAVARES em desfavor de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA e IBERO CRUZEIROS LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO BATISTA DE SOUSA TAVARES em desfavor de COSTA CROCIERE SPA, para condenar a 1ª reclamada COSTA CROCIERE SPA no cumprimento das seguintes obrigações a seguir, observando-se o prazo de 48 horas, contadas do trânsito em julgado desta decisão, e os limites da exordial: 1) PAGAR: - Aviso prévio (30 dias). Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - Férias proporcionais (9/12) +1/3. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - 13º salário proporcional (6/12). Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - Multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, ante o atraso no das verbas rescisórias. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - Horas extras, consideradas estas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50% e sua integração à remuneração para efeito de pagamento de reflexos sobre férias proporcionais + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos), no período de 16/09/2024 a 14/05/2025 - Intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, considerando a jornada de trabalho como sendo de domingo a domingo, das 06h30min até 15h e das 18h45min até 22h30min. Período de apuração: 16/09/2024 a 14/05/2025. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - Dobra de todos os domingos trabalhados, no período de 16/09/2024 a 14/05/2025. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). Para fins de liquidação de sentença os valores em dólar americano deverão ser convertidos pela cotação do dólar na data do vencimento da obrigação. 2) DEPOSITAR: - FGTS na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, do período de 16/09/2024 a 14/05/2025. Base de cálculo: US$ 900,00 (novecentos dólares americanos). - multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará para saque dos depósitos de FGTS e da multa em favor da parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, cabendo ao órgão pagador observar se há preenchimento dos requisitos legais. Para fins de liquidação de sentença os valores em dólar americano deverão ser convertidos pela cotação do dólar na data do vencimento da obrigação. 3) PAGAR Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por tratar-se de dano in re ipsa. Registra-se que a indenização por danos morais é a única parcela desta ação cuja base de cálculo se dá em Real, moeda corrente oficial do Brasil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos do Reclamante: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação ; e os devidos aos advogados das Reclamadas, a partir da juntada da defesa. O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, dos meses acima especificados, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 valor arbitrado à condenação. Liquidação por perícia contábil, a cargo da 1ª reclamada COSTA CROCIERE SPA . CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - IBERO CRUZEIROS LTDA

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