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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Altônia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0001091-81.2023.8.16.0040 Processo: 0001091-81.2023.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.575,14 Exequente(s): SUPERMERCADO NOVO PROGRESSO LTDA Executado(s): CLAUDINEI VICENTE MORALES DECISÃO 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por SUPERMERCADO NOVO PROGRESSO LTDA em face de CLAUDINEI VICENTE MORALES, em que houve bloqueio de ativos financeiros (mov. 176.1). A parte executada, apesar de intimada a manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de valores, quedou-se inerte (movs. 179 e 180). Sendo assim, a parte exequente apresentou os dados bancários, a fim de que seja expedido o alvará eletrônico (mov. 189.1). 2. Assim, expeça-se alvará eletrônico visando a transferência dos valores com eventual saldo remanescente, nos moldes acima, em favor do exequente, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, observando-se a conta bancária informada em mov. 189.1, visto que o procurador possui poderes para tal, conforme consta na procuração (mov. 1.2). 3. Conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, determino que seja comunicada, por carta ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (telefone, p. ex), a parte beneficiária da expedição do alvará judicial. 4. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento ou arquivamento do feito de forma específica, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que o seu silêncio será interpretado como anuência à satisfação integral do crédito. Ressalta-se que, sendo alegada a existência de débito exequendo remanescente, a parte reclamante deverá apresentar planilha atualizada deste, nos moldes do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento. 5. Decorrido o prazo supracitado in albis ou sendo requerido o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito