Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001091-70.2025.5.18.0181 RECORRENTE: VANILDE DUARTE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: SAMY HOME DECOR & RICO BAMBU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a5acfc proferido nos autos. Vistos, etc. A ré não efetuou o preparo recursal, requerendo a isenção do depósito recursal e custas por ser empresa de pequeno porte com reduzida capacidade econômica e que enfrenta dificuldades financeiras. Pois bem. O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Esse é precisamente o caso dos autos, também retratado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Este Regional tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, se houver nos autos prova robusta de ausência de recursos financeiros aptos a suportarem as despesas do processo. Nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça há necessidade de prova cabal da condição econômica de miserabilidade alegada. Eis a dicção legal: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Entretanto, tenho que as alegações deduzidas pela ré encontram-se desacompanhadas de provas que demonstrem a efetiva incapacidade de suportar o preparo recursal. A documentação que acompanha as razões recursais consistem em um contracheque de funcionária, relatório de faturamento anual, extrato de débitos tributários (municipais, estaduais e federais) e protestos levados a cabo em cartório (IDs 6140122 a 8714e88, fls. 411/429). Embora tais documentos configurem indícios de cenário econômico adverso, salvo melhor juízo, são insuficientes a fim de demonstrarem, de modo inequívoco, o quanto alegado pela recorrente, a qual, por exemplo, deixou de coligir aos autos demonstração contábil consistente em balanço patrimonial completo, despesas mensais com fornecedores, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários atualizados de todas as suas contas em instituições financeiras, entre outros. Assim, reputo não provada a sua atual insuficiência de recursos, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pela parte recorrente Samy Home Decor & Rico Bambu Ltda. Dessarte, concedo prazo à recorrente Samy Home Decor & Rico Bambu Ltda, de 5 (cinco) dias, para comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), sob pena de não conhecimento do recurso. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMY HOME DECOR & RICO BAMBU LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0001091-70.2025.5.18.0181 AUTOR: VANILDE DUARTE DA SILVA RIBEIRO RÉU: SAMY HOME DECOR & RICO BAMBU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd224a proferida nos autos. DECISÃO Cuidam-se os autos da ação trabalhista ajuizada por VANILDE DUARTE DA SILVA RIBEIRO em face de SAMY HOME DECOR & RICO BAMBU LTDA, procedimento que se encontra em fase de conhecimento. A reclamada, por meio da petição de ID. d8ed71e, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto, mediante tutela provisória de urgência. A reclamante apresentou manifestação em oposição ao requerimento. É o breve relatório. Analiso. I - Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário Deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário formulado pela reclamada, porquanto os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899, caput, da CLT, cabendo à instância recursal competente a apreciação de eventual pretensão de suspensão da eficácia da decisão recorrida. II - Da admissibilidade dos recursos Ademais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído (ID. db3104e). Quanto ao preparo, verifico que a recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, tendo renovado, nas razões recursais, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conjuntamente, recebo o Recurso Adesivo interposto pelo(a) Reclamante, posto que submetido ao crivo do juízo de admissibilidade e reconhecidos os pressupostos extrínsecos, quais sejam: (x) Tempestividade; (x) Representação Processual, (conforme id. fa25016). Remetam-se estes autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as nossas homenagens de praxe. Como se trata de processo digital, este despacho valerá como ofício eletrônico perante a Secretaria de Cadastramento Processual para dar prosseguimento regular ao(s) recurso(s) admitido(s). IPORA/GO, 28 de agosto de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMY HOME DECOR & RICO BAMBU LTDA