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Tribunal
TRT7
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ago/2026
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Intimação
TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001091-69.2014.5.07.0017 AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR STUDART MONTENEGRO AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA LEMOS E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001091-69.2014.5.07.0017 (AP) AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR STUDART MONTENEGRO AGRAVADOS: FRANCISCO BARBOSA LEMOS, POSTO ESPLANADA LTDA, ULISSES ALFREDO DA SILVA NETTO, EVALDO HIGINO DOS SANTOS RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPRESA NÃO SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para reexaminar acórdão em razão da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, a fim de verificar a necessidade de adequação do entendimento adotado quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução aos sócios retirantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 incide sobre execução promovida contra empresa que não se encontra em recuperação judicial, de modo a justificar a retratação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui moldura fático-jurídica específica, restringindo-se à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução aos sócios, mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil. 4. O caso concreto não envolve empresa submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005, mas execução promovida em face de sociedade empresária sem recuperação judicial, inexistindo discussão acerca dos efeitos desse regime ou da competência para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A decisão recorrida aprecia exclusivamente o redirecionamento da execução aos sócios retirantes em razão da ausência de bens da empresa executada, circunstância distinta daquela examinada no precedente qualificado. 6. A ausência de identidade fático-jurídica entre os casos caracteriza hipótese de 'distinguishing', afastando a incidência da tese vinculante firmada no Tema 26 e, por consequência, a necessidade de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão mantido em juízo de retratação. Tese de julgamento: "1. A aplicação da tese firmada no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho exige identidade entre a moldura fático-jurídica do precedente e a controvérsia submetida a julgamento. 2. A inexistência de recuperação judicial da empresa executada afasta a incidência da tese firmada no Tema 26, por caracterizar hipótese de 'distinguishing'. 3. Não há retratação quando o precedente qualificado invocado disciplina situação jurídica diversa daquela discutida nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Tema 26. RELATÓRIO Conforme decisão de ID cb16217 , a Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Dra. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, em análise de admissibilidade de recurso de revista interposto por Alexandre Cesar Studart Montenegro e Claudio Henrique Studart Montenegro, em face do acórdão prolatado por esta Seção Especializada II, determinou, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 896-C §16 da Consolidação das Leis do Trabalho, a remessa dos autos a este Colegiado para realização do juízo de retratação, ao fundamento de que a decisão recorrida aparenta divergir da tese jurídica nº 26, firmada pelo TST. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o encaminhamento dos autos a este Órgão Julgador, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se avalie a eventual necessidade de juízo de retratação quanto à matéria tratada no recurso de revista, em observância à tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, passa-se ao reexame da matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. A controvérsia submetida ao juízo de retratação consiste em verificar a eventual necessidade de adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, segundo a qual: "(...) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Todavia, verifica-se que o precedente qualificado invocado possui moldura fática específica, uma vez que trata da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, circunstância que constitui elemento essencial da controvérsia submetida ao Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a empresa executada não se encontra em recuperação judicial, tratando-se de execução promovida em face de sociedade empresária sem submissão ao regime da Lei nº 11.101/2005. A decisão de origem limitou-se a apreciar o redirecionamento da execução aos sócios retirantes diante da ausência de bens da empresa executada, inexistindo qualquer discussão acerca dos efeitos da recuperação judicial ou da competência para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nesse contexto. Assim, ausente a identidade fático-jurídica entre o presente caso e aquele examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, evidencia-se hipótese de 'distinguishing', circunstância que afasta a incidência do precedente qualificado. Dessa forma, não há dissonância entre o entendimento firmado por esta Seção Especializada e a tese vinculante invocada para o encaminhamento dos autos em juízo de retratação, porquanto esta foi estabelecida para hipótese específica envolvendo empresa em recuperação judicial, situação não verificada na presente demanda. Em juízo de retratação, portanto, mantém-se integralmente o acórdão recorrido, por não se verificar identidade entre a controvérsia objeto destes autos e aquela apreciada no julgamento do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, determinando-se a restituição dos autos à Presidência deste Tribunal para as providências cabíveis quanto ao exame de admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DO VOTO Juízo de retratação exercido negativamente, no particular. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, manter integralmente o acórdão recorrido, uma vez que a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 não incide sobre a hipótese dos autos, em razão da ausência de identidade fático-jurídica entre o precedente qualificado e o caso concreto, caracterizando hipótese de 'distinguishing', determinando-se a restituição dos autos à Presidência deste Tribunal para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso de revista, na forma do despacho de encaminhamento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO ESPLANADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001091-69.2014.5.07.0017 AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR STUDART MONTENEGRO AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA LEMOS E OUTROS (3) PROCESSO nº 0001091-69.2014.5.07.0017 (AP) AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR STUDART MONTENEGRO AGRAVADOS: FRANCISCO BARBOSA LEMOS, POSTO ESPLANADA LTDA, ULISSES ALFREDO DA SILVA NETTO, EVALDO HIGINO DOS SANTOS RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPRESA NÃO SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para reexaminar acórdão em razão da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, a fim de verificar a necessidade de adequação do entendimento adotado quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução aos sócios retirantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 incide sobre execução promovida contra empresa que não se encontra em recuperação judicial, de modo a justificar a retratação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui moldura fático-jurídica específica, restringindo-se à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução aos sócios, mediante demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil. 4. O caso concreto não envolve empresa submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005, mas execução promovida em face de sociedade empresária sem recuperação judicial, inexistindo discussão acerca dos efeitos desse regime ou da competência para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A decisão recorrida aprecia exclusivamente o redirecionamento da execução aos sócios retirantes em razão da ausência de bens da empresa executada, circunstância distinta daquela examinada no precedente qualificado. 6. A ausência de identidade fático-jurídica entre os casos caracteriza hipótese de 'distinguishing', afastando a incidência da tese vinculante firmada no Tema 26 e, por consequência, a necessidade de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão mantido em juízo de retratação. Tese de julgamento: "1. A aplicação da tese firmada no Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho exige identidade entre a moldura fático-jurídica do precedente e a controvérsia submetida a julgamento. 2. A inexistência de recuperação judicial da empresa executada afasta a incidência da tese firmada no Tema 26, por caracterizar hipótese de 'distinguishing'. 3. Não há retratação quando o precedente qualificado invocado disciplina situação jurídica diversa daquela discutida nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Tema 26. RELATÓRIO Conforme decisão de ID cb16217 , a Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Dra. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, em análise de admissibilidade de recurso de revista interposto por Alexandre Cesar Studart Montenegro e Claudio Henrique Studart Montenegro, em face do acórdão prolatado por esta Seção Especializada II, determinou, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 896-C §16 da Consolidação das Leis do Trabalho, a remessa dos autos a este Colegiado para realização do juízo de retratação, ao fundamento de que a decisão recorrida aparenta divergir da tese jurídica nº 26, firmada pelo TST. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o encaminhamento dos autos a este Órgão Julgador, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se avalie a eventual necessidade de juízo de retratação quanto à matéria tratada no recurso de revista, em observância à tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, passa-se ao reexame da matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. A controvérsia submetida ao juízo de retratação consiste em verificar a eventual necessidade de adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, segundo a qual: "(...) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Todavia, verifica-se que o precedente qualificado invocado possui moldura fática específica, uma vez que trata da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, circunstância que constitui elemento essencial da controvérsia submetida ao Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a empresa executada não se encontra em recuperação judicial, tratando-se de execução promovida em face de sociedade empresária sem submissão ao regime da Lei nº 11.101/2005. A decisão de origem limitou-se a apreciar o redirecionamento da execução aos sócios retirantes diante da ausência de bens da empresa executada, inexistindo qualquer discussão acerca dos efeitos da recuperação judicial ou da competência para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nesse contexto. Assim, ausente a identidade fático-jurídica entre o presente caso e aquele examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, evidencia-se hipótese de 'distinguishing', circunstância que afasta a incidência do precedente qualificado. Dessa forma, não há dissonância entre o entendimento firmado por esta Seção Especializada e a tese vinculante invocada para o encaminhamento dos autos em juízo de retratação, porquanto esta foi estabelecida para hipótese específica envolvendo empresa em recuperação judicial, situação não verificada na presente demanda. Em juízo de retratação, portanto, mantém-se integralmente o acórdão recorrido, por não se verificar identidade entre a controvérsia objeto destes autos e aquela apreciada no julgamento do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, determinando-se a restituição dos autos à Presidência deste Tribunal para as providências cabíveis quanto ao exame de admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DO VOTO Juízo de retratação exercido negativamente, no particular. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, manter integralmente o acórdão recorrido, uma vez que a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 não incide sobre a hipótese dos autos, em razão da ausência de identidade fático-jurídica entre o precedente qualificado e o caso concreto, caracterizando hipótese de 'distinguishing', determinando-se a restituição dos autos à Presidência deste Tribunal para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso de revista, na forma do despacho de encaminhamento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ULISSES ALFREDO DA SILVA NETTO