Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrido: Fernando Souza Porto
Advogado: Dr. Thiago Pinto Lima
Advogado: Dr. Felipe Cabral Brack
Advogada: Dra. Josane Pacheco de Fraga
Agravada e Recorrente: Schering-Plough Indústria Farmacêutica LTDA.
Advogada: Dra. Simone Cruxên Gonçalves
MCP/lil/pb
D E C I S Ã O
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte Reclamante, aos seguintes fundamentos:
Recurso de: Fernando Souza Porto
(...)
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS/ENQUADRAMENTO SINDICAL/CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 8º, II, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 516, 520 e 611 da CLT; 249, § 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Conforme referido, a Turma rejeitou os embargos declaratórios do reclamante, relativamente à norma coletiva aplicável, reiterando a fundamentação adotada, no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas vigentes no local de prestação de serviços (Estado do Rio Grande do Sul), em observância ao princípio da territorialidade, ainda que a empresa reclamada, em face da sua sede em localização diversa (São Paulo), não seja representada pela categoria patronal.
Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal indicados, tampouco violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 384 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta no acórdão, relativamente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT: (...) adoto o posicionamento prevalecente neste Colegiado, para rejeitar a pretensão do autor, tendo em vista que o citado dispositivo faz referência expressa à situação da empregada mulher submetida à prestação de horas extras, não sendo o caso do reclamante. Nessa linha, o seguinte precedente, no qual, da mesma forma, restou ressalvada a posição deste julgador: INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT. DISPOSIÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL AO TRABALHO DA MULHER. INDEVIDA PARA TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. Os intervalos previstos no art. 384 da CLT são destinados à empregada mulher, inexistindo conflito com a Constituição Federal, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, pois, em se tratando de empregado homem, o reconhecimento da aplicação do intervalo em questão implicaria afronta aos preceitos da Convenção 111 da OIT, que admite a utilização de discriminações positivas como medidas especiais para salvaguarda de necessidades próprias das diferenças entre os sexos e em relação à nivelação do trabalho da mulher, em termos de mercado de trabalho, ao masculino. Recurso provido para excluir a condenação no intervalo. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0000653-78.2013.5.04.0561 RO, em 22/05/2014, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz). Nego provimento.
Não detecto violação literal ao dispositivo de lei invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Não serve para confronto aresto superado por iterativa e notória jurisprudência do TST, forte no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e na Súmula 333 do TST (E-ED-RR- 112900-25.2007.5.04.0007, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 18/05/2012; TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009; E-RR- 688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/06/2011; E-RR- 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/03/2010).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 359 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Relativamente aos prêmios, a Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante. Na parte em que indeferida a pretensão, consta no acórdão: (...) Quanto ao prejuízo efetivamente sofrido, impende observar que o próprio reclamante declara, à fl. 07, ser totalmente aleatório o montante indicado (40% da sua remuneração mensal). Sendo assim, adotando critério de razoabilidade, à vista dos recibos de pagamento das fls. 1751/1862 e da tabela de valores indicada pelo perito contábil às fls. 2320/2321, fixo as diferenças no importe de 20% sobre a sua remuneração mensal, tomando como parâmetro o mês de dezembro de 2008, no qual o reclamante percebeu o valor mais alto sob a rubrica "premiação" (R$3.108,39, conforme recibo da fl. 1761). (...) Logo, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante nesse aspecto para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de prêmios, no importe de 20% da remuneração mensal do autor, com reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
Não constato violação literal ao dispositivo de lei invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 139 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial47 e 259 da SDI-I/TST.
- divergência jurisprudencial.
Consta no acórdão: (...) Inconformado, o reclamante sustenta ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, tendo em vista que circulava, diariamente, pelo interior de hospitais. Argumenta não ser o citado adicional restrito ao quadro de empregados da entidade, abrangendo todos aqueles que desempenham suas atividades no mesmo ambiente. Pretende, caso provido o apelo, a consideração do seu salário básico ou, sucessivamente, do salário mínimo regional para o cálculo da parcela, assim como a reversão dos honorários periciais à reclamada. Não lhe assiste razão, contudo. Embora tenha o laudo técnico elaborado pelo perito nomeado Luiz Fernando Teixeira, juntado às fls. 2248/2250 dos autos, concluído pela existência de trabalho em condições insalubres, comungo do posicionamento adotado pela Julgadora da Origem, no aspecto. O reclamante era propagandista-vendedor, sendo que a alegação de trabalho em condições insalubres deriva unicamente da sua atividade de visitação a médicos, oferecendo-lhes produtos da reclamada. Afirma haver mantido contato com pacientes e, sucessivamente, argumenta haver condições insalubres em todo o ambiente hospitalar. Em que pese as alegações do reclamante, entendo, na linha da decisão singular, que esse contato com pacientes não era permanente a ponto de configurar a condição insalubre de que trata a NR 15, Anexo 14 (Agentes Biológicos), da Portaria 3.214/78 do MTE. Isso porque as visitas realizadas pelo reclamante não se dirigiam exclusivamente a médicos e tampouco se davam exclusivamente em hospitais, podendo ocorrer, também, em clínicas, consultórios e farmácias, conforme depoimento da testemunha Anderson, à fl. 2375 e verso. A conclusão pericial, registro, deve ser lida no contexto do acervo probatório, juntamente com os demais elementos deles constantes, tais como as informações prestadas por ambas as testemunhas, no sentido de que as atividades do autor não se resumiam às visitas a médicos, incluindo também a participação em congressos, convenções, jantares, visitas em consultórios e em farmácias, além das chamadas "tarefas burocráticas". Mantenho, nesses termos, a decisão exarada na Origem. Oportuno mencionar haver esta Turma Julgadora apreciado situação semelhante quando do julgamento do processo 0000082-68.2010.5.04.0026 (RO), em 08/05/2014, concluindo, da mesma forma, pela ausência de condições insalubres nas tarefas realizadas pela então reclamante. Como consectário lógico, resta mantido o comando sentencial pertinente aos honorários periciais (fl. 2404 e verso). Logo, nego provimento.
A decisão, diante dos fundamentos antes reproduzidos, não contraria a Súmula e as Orientações Jurisprudenciais indicadas.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (fls. 882/885 - destaquei)
Nas razões em exame, o Agravante aduz que, em razão do princípio da unicidade sindical e diante da representação sindical restrita à base territorial, a Reclamada, como indústria farmacêutica, foi devidamente representada por seu Sindicato patronal na base territorial da prestação de serviços do Reclamante (Rio Grande do Sul). Alega que a afirmação do acórdão regional de que a Reclamada "não se encontrava representada pelo sindicato patronal atuante no Rio Grande do Sul" é equivocada, restando incólume a previsão da Súmula nº 374 do TST (fl. 831). Aponta violação aos arts. 8º, II, da Constituição da República e 516, 520 e 611 da CLT.
Quanto ao tema ?intervalo da mulher ? extensão aos trabalhadores do sexo masculino?, afirma que o Recurso de Revista comporta processamento e conhecimento por divergência jurisprudencial, pois o julgado colacionado é formalmente válido e guarda especificidade com o caso descrito no acórdão recorrido, revelando posicionamento divergente, nos termos do art. 896, ?a?, da CLT.
Quanto ao tema ?prêmios ? diferenças ? percentual aplicável?, sustenta que o Eg. TRT deveria ter presumido a veracidade dos fatos por ele alegados, no sentido de que deveria ser considerado o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração, e não o de 20% (vinte por cento) fixado no acórdão recorrido. Afirma que a Recorrida não juntou as notas fiscais de vendas e os critérios de apuração dos prêmios, conforme determinado judicialmente e pelas normas coletivas, e que o perito contábil confirmou a ausência desses documentos, razão por que defende que seria aplicável a norma do art. 359 do CPC, reputando-o, pois, violado.
Já no tocante ao tópico ?adicional de insalubridade ? propagandista-vendedor?, o Agravante assegura ter demonstrado, no Recurso de Revista, a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, ?a?, da CLT, pois o julgado colacionado serve para o confronto de teses, com o devido apontamento das especificidades comuns que denotam a divergência com o acórdão paradigma.
Ao exame.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015).
Apenas a título de acréscimo, cumpre salientar que, em relação aos temas ?prêmios ? diferenças ? percentual sobre a remuneração aplicável? e ?adicional de insalubridade ? propagandista-vendedor?, a reforma do acórdão recorrido demandaria que fossem desconstituídas as conclusões assentadas no acórdão recorrido, de que não houve prova nos autos do percentual sobre a remuneração, devido a título de prêmio, e do alegado contato com agente insalubre, motivo pelo qual o processamento do Recurso de Revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Também cumpre salientar que, aplicando o princípio da territorialidade, o Eg. TRT manteve a sentença, que determinara a observância das normas coletivas vigentes no local da prestação de serviços ? ou seja, no estado do Rio Grande do Sul. Desse modo, não se divisa, nesse particular, interesse recursal da parte Reclamante na alteração do acórdão recorrido, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Por fim, quanto ao tema ?intervalo da mulher ? extensão aos trabalhadores do sexo masculino?, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a pacífica jurisprudência do TST, consolidada no sentido da inviabilidade de extensão aos trabalhadores do sexo masculino do direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, vindo à baila a norma do art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula nº 126 do TST.
Nesse contexto, o Agravo de Instrumento não logra processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que ?endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento? (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe ? 13/8/2010).
Nego seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante.
II ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017
Trata-se de Recurso de Revista da parte Reclamada, admitido na esteira da Súmula nº 285 do TST.
Contrarrazões, às fls. 907/920.
É o breve relatório.
Decido.
Danos morais ? jornada extenuante
O Eg. TRT dirimiu a discussão acerca da postulada indenização por dano moral, nos seguintes termos:
2.4. Dano existencial. Reparação
A sentença julgou improcedente o pedido do autor de reparação por dano existencial, nos seguintes termos:
(...)
O demandante não se conforma. Reitera haver sido submetido a jornadas excessivas, sendo-lhe tolhido o convívio social e familiar. Ressalta o caráter punitivo da condenação, de modo a evitar a repetição da conduta pela ré. Pretende o pagamento do montante de R$50.000,00, considerando ser a demandada empresa de grande porte, com elevada margem de lucro.
Ao exame.
Conforme já exaustivamente analisado no item "1.1" desta decisão, arbitrou-se haver o reclamante trabalhado de segunda a sexta-feira, das 08h às 21h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Além disso, fixou-se ter ele participado de dois jantares com médicos ao mês, com duração das 20h às 24h, oito congressos durante o contrato, com duração de 20 horas cada, e três convenções anuais, com duração das 20h de domingo às 08h de sábado cada.
É inegável, portanto, ter sido o autor submetido a extensas jornadas.
Aliado a tal fato, contudo, ressalto ter o reclamante desempenhado funções eminentemente externas, de visitação a médicos e farmácias. Para tanto, detinha área de atuação extremamente abrangente, conforme esclarece a testemunha Anderson Baseggio Nunes, à fl. 2375: "o reclamante era o propagandista na região de Passo Fundo, Erechim, Chapecó, parte mais ao norte do Estado e um pouco de Santa Catarina", sendo que, da jornada habitualmente cumprida, fixou-se ter o autor desempenhado suas atividades externas de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h.
Em outros termos, o reclamante despendia mais de dez horas diárias (já abatido o período de intervalo) entre visitas e deslocamentos intermunicipais - em rodovias, portanto, dirigindo veículo próprio. Nesse particular, portanto, embora não se trate da mesma atividade, destaco ter sido o autor submetido à jornada mais extensa do que aquela permitida pela recente Lei nº 12.619/12 aos motoristas profissionais.
Dessa forma, ao assim proceder, expondo o autor a extenuante jornada laboral, com a fruição apenas parcial do intervalo previsto no art. 71 da CLT, a reclamada pôs em risco sua saúde física e mental, além da segurança nas rodovias intermunicipais, pois é notório que a fadiga causada pela jornada de trabalho extensa eleva o risco de acidentes de trânsito.
Ademais, o cumprimento de expedientes longos e exaustivos, além de consumir por completo as energias do empregado, acaba por tolher-lhe o convívio familiar e social, em franca violação ao direito constitucionalmente garantido ao lazer, situação agravada na hipótese do reclamante, que era obrigado, ainda, a participar de congressos e convenções de longa duração, em diversos municípios, privando-o do conforto do lar e do convívio familiar.
Por fim, ressalto que, embora a petição inicial tenha limitado o pedido de horas extras decorrentes do desempenho das "funções burocráticas" a duas horas diárias, alcançando, portanto, a jornada das 08h às 21h, os e-mails colacionados às fls. 256/1688 evidenciam ter o autor permanecido à disposição da reclamada por períodos muito superiores em diversas ocasiões durante o período contratual. Trata-se, pois, de absoluto desrespeito ao direito do reclamante à desconexão do trabalho.
Nesse contexto, registro que a limitação da duração do trabalho é exigência que surge como medida de higiene e segurança, com o fim de preservar a higidez física e psíquica do trabalhador. Assim, não é aceitável o cumprimento habitual de jornada laboral em número de horas equivalente ou superior ao que o legislador, no caput do art. 59 da CLT, pretendeu fixar como o teto máximo para situações extraordinárias.
In casu, tenho por configurado propriamente um quadro de exigência de trabalho acima das forças do reclamante.
Portanto, s.m.j., entendo não se resolver a questão apenas no pagamento de horas extras, sendo devido ao autor indenização pelo efetivo abalo moral e psíquico sofrido, em face da jornada de trabalho extenuante a que estava submetido. Configurado, pois, o evento danoso ao demandante, a ensejar a indenização pretendida.
Nesse particular, transcrevo, por relevantes, os fundamentos expostos pela Exma. Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, no acórdão do processo nº 0000641-84.2012.5.04.0016, ainda que tenha a Relatora restado vencida na decisão:
Registro que, no caso dos autos, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, comprovada a privação do convívio familiar e social do reclamante (impossibilidade de gozar: dos repousos previstos em lei; da vinculação em afazeres ligados à sua rotina social; do ideal contato com sua família), devido ao labor exercido em jornadas de até 13h30min diárias, de segunda a sábado, e em até dois domingos por mês, presume-se o abalo sofrido pela vítima, sendo despicienda a produção de outras prova a este respeito.
Sendo assim, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabe à parte ré o dever de indenizar o autor pelo dano moral/existencial sofrido. (TRT da 04ª Região, 7a. Turma, 0000641-84.2012.5.04.0016 RO, em 15/08/2013, Desembargadora - Relatora. Tânia Regina Silva Reckziegel Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira).
Faz jus o autor, pois, à reparação por dano moral, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). O valor pretendido na vestibular, reiterado no apelo (R$50.000,00, fl. 2430) revela-se desproporcional à situação em exame.
Sobre o quantum indenizatório, devem incidir juros de mora, a contar do ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir da prolação da presente decisão, consoante orientação contida na Súmula nº 439 do TST.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante nesse tópico para acrescer à condenação o pagamento de R$10.000,00 a título de reparação por dano moral, com incidência de juros de mora, a contar do ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir da prolação do presente acórdão. (fls. 746/750 - destaquei)
Nas razões em exame, a Reclamada pugna pela reforma do acórdão regional para que seja julgado improcedente o pedido de indenização compensatória, ao argumento de que não houve prática de ato ilícito e de que jamais agiu com dolo ou culpa, pois não atribuiu aos seus empregados a prática de atividades de risco, nem exigiu labor extraordinário que privasse o Reclamante de sua vida social e familiar. Sustenta que não há prova nos autos que configure a responsabilidade civil, razão por que considera vulnerados os arts. 5º, II, da Constituição da República e 927, caput, do Código Civil.
Ao exame.
À exigência de trabalho extraordinário correspondem sanções legais específicas: pagamento de horas extras, rescisão indireta do contrato de trabalho e pedido de cessação da prática ilegal.
Para caracterização de dano moral, é necessário que haja provas de graves transtornos ao indivíduo, prejuízos à vida pessoal, com sofrimento considerável à sua psiquê, sob pena de tornar a utilização do instituto banal.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual , por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado . 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020 - destaquei)
I ? (...) III ? RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 - Caso em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de danos morais por entender presumido o dano existencial em razão da prestação excessiva de horas extras. 2 - Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso em tela. Julgados da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0024011-08.2024.5.24.0407, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 1º/7/2026 - destaquei)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista a jornada extenuante praticada pelo obreiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Na hipótese , não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-0000080-19.2024.5.06.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/5/2026)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela existência do dever de indenizar da Reclamada, em razão do labor em jornada exaustiva. Assinalou que a " jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer ". 2. Esta Corte, analisando casos análogos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível ? in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, não há falar em obrigação de reparar. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao deferir a indenização por danos morais, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Violação do artigo 927, caput, do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10214-19.2015.5.03.0098, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2025 - destaquei)
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de jornada extenuante sem que houvesse, no entanto, provas do efetivo dano causado à parte Reclamante. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. II . O Tribunal Regional, portanto, decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em violação do art. 5º, X, da CF. Transcendência política reconhecida . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-AIRR-10469-39.2020.5.03.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023)
No caso concreto, o Eg. TRT confirmou a sentença, que concluíra pela configuração do direito à indenização por dano moral, assentando que ?o reclamante despendia mais de dez horas diárias (já abatido o período de intervalo) entre visitas e deslocamentos intermunicipais - em rodovias, portanto, dirigindo veículo próprio?, o que configuraria ?um quadro de exigência de trabalho acima das forças do reclamante? (fls. 748/749). A partir desse contexto, a Corte Regional ? invocando entendimento declinado em acórdão proferido no Processo nº 0000641-84.2012.5.04.0016 ? adotou a compreensão de que ?o dano moral existe in re ipsa, ou seja, comprovada a privação do convívio familiar e social do reclamante (...)? (fl. 750).
Desse modo, ao considerar que o dano moral decorrente do cumprimento de jornada extenuante configura-se in re ipsa, sem necessidade de comprovação de efetivo prejuízo à saúde e/ou à vida familiar e social do trabalhador, o Eg. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica do TST e, por consequência, em violação ao art. 927, caput, da CLT.
Do exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 927, caput, do Código Civil, e, no mérito dou-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral.
TEMAS REMANESCENTES
Eis o teor do acórdão regional, no que diz respeito às demais matérias versadas no Recurso de Revista:
1. RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. Matéria comum e conexa. Análise conjunta.
1.1. Horas extras e reflexos. Adicional noturno. Jornada de trabalho. Divisor.
1.1.1. Trabalho externo. Jornada de trabalho.
A sentença indeferiu os pedidos do reclamante de pagamento de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos, face ao reconhecimento da condição de trabalhador externo.
Assim fundamentou-se a decisão:
(...)
O reclamante não se conforma. Reitera a arguição de inconstitucionalidade do art. 62 da CLT. Sucessivamente, sustenta não haver incompatibilidade entre a atividade desempenhada e o controle de horário pela demandada, não tendo a ré, ainda, atendido a determinação contida no citado dispositivo, qual seja, a anotação da referida condição na CTPS e na ficha de registro do obreiro. Alega, por fim, haver a prova testemunhal comprovado a existência de fiscalização do horário de trabalho e a realização de horas extras, inclusive mediante a fixação de "pontos de encontro" com seu superior hierárquico, sempre em horários fixos e pré-agendados.
Analiso.
A despeito da discussão acerca da alegada inconstitucionalidade do art. 62 da CLT, fato é que a situação descrita nos autos não se subsume, de fato, àquela prevista na norma.
Com efeito, assim aduz o citado dispositivo:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
(...)
No caso dos autos, é incontroversa a realização de atividade externa pelo reclamante, enquanto propagandista-vendedor.
Todavia, tal condição, por si só, não descaracteriza seu direito à percepção de horas extras e adicional noturno, na medida em que são cumulativos os dois requisitos necessários à exceção prevista no dispositivo transcrito, a saber, (1) a incompatibilidade entre a atividade desempenhada e o controle de horário e (2) a averbação de tal circunstância na carteira de trabalho e na ficha de registro do empregado.
Na presente hipótese, não veio aos autos cópia da CTPS do reclamante. Por outro lado, a ficha de registro juntada às fls. 1744/1745 não contém a citada informação acerca do trabalho externo.
Não observado pela ré, portanto, o requisito formal estabelecido pelo art. 62, I, da CLT.
De outra parte, tampouco se faz presente o requisito material exigido pela norma, qual seja, a efetiva incompatibilidade entre a atividade desempenhada e o controle de horário, a qual não se confunde, como bem apontado nas razões do recurso, com a ausência de fiscalização pela empregadora.
A testemunha ouvida a convite do reclamante, Anderson Baseggio Nunes, era seu superior hierárquico durante o período contratual. Diz a testemunha: "na equipe do depoente tinham aproximadamente 10 pessoas; que os propagandistas que trabalhavam para a sua equipe estabeleciam um roteiro, de acordo com a disponibilidade de visitação dos médicos; que cada um dos propagandistas enviava ao depoente o roteiro a cada 15 dias, porque o depoente precisava organizar as visitas nos três estados do Sul; (...) o reclamante iniciava o roteiro dele, no primeiro cliente estabelecido na segunda-feira e seguia o roteiro pré-determinado" (fl. 2375).
Assim, em que pese a testemunha informe que o reclamante elaborava seu próprio roteiro de visitas, de acordo com a disponibilidade de cada médico, tal roteiro era repassado ao seu superior a cada 15 dias. Desse modo, o gerente não apenas estava ciente da agenda a ser seguida pelo reclamante - tendo conhecimento, portanto, do exato local em que o reclamante se encontraria em cada período do dia -, como, ainda, possuía controle sobre tal roteiro, podendo, como referido no depoimento, "organizar as visitas".
Ademais, a citada testemunha relata que a matriz da reclamada estabelecia um número mínimo de visitas diárias ("a matriz estabelecia uma quantidade de visitas por dia que seriam de 12 médicos e umas 03 farmácias; que 90% dessas visitas deveriam ser cumpridas", fl. 2375 e verso), indicando não ser o reclamante detentor de total liberdade na elaboração de seu roteiro, como considerou a sentença.
Além disso, a testemunha esclarece haver um horário fixo para o início de cada turno de trabalho ("a primeira visita do dia estabelecida no roteiro era às 08h e a primeira da tarde era às 13h30min", fl. 2375-v), referindo, ainda, a possibilidade de encontros com o reclamante, durante a jornada ("o depoente uma vez por mês visitava a região do reclamante para acompanhar o seu trabalho, ocasião que se encontrava com ele na primeira visita da manhã; que por vezes também ligava avisando que estaria na região para acompanhar as visitas", fl. 2375-v). Tais "acompanhamentos", ressalto, somente seriam possíveis caso o gerente responsável possuísse ciência exata do local e horário em que o reclamante se encontraria, revelando, dessa forma, um controle indireto da jornada.
Outrossim, a testemunha refere o seguinte a respeito do software utilizado: "existia na empresa um software onde cada propagandista inseria as visitas, fazendo o planejamento, colocando informações sobre os clientes; que cada propagandista tinha o seu painel nesse software e que poderia ser acesso pelo depoente e qualquer outra pessoa da matriz; que outras empresas utilizam esse software e acredita que pode haver cruzamento de informações acerca das visitas realizadas pelos propagandistas, mas não conhecimento se isso realmente ocorre" (fl. 2375-v). Sendo assim, resta evidente o registro de cada visita realizada pelo reclamante, assim como a possibilidade de acesso por seu superior direto, assim como pelos demais empregados da ré.
Nesse particular, destaco que o manual de treinamento para utilização do sistema, juntado às fls. 76/120, evidencia o registro do horário de cada visita por ocasião da inserção das informações pelo propagandista.
Já a testemunha trazida a Juízo pela ré, Jorge da Rosa Caldeira Junior, confirma o número de visitas diárias exigidas pela matriz ("é estabelecida uma média de visitas diárias, em torno de 12 médicos", fl. 2376). Ademais, conquanto refira que, após o final do ano de 2012, o sistema "Cegedim" foi substituído por outro, no qual "não tem roteiro" (fl. 2376), destaco haver o autor "pedido demissão" em 01/09/2011.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, com segurança, a possibilidade de controle do horário realizado pelo reclamante, não apenas pela prévia elaboração do roteiro de visitas a serem realizadas, ao qual tinha pleno acesso, com antecedência de 15 dias, o gerente, como também pela estipulação de um número mínimo de visitas diárias, com a fixação, inclusive, de horário para o início de cada turno de trabalho.
A propósito, ressalto que a reclamada, de fato, realizava um controle sobre o horário do reclamante, na medida em que o gerente poderia, a qualquer momento, acompanhar as visitas a serem realizadas, estabelecendo "pontos de encontro", com horários predeterminados, o que não seria possível, repito, sem o pleno conhecimento da localização do reclamante em cada período da sua jornada, mormente considerando ser ele responsável pelo atendimento da região de "Passo Fundo, Erechim, Chapecó, parte mais ao norte do Estado e um pouco de Santa Catarina", conforme referido pela testemunha Anderson, à fl. 2375. Com efeito, tratando-se de região bastante abrangente, por certo, não haveria o gerente de se deslocar de um município a outro para "acompanhar" o reclamante, sem plena certeza de que este se encontraria no local de destino no horário determinado.
Pelo exposto, entendo não configurada a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, razão pela qual passo a analisar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante.
1.1.2. Jornada de trabalho. Horas extras e reflexos. Adicional noturno e reflexos.
Na petição inicial, à fl. 03, o autor narra ter laborado, em atividades externas (visitas), de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Alega haver despendido, ainda, cerca de duas horas diárias no desempenho das chamadas "atividades burocráticas" (elaboração de relatórios e planejamento do dia seguinte, entre outras).
Além disso, sustenta ter sido obrigado a comparecer a jantares e outros eventos, os quais serão objeto de análise em item próprio.
Uma vez afastada a condição de "trabalhador externo" do reclamante, cabia à demandada apresentar os registros de horário competentes, ônus do qual não se desincumbiu, autorizando a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, do TST.
Saliento não ter a reclamada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos horários relatados pelo autor à fl. 03 dos autos.
Pelo contrário, a prova oral produzida corrobora as alegações trazidas pelo reclamante, na medida em que a testemunha Anderson confirma o início da jornada às 08h ("a primeira visita do dia estabelecida no roteiro era às 08h e a primeira da tarde era às 13h30min", fl. 2375-v) e ambas as testemunhas ouvidas relatam a imposição da realização de, no mínimo, doze visitas a médicos, além de três visitas a farmácias, o que torna razoável fixar o término da jornada externa às 19h.
Quanto aos intervalos intrajornada, nada tendo as testemunhas referido a respeito, prevalecem as informações trazidas na petição inicial, no sentido de serem concedidos ao reclamante apenas 40 minutos diários, com respaldo na orientação contida na Súmula nº 338, I, do TST.
Por fim, quanto às "tarefas burocráticas", destaco o seguinte trecho do depoimento da testemunha Anderson, trazida a Juízo pelo autor: "em regra os relatórios são feitos quando o propagandista chega em casa e que no caso do depoente já chegou ficar realizando os relatórios até às 22h; que é difícil serem feitos entre as visitas pois a demanda é grande; que tem conhecimento que o reclamante também fazia os relatórios em casa durante à noite, pois conversavam sobre isso" (fl. 2375-v).
A testemunha Jorge, ouvida a convite da demandada, assim relata a respeito: "algumas vezes o propagandista consegue fazer os relatórios nos intervalos das visitas e outras vezes no final do dia; que para o lançamento de 12 visitas são gastos em média de 30 a 40 minutos" (fl. 2376-v).
Já o perito contábil, às fls. 2311/2312, elabora uma tabela contendo, por amostragem, os horários de envio ou recebimento de e-mails pelo reclamante, em contato com os representantes da ré, conforme cópias das fls. 256/1688. Na referida tabela, observo, consta o envio de e-mails em horários variados, como 19h55min (20/06/2009), 22h02min (22/06/2009), 18h41min (25/11/2010), 11h53min (30/11/2010), 23h41min (17/04/2011) e 22h55min (15/08/2011).
A tabela apresentada pelo perito contábil confirma as informações trazidas pela prova testemunhal, no sentido de que as "tarefas burocráticas" eram realizadas, em parte e quando possível, durante as visitas, mas, em sua maior parte, após o término da jornada externa.
Assim, sopesando as declarações de ambas as testemunhas, assim como os e-mails colacionados às fls. 256/1688 e os dados trazidos pelo perito contábil, entendo razoável considerar tenha o autor despendido o tempo adicional de 02h00min por dia para a elaboração de relatórios e demais tarefas burocráticas.
Extrapolando, a jornada de trabalho fixada, o limite diário previsto nos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, e 58, caput, da CLT, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, face ao trabalho em cinco dias por semana (segunda a sexta-feira). O divisor a ser utilizado é o 200, consoante, inclusive, já decidido na Origem, à fl. 2401-v.
Face ao caráter salarial e à habitualidade da parcela, são devidos, ainda, os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
Indevido, no entanto, o pagamento de adicional noturno, pois a jornada arbitrada não ultrapassa as 22h.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a condição de "trabalhador externo", fixar a jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 21h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, bem como para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
1.1.3. Eventos. Encontros. Jantares. Horas extras e reflexos. Adicional noturno e reflexos.
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de 20 horas extras, com respectivos reflexos, decorrentes da participação em congressos e jantares, nos seguintes termos:
(...)
Ao exame.
Inicialmente, repiso ter sido afastada a condição de "trabalhador externo" do reclamante, conforme decidido no item "1.1.1" precedente. Nada há, pois, a prover no apelo da ré.
Por outro lado, assiste razão ao reclamante.
A testemunha Anderson Baseggio Nunes, ouvida a convite do autor, assim refere a esse respeito: "cada propagandista tinha uma verba para realizar jantares com os clientes médicos; que esses jantares eram feitos uma vez por semana ou a cada 15 dias; que antes de realizar o jantar o propagandista preenchia um formulário, que era enviado para o depoente e o depoente enviava para a matriz, para validar o evento e a qualidade dos participantes; que esses jantares poderiam começar às 20h e ir até a meia noite; que no dia seguinte o propagandista trabalhava no seu roteiro; que existiam três reuniões por ano, nacionais, que iniciavam às 08h de segunda e terminavam às 18h de sexta-feira, em várias regiões do país; que os deslocamentos poderiam ser no domingo à noite, com retorno na sexta à noite ou no sábado pela manhã; que os congressos médicos que os propagandistas participavam eram referentes as especialidades afins com os produtos que vendiam (cardiologia, endocrinologia e clínicos); que os congressos eram divididos por regiões e que caso ocorresse na região do reclamante ele ia participar e nos nacionais a matriz estabelecia quais os propagandistas iriam participar; que acredita que o reclamante participou de uns três congressos por ano a nível nacional; que não lembra quais os locais que o reclamante participou; que não havia compensação por este trabalho" (fl. 2375-v).
Corrobora tais informações o depoimento da testemunha Jorge da Rosa Caldeira Júnior, levada a Juízo pela ré: "a reclamada disponibiliza verba para realização de jantares com os clientes médicos e que depende da linha de medicamentos que o propagandista trabalha, podendo ocorrer uma vez por mês ou até mais, mas é muito variável; que os jantares geralmente iniciam às 20h com apresentação do produto e terminam por volta as 22h; que a reclamada tem uma convenção anual, realizada geralmente no final de janeiro, iniciando na segunda e terminando na sexta-feira; que por essa semana o propagandista não recebe nenhum valor a mais e retorna na semana seguinte ao trabalho; que a matriz elege quais os propagandistas que irão participar dos congressos médicos; que geralmente são aqueles que trabalham na região, mas pode ocorrer do pessoal que trabalha no interior participar do congresso na capital; que como regra o roteiro dos propagandistas não são alterados em função dos jantares com os médicos" (fl. 2376-v).
De ambos os depoimentos, extraio ter o reclamante participado de dois jantares com médicos ao mês, com duração das 20h às 24h. Destaco tratar-se de tempo de trabalho efetivo, pois, como aponta a testemunha da própria ré, em tais ocasiões eram apresentados os produtos aos médicos. E, ainda que assim não se entendesse, tratar-se-ia de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.
Sendo assim, o tempo despendido com jantares (oito horas ao mês) deve ser remunerado como horas extras.
Além disso, ambas as testemunhas referem a realização de congressos para os quais eram selecionados os propagandistas, sendo que, segundo a testemunha Anderson, o reclamante participava de cerca de três eventos de tal espécie ao ano. Assim, considerando o lapso contratual (19/02/2008 a 01/09/2011), fixo, por razoável, ter o reclamante participado de oito congressos durante o contrato.
Tendo a sentença fixado em 20 horas o tempo despendido em cada congresso, já considerando o período de deslocamento, são devidas ao reclamante 160 horas extras, em razão dos congressos dos quais participou.
Outrossim, fixo ter o reclamante participado de três convenções anuais (em janeiro de 2009, janeiro de 2010 e janeiro de 2011), durante as quais permaneceu à disposição da reclamada das 20h de domingo às 08h de sábado, já considerado o período de deslocamento. O período de tempo respectivo deve ser remunerado como horas extras, observada, todavia, a jornada de trabalho ordinária do reclamante (oito horas diárias, de segunda a sexta-feira).
Considerando, por fim, os horários arbitrados supra, o reclamante faz jus, ainda, ao pagamento de adicional noturno, pois permanecia à disposição da ré além das 22h.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada no aspecto.
Por outro lado, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para fixar, além da jornada de trabalho já arbitrada, ter ele trabalhado nos seguintes eventos: dois jantares ao mês, com duração das 20h às 24h; oito congressos durante o contrato, com duração de 20 horas cada; e três convenções anuais, com duração das 20h de domingo às 08h de sábado.
Em consequência, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para determinar que, no cômputo das horas extras deferidas na Origem (20 horas extras pela participação em congressos), sejam consideradas 160 horas extras, acrescidas dos reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
Dou parcial provimento ao apelo do autor, ainda, para acrescer à condenação o pagamento de oito horas extras ao mês, decorrentes dos jantares com médicos, com reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
Outrossim, dou parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, pela participação em três convenções anuais, com duração das 20h de domingo às 08h de sábado, com reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
Finalmente, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS, considerando os horários consignados supra.
(...)
1.3. Normas coletivas aplicáveis.
(...)
Incontroverso estar a reclamada sediada na cidade de São Paulo, sendo que a controvérsia reside no instrumento coletivo incidente ao contrato de trabalho do reclamante, o qual desempenhava suas atividades de propagandista vendedor em cidades gaúchas.
Nesse aspecto, compartilho da decisão singular. Devem ser aplicadas as normas coletivas vigentes no local de prestação de serviços (estado do Rio Grande do Sul), em observância ao princípio da territorialidade, ainda que a empresa reclamada, em face da sua sede em localização diversa (São Paulo), não seja representada pela categoria patronal. No caso, as convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, juntadas pelo autor às fls. 23/75, são os instrumentos normativos aplicáveis ao contrato mantido entre as partes.
O fato de a sede da demandada estar situada no Estado de São Paulo não modifica o entendimento que ora se adota. Reitero, por demasia, que o critério determinante da aplicabilidade das normas coletivas é o local da prestação dos serviços do autor, consoante regra do art. 8º, II, da Constituição Federal.
Ressalto, inclusive, que a ficha de registro juntada às fls. 1744/1745 indica como sindicato representativo da categoria do reclamante e destinatário da contribuição sindical o SINPROVERGS. Da mesma forma, este foi o sindicato responsável pela assistência no momento da extinção contratual, conforme TRCT das fls. 2245/2246.
Não socorre a empresa demandada, ademais, a invocada teoria do conglobamento. Contrariamente ao pretendido, as normas coletivas vigentes no Estado do Rio Grande do Sul revelam-se mais benéficas ao trabalhador, uma vez que estabelecem uma série de vantagens não previstas naquelas relativas ao Estado de São Paulo, tais como as deferidas na presente demanda: fornecimento de cesta básica, multa normativa e pagamento de prêmios sobre vendas.
Desse modo, não há reforma a ser feita na sentença no tocante à adoção das normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Nego provimento.
Passo, pois, à análise das parcelas previstas nas normas coletivas aplicáveis.
1.3.1. Diferenças salariais e reflexos. Cestas básicas.
A sentença deferiu os pedidos do reclamante de diferenças salariais e respectivos reflexos, e de pagamento de cestas básicas, decorrentes da aplicação dos índices de reajuste salarial contidos nas normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
(...)
A reclamada não se conforma. Sustenta a inaplicabilidade das normas coletivas celebradas pelo SINPROVERGS, em detrimento das convenções firmadas pelo SINPROVESP. Sucessivamente, pretende a autorização para abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.
Sem razão, contudo.
Consoante já decidido no item "1.3" supra, ao qual me reporto, a fim de evitar tautologia, as normas coletivas aplicáveis às partes são aquelas celebradas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, juntadas às fls. 23/75 dos autos.
Assim, sendo este o único fundamento da insurgência, nada há a prover no aspecto.
Outrossim, melhor sorte não assiste à ré quanto ao pedido sucessivo, na medida em que já houve, na sentença, comando autorizando o abatimento de valores pagos sob os mesmos títulos, conforme decidido à fl. 2404-v, o qual, sendo objeto do recurso do autor, será analisado em item próprio.
Logo, nego provimento.
(...)
1.3.3. Multa normativa.
A reclamada foi condenada ao pagamento da multa prevista pelo descumprimento das disposições normativas, nos seguintes termos:
(...)
Irresignadas, recorrem as partes.
O reclamante sustenta a incidência da multa normativa "tantas vezes quantas foi o descumprimento (a cada cláusula descumprida), na periodicidade do descumprimento" (fl. 2428). Sucessivamente, pretende "a condenação da reclamada ao pagamento da multa na quantidade de cláusulas infringidas a cada ano/período de vigência das normas coletivas" (fl. 2428-v).
Já a reclamada pretende a exclusão da multa. Alega não haver descumprido qualquer obrigação para com o reclamante. Defende, ademais, a exclusão da multa "pela controvérsia quanto a aplicação do Instrumento de São Paulo e Rio Grande do Sul" (sic, fl. 2443-v).
Examino.
Inicialmente, a controvérsia quanto às normas coletivas aplicáveis às partes foi objeto de análise no item "1.3" supra, ao qual me reporto. Naquele tópico, restou decidido serem aplicáveis as convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, juntadas às fls. 23/75 dos autos.
Destaco, ainda, ser incontroverso o não fornecimento de cestas básicas ao reclamante, conforme previsto na cláusula 40ª da CCT 2007/2008 (fl. 24), reproduzida nas cláusulas 15ª da CCT 2008/2009 (fl. 30), 15ª da CCT 2009/2010 (fl. 41), 14ª da CCT 2010/2011 (fls. 50/51) e 14ª da CCT 2011/2012 (fl. 65).
Logo, devida a multa normativa prevista nas cláusulas 45ª da CCT 2007/2008 (fl. 24), 47ª da CCT 2008/2009 (fls. 37/38), 46ª da CCT 2009/2010 (fl. 45), 46ª da CCT 2010/2011 (fl. 59) e 46ª da CCT 2011/2012 (fl. 74).
Por outro lado, não há amparo legal ou normativo para a pretensão do reclamante, devendo a multa em apreço incidir uma única vez por período de vigência da norma respectiva.
Logo, nego provimento aos apelos do reclamante e da reclamada.
2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Matéria remanescente.
2.1. Prêmios sobre vendas.
A sentença indeferiu o pedido do autor de diferenças de prêmios, nos seguintes termos:
(...)
Irresignado, o reclamante recorre. Não se conforma com a não "aplicação da confissão" à reclamada, a qual entende devida, pois não apresentados os documentos cuja juntada restou determinada pelo Juízo. Diz ser ônus da reclamada juntar aos autos as notas fiscais necessárias à verificação da correção dos valores alcançados ao recorrente a título de premiação. Alega, ademais, desconhecer os reais critérios de cálculo dos prêmios, em desobediência à determinação contida nas normas coletivas da categoria. Pretende a reforma da sentença para o fim de ser condenada a ré ao pagamento de diferenças de prêmios, no importe de 40% da sua remuneração, com reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
À análise.
Às fls. 1863/1876, foram juntados os extratos relativos ao programa de premiação da reclamada. Todavia, além de não constar qualquer comprovante de recebimento ou ciência pelo reclamante, tais documentos não indicam os critérios de apuração dos montantes devidos.
Já as normas coletivas da categoria, juntadas às fls. 23/75, preveem a seguinte obrigação da empregadora:
Se as empresas estabelecerem prêmios e/ou quotas de vendas a serem atingidas por seus empregados, deverão fornecer aos mesmos, por escrito, as condições para obtenção dos prêmios e as quantidades de produtos a serem vendidos. (cláusula 11ª da CCT 2008/2009, fl. 29)
Entendo não observada, portanto, a obrigação contida na norma coletiva, sendo os extratos das fls. 1863/1876 imprestáveis a tal finalidade.
Ademais, a ré foi notificada a juntar aos autos as notas fiscais de vendas necessárias à correta apuração do montante devido ao autor a título de prêmios, conforme despacho da fl. 2271. Contudo, deixou ela de apresentar os documentos requeridos, ao argumento de não serem relevantes à situação do autor, conforme petição das fls. 2274/2275.
No entanto, às fls. 2319/2321, o perito contábil esclarece não terem sido juntados aos autos os documentos necessários à aferição dos valores pagos a título de "prêmios".
Outrossim, contrariamente ao considerado na Origem, no sentido de que era o próprio autor que emitia as notas fiscais, a testemunha Anderson assim refere: "na época do depoente os propagandistas não emitiam nota fiscal direto" (fl. 2376-v). Logo, entendo, com a devida vênia, não ser possível ao autor conhecer a base de cálculo dos prêmios devidos e tampouco os critério de cálculo utilizados pela ré.
Sendo assim, verifico não ter a reclamada se desvencilhado do ônus de juntar aos autos os documentos necessários à aferição da correção dos valores alcançados ao autor por conta dos "prêmios", ônus que lhe incumbia, seja em razão do dever de documentação da relação, seja por se tratar de prova de fato impeditivo ao direito do reclamante. A recusa da ré, por outro lado, não é legítima, pois o próprio perito contábil diz não terem sido juntados os documentos necessários.
Incide, pois, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, a teor do disposto no art. 359, II, do CPC.
Tampouco demonstrou a reclamada haver observado a determinação contida nas normas coletivas da categoria, no sentido de dar ciência ao reclamante dos critérios de cálculo dos prêmios a que este fazia jus. Inclusive, a ré sequer trouxe ao processo os critérios claros e objetivos que pudessem municiar o Julgador no exame da matéria.
De todo o exposto, portanto, reputo verdadeiras as alegações trazidas pelo reclamante à fl. 07 dos autos, sendo ele credor de diferenças de prêmios.
Quanto ao prejuízo efetivamente sofrido, impende observar que o próprio reclamante declara, à fl. 07, ser totalmente aleatório o montante indicado (40% da sua remuneração mensal). Sendo assim, adotando critério de razoabilidade, à vista dos recibos de pagamento das fls. 1751/1862 e da tabela de valores indicada pelo perito contábil às fls. 2320/2321, fixo as diferenças no importe de 20% sobre a sua remuneração mensal, tomando como parâmetro o mês de dezembro de 2008, no qual o reclamante percebeu o valor mais alto sob a rubrica "premiação" (R$3.108,39, conforme recibo da fl. 1761).
Face ao inequívoco caráter salarial da parcela e o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, são devidos os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
Logo, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante nesse aspecto para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de prêmios, no importe de 20% da remuneração mensal do autor, com reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos de FGTS.
2.2. Ajuda alimentação. Integrações.
A sentença indeferiu o pedido do reclamante de integração da ajuda alimentação nas demais parcelas, sob o seguinte fundamento:
(...)
Analiso.
O comprovante juntado às fls. 1746/1747 indica a inscrição da reclamada no PAT em 27/09/2008, sendo que o autor foi admitido em 19/02/2008. A adesão, portanto, é posterior à admissão.
A vantagem, por outro lado, já vinha prevista nas normas coletivas aplicáveis às partes, a exemplo da cláusula 5ª da CCT 2007/2008 (fl. 23), sem que houvesse qualquer especificação acerca da sua natureza jurídica.
Assim, consoante orientação contida na Súmula nº 241 do TST ["O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."], tenho que a ajuda-alimentação foi instituída com caráter remuneratório, de modo que a posterior adesão da reclamada ao PAT não tem o condão de atingir a natureza da parcela.
Nesse sentido, o entendimento cristalizado na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, litteris:
413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ?auxílio-alimentação? ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Por outro lado, esclareço apenas que, contrariamente ao sustentado, a Lei nº 6.321/76, instituidora do Programa de Alimentação do Trabalhador, não exige a renovação anual da inscrição do empregador.
Tampouco o fazem as normas regulamentadoras do benefício, cabendo transcrever o teor do art. 3º da Portaria Interministerial nº 05/1999:
Art. 3º A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
De qualquer modo, a inscrição da reclamada no PAT, como referido, não altera a natureza salarial da parcela, sendo devidos os seus reflexos nas demais verbas.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante nesse aspecto para acrescer à condenação os reflexos dos valores pagos a título de ajuda-alimentação nas gratificações natalinas, remuneração das férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço e depósitos de FGTS, devendo incidir sobre a parcela, ainda, os reajustes salariais deferidos em sentença.
(...)
3. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. Matéria remanescente.
3.1. Repousos semanais.
A reclamada não se conforma com a consideração dos sábados como dias de repouso. Diz não haver previsão legal ou normativa nesse sentido, devendo ser aplicado o entendimento contido na OJ nº 113 da SDI-1 do TST, por analogia. Diz haver efetuado corretamente a integração das parcelas variáveis nos repousos semanais, computando os sábados como dias úteis.
A sentença assim dirimiu a controvérsia:
(...)
Analiso.
As normas coletivas aplicáveis ao reclamante, como, por exemplo, a cláusula 35ª da CCT 2008/2009 (fl. 34), reproduzida nas normas coletivas subsequentes:
Quem trabalhar em sábados, domingos e feriados gozará folga correspondente em igual número de dias úteis.
Entendo, assim, haver sido o sábado equiparado aos dias destinados ao repouso, e, como tal, deve ser considerado para efeitos de integração da parte variável do salário.
É incontroversa, por outro lado, a não consideração dos sábados como dias de repouso - conforme depreendo dos termos do próprio apelo -, sendo devidas, portanto, as diferenças deferidas na Origem.
Logo, nego provimento ao apelo.
3.2. Depósitos de FGTS.
(...)
Uma vez mantida a condenação ao pagamento de horas extras e demais parcelas de natureza salarial, remanescem devidos os depósitos de FGTS.
Nego provimento.
3.3. Honorários periciais.
(...)
A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, de modo que, a teor do disposto no art. 790-B da CLT, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
De resto, os honorários fixados na Origem (ao perito contábil, no valor de R$1.000,00) mostram-se de montante razoável e compatível com a complexidade do trabalho do expert, conforme laudos das fls. 2307/2341 e 2371/2373.
Logo, nada há a prover no aspecto.
3.4. Honorários advocatícios.
(...)
O entendimento que prevalece neste Colegiado, em sua atual composição, é o de que, não obstante o teor das Súmulas n. 219 e n. 329 do TST, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, por consequência, o deferimento dos honorários assistenciais, independentemente da apresentação da credencial fornecida pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador.
Com efeito, tendo sido juntada declaração de insuficiência econômica (fl. 21), restam observados os requisitos previstos na Lei 1.060/50.
Ademais, no caso dos autos, o reclamante está assistido por profissional credenciado junto ao seu sindicato profissional, consoante comprovado à fl. 22.
Por oportuno, ainda, sinalo que a declaração de insuficiência econômica juntada à fl. 21 detém presunção de veracidade, a teor do contido no art. 1º da Lei nº 7.115/83, litteris:
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Assim, cabia à demandada infirmar a presunção de veracidade do documento, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, nego provimento. (fls. 693/716, 725/744 e 751/755 - destaquei)
No Recurso de Revista, a Reclamada investe contra a determinação de observância das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul. Alega que, para efeitos de reajuste salarial, utilizou o instrumento normativo de sua sede administrativa (São Paulo - SINPROVESP), o que possibilita equidade no tratamento de seus funcionários. Sustenta que a aplicação do instrumento normativo do Rio Grande do Sul é indevida, pois foi elaborado sem a participação do órgão que representa a Reclamada (SINDUSFARMA - Sindicato das Indústrias de produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo ou FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), contrariando a Súmula nº 374 do TST. Afirma que não pode ser condenada ao pagamento de valores referentes a instrumentos normativos de um local onde não possui filial e de negociações coletivas das quais não participou. Argumenta que o acórdão não considerou que a Convenção Coletiva do Estado de São Paulo é mais benéfica, por exemplo, no tocante aos reajustes salariais, não havendo atenção ao art. 620 da CLT, que trata da aplicação da norma mais favorável. Defende a aplicação da Teoria do Conglobamento, pela qual se adota a norma coletiva que, em seu conjunto, for mais favorável, e não a Teoria da Acumulação. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República; e 511, § 3º, e 611 da CLT, e contrariedade à Súmula nº 374 do TST.
Quanto ao tópico ?prêmios ? diferenças?, a Recorrente alega que não havia estabelecimento de metas ou cotas de vendas individuais; que sempre fez a correta repercussão desses valores nas demais verbas contratuais; que a parte Reclamante pretende receber valores já quitados; que a premiação sempre foi calculada com base nos resultados regionais e de equipe, jamais individualmente; que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de apresentar supostas diferenças. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Quanto ao tema ?horas extras ? trabalho externo ? trabalho noturno ? participação em eventos e congressos?, a Reclamada aduz que, ao contrário do consignado no acórdão regional, inexistia controle da jornada externa praticada pelo Reclamante, que estava inserido na hipótese do art. 62, I, da CLT. Argumenta que a prestação de serviços era livre e autônoma, sem possibilidade de fiscalização física, e que o Reclamante desfrutava de ampla autonomia para estabelecer seus roteiros de visitas. Em relação aos evening meetings (jantares e congressos), a Recorrente afirma que não havia convocação obrigatória, tratando-se de eventos opcionais organizados pelos próprios propagandistas conforme sua conveniência e com orçamento mensal fixo, e que não implicavam em labor extraordinário ou controle de jornada. Aponta violação ao art. 62, I, da CLT.
A Recorrente busca a reforma do acórdão que entendeu que o ?auxílio-alimentação? possuía caráter salarial. Alega que apresentou prova de sua inscrição no PAT, que foi desconsiderada pelo Eg. TRT, e que a inscrição no PAT descaracteriza a natureza salarial da verba. Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República.
De outro lado, a Reclamada busca a reforma do acórdão quanto ao deferimento de ?repouso semanal remunerado?. Alega que os sábados jamais foram considerados dias de repouso semanal remunerado, e que o Eg. TRT não analisou corretamente os recibos de pagamento, indicativos de que a empresa quitou corretamente os DSRs e feriados sobre a parte variável da remuneração, não podendo os sábados ser computados como DSRs. Afirma que o pedido de diferenças a título de RSR baseia-se em cláusula normativa que se limita a instituir folga compensatória, não alterando a natureza do sábado como dia útil não trabalhado. Nesse particular, aponta violação ao art. 7º da CLT.
Afirma, também, que não há falar em incidência de ?FGTS + 40%? sobre verbas indenizatórias (cesta básica, aviso prévio, auxílio-educação, multa convencional), e que, para verbas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno, reajustes salariais, diferenças de DSRs, premiação), é impossível cogitar dos reflexos, a teor do art. 92 do Código Civil, que reputa vulnerado.
Quanto às ?multas normativas?, a Reclamada sustenta a inaplicabilidade dos dissídios coletivos apresentados pelo Reclamante, que gera ? por corolário lógico - a inaplicabilidade das multas convencionais.
Quanto à condenação ao pagamento de ?honorários advocatícios?, a Reclamada afirma que os requisitos legais são cumulativos e que o fato de o procurador ser credenciado ao Sindicato não autoriza a concessão da verba honorária, sendo necessário que o trabalhador esteja assistido pelo próprio Sindicato. Argumenta que o Reclamante recebia salário inúmeras vezes maior do que 2 (dois) salários mínimos. Aponta violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e indica contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
A Recorrente, por último, alega que não é parte vencida, inexistindo o dever de arcar com a condenação em honorários periciais, pois sequer deu causa à realização da perícia. Requer que a responsabilidade pelo ônus dos honorários periciais seja imposta ao Reclamante, indicando violação ao art. 33 do CPC.
Ao exame.
Quanto aos temas remanescentes do Recurso de Revista, extrai-se, do confronto entre as razões recursais e a fundamentação exarada no acórdão regional, que não foi demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito do Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, ?a?, da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST.
Apenas no tocante ao tema ?categoria profissional diferenciada - vendedor-propagandista - normas coletivas aplicáveis ? princípio da territorialidade?, cumpre assinalar que o Recurso de Revista não comporta conhecimento, por força da norma do art. 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula nº 333 do TST.
Isso porque, no acórdão recorrido, foi adotada a tese de que o Reclamante atuava como vendedor-propagandista, devendo ?ser aplicadas as normas coletivas vigentes no local de prestação de serviços (estado do Rio Grande do Sul), em observância ao princípio da territorialidade, ainda que a empresa reclamada (tenha) sede em localização diversa (São Paulo). (...) o critério determinante da aplicabilidade das normas coletivas é o local da prestação dos serviços do autor, consoante regra do art. 8º, II, da Constituição Federal? (fl. 728), posicionamento que está alinhado com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, como se infere dos seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA Nº 374 DO TST. A Egrégia Turma decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual , ao empregado integrante de categoria diferenciada, se aplica a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empresa empregadora. Precedentes desta Subseção. Destaca-se que não há falar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST, que somente afasta a incidência das normas coletivas da categoria diferenciada quando não há participação da entidade de classe representante da empresa, pois a empresa foi devidamente representada por órgão de classe de sua categoria econômica no Rio Grande do Sul, base territorial da prestação de serviços. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantenho a decisão que denegou seguimento aos embargos, ainda que por fundamento diverso. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-1092-31.2011.5.04.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/4/2021)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul , sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST. II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas . Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-ARR - 277-51.2012.5.04.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 3/7/2020 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EMS S.A., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 ? (...) 2 - VENDEDOR-PROPAGANDISTA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, enquanto propagandista vendedor atuava no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual concluiu pela aplicação das normas coletivas do sindicato do local da prestação de serviços. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a representação sindical, inclusive de integrante de categoria diferenciada, dá-se pelo local da prestação de serviços, e não pela sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva. Julgados da SDI e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-695-87.2011.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/6/2026)
[...] VENDEDOR-PROPAGANDISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO PATRONAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Tal como proferida, a decisão recorrida está em plena harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva e na celebração do pacto coletivo. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-21765-85.2015.5.04.0027, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 20/10/2025)
[...] 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como bem ressaltado pelo Regional, a reclamante foi contratada para exercer suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual concluiu que no caso "não merece reforma a decisão de origem ao entender aplicáveis as CCT firmadas entre as categorias econômica e profissional desse Estado da federação, ainda que formalmente contratado por empresa situada em São Paulo.". A decisão recorrida, ao considerar incidente no caso o princípio da territorialidade, não implicou violação dos arts. 7º, XXXVI, 8º, II, III e VI, da CF e sequer em contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte. Precedente da SDI-1 e de Turmas desta Corte. [...] (ARR-20910-72.2015.5.04.0006, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/6/2025)
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que o enquadramento sindical é regido pelo princípio da territorialidade e, mesmo nas hipóteses de integrante de categoria diferenciada, deve ser aplicado o disposto nas normas coletivas firmadas na localidade da prestação dos serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora e que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das normas coletivas. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-21382-65.2015.5.04.0332, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, 1ª Turma , DEJT 14/4/2025)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do acórdão regional que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e que presta serviços no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual o e. TRT manteve a sentença que lhe conferiu o direito às normas coletivas firmadas pelo sindicato representante da sua categoria econômica, neste estado, a despeito de a reclamada não ter sede nessa localidade, mas em São Paulo. Tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso afronte a Súmula nº 374 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (AIRR-0101888-33.2017.5.01.0076, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 11/3/2024)
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VENDEDOR PROPAGANDISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Ante a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VENDEDOR PROPAGANDISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. O enquadramento sindical ocorre em função do local da prestação de serviços ainda que diverso o local da contratação, em razão do princípio da territorialidade, extraído do art. 8º, II, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, a preponderância desse princípio constitucional afasta, por conseguinte, a incidência da Súmula 374 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-21284-46.2017.5.04.0741, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , DEJT 17/12/2021)
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista em relação aos temas remanescentes acima relacionados.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: I ? nego seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamante; II ? conheço do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema ?danos morais ? jornada extenuante?, por violação ao artigo 927, caput, do Código Civil e, no mérito dou-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral; e III - não conheço do Recurso de Revista da Reclamada quanto aos demais temas nele versados.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora