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TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001091-59.2019.8.17.0310 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM RÉU: EDVALDO JOSE ALVES DA SILVA, WELLINGTON JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e EDVALDO JOSÉ ALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples). Narra a denúncia que, em 18 de novembro de 2017, no Sítio Freitas, zona rural de Bom Jardim/PE, os acusados, irmãos entre si, munidos de faca e facão, teriam abordado a vítima Ednaldo Francisco de Arruda Albuquerque em uma estrada de terra, desferindo-lhe diversos golpes que atingiram suas mãos, braços, peito e costas, não sobrevindo a morte por circunstâncias supostamente alheias à vontade dos agentes. Apurou-se, ainda, a existência de rixa pretérita motivada por suposto furto de motocicleta praticado por irmão da vítima em detrimento do acusado Wellington. A denúncia foi recebida, seguindo-se a citação dos réus e a apresentação de resposta à acusação, na qual arguiram inépcia da denúncia, nulidades no inquérito e, no mérito, legítima defesa, ausência de animus necandi e pleito subsidiário de desclassificação para lesão corporal. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, designando-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, seguindo-se o interrogatório dos réus e as alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público, após a instrução, manifestou-se expressamente pela ausência de animus necandi e requereu a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, ao consignar que "já está convencido de que não restou comprovada a tentativa de homicídio", sendo "o caso de fato de desclassificação". A Defesa aderiu ao entendimento ministerial, dispensando a produção de prova pericial complementar anteriormente deferida. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da natureza da decisão Cuida-se de ação penal originariamente afeta ao procedimento do Tribunal do Júri, por versar sobre crime doloso contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF, c/c art. 74, §1º, do CPP). Encerrada a instrução na primeira fase do procedimento bifásico, cabe a este Juízo, ao proferir a decisão de pronúncia ou seus sucedâneos, analisar a subsistência da imputação de crime doloso contra a vida. Verificando o magistrado que o fato narrado não constitui crime doloso contra a vida, mas sim delito diverso, impõe-se a desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. II.2 – Da materialidade delitiva A materialidade restou sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório. A vítima confirmou em juízo ter sido atingida por golpes de arma branca durante o confronto, tendo desmaiado no local e despertado já no hospital, para onde foi socorrida por terceiros. As testemunhas ouvidas corroboraram o estado da vítima logo após os fatos. A testemunha Maria do Livramento Cesária da Silva relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima "muito ensanguentada, querendo desmaiar", sendo necessário socorrê-la com urgência ante a demora do atendimento móvel, tendo sido posteriormente transferida ao Hospital da Restauração, em Recife. II.3 – Da ausência de animus necandi (dolo de matar) O ponto nevrálgico da controvérsia reside na aferição do elemento subjetivo do tipo: se os acusados agiram com dolo de matar (animus necandi), hipótese que atrairia a competência do Tribunal do Júri, ou com dolo de lesionar (animus laedendi), circunstância que impõe a desclassificação. A intenção de matar deve ser aferida a partir de dados objetivos, tais como a natureza e a localização dos ferimentos, o instrumento utilizado, a intensidade e a reiteração dos golpes e, sobretudo, o comportamento do agente diante da possibilidade de prosseguir na execução do ato. No caso concreto, os elementos colhidos afastam a intenção homicida. Do depoimento da própria vítima extrai-se elemento decisivo. Instada reiteradamente pelo órgão ministerial a esclarecer o que teria feito os acusados cessarem as agressões, a vítima foi categórica ao afirmar que os réus "pararam por si mesmos e foram embora", sem qualquer intervenção de terceiros que os fizesse parar. Questionada sobre se alguém teria interrompido, atrapalhado ou impedido a continuidade da execução, respondeu de forma negativa. Em idêntico sentido, ao ser inquirida pela defesa, a vítima esclareceu que "os acusados pararam porque quiseram". O órgão ministerial advertiu expressamente à vítima que tal circunstância era "extremamente importante para definir um crime ou outro", e a resposta foi no sentido de que a cessação foi voluntária e espontânea. Ora, se os acusados, portando faca e facão, tinham a vítima já ferida e caída ao chão, sangrando e sem qualquer possibilidade de defesa, e ainda assim cessaram voluntariamente as agressões e se retiraram do local, tal comportamento é incompatível com a intenção de ceifar a vida. Perguntada a vítima se os réus, caso quisessem, poderiam ter continuado a desferir golpes em outras partes do corpo, a dinâmica revelada confirma que a interrupção não decorreu de circunstância alheia à vontade dos agentes. Este elemento é duplamente relevante: além de afastar o animus necandi, descaracteriza a própria figura da tentativa, uma vez que, no crime tentado, a não consumação deve decorrer de circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). Tendo os agentes cessado voluntariamente sua conduta, ainda que se cogitasse de intento homicida — o que não é o caso —, incidiria a hipótese de desistência voluntária (art. 15 do CP), respondendo os agentes apenas pelos atos já praticados, quais sejam, as lesões corporais. A vítima relatou que, iniciada a agressão, "agarrou-se" com o agressor e houve troca de golpes corporais, o que reforça a existência de um embate — ainda que desigual — e não de uma execução unidirecional voltada à morte. A própria vítima admitiu encontrar-se embriagada e narrou que a origem do conflito remontava a rixa que sequer lhe dizia respeito diretamente, mas a seu irmão. Merece registro que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e a quem incumbe o ônus da prova da acusação, convenceu-se, ao longo da instrução, da inexistência de animus necandi, requerendo expressamente a desclassificação para lesão corporal, sobretudo com base no depoimento da vítima. Tal manifestação, embora não vincule o Juízo, corrobora, no plano da valoração probatória, a fragilidade da tese homicida. II.4 – Da classificação da lesão corporal: reconhecimento da lesão corporal de natureza grave Afastada a tese homicida, remanesce o crime de lesão corporal, impondo-se definir sua exata modalidade. Conquanto não tenha sido acostado aos autos laudo traumatológico conclusivo — tendo a instrução se lastreado em fotografias das lesões e em declaração do Hospital da Restauração —, a prova produzida em audiência permite, com segurança, a definição da natureza da lesão. Com efeito, a própria vítima exibiu em audiência o braço direito atingido pelos golpes, oportunidade em que o Ministério Público consignou expressamente estar visualizando o membro, indagando à vítima se este permanecia "sequelado" e se havia comprometimento de movimento. A vítima confirmou de forma inequívoca a sequela permanente, declarando que o braço direito encontra-se sequelado até os dias atuais, com comprometimento de sua funcionalidade — a ponto de, inclusive, ser beneficiário de auxílio previdenciário em razão da limitação decorrente das lesões. A demonstração visual do membro comprometido, associada à confirmação da vítima quanto à persistência da sequela anos após os fatos e ao próprio recebimento de benefício previdenciário, revela quadro de debilidade permanente de membro, subsumindo-se a conduta ao art. 129, § 1º, III, do Código Penal, que qualifica como grave a lesão corporal da qual resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função. Registre-se que a debilidade permanente não se confunde com a perda ou inutilização do membro (que caracterizaria lesão gravíssima, nos termos do § 2º, III). No caso, o que se extrai da prova é a redução ou enfraquecimento duradouro da capacidade funcional do braço direito, e não sua supressão total. A vítima preserva a existência do membro, ostentando, contudo, comprometimento permanente de sua movimentação e funcionalidade, o que configura, com precisão técnica, a debilidade permanente de membro, própria da lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP). Não há, por outro lado, elementos que autorizem o reconhecimento de deformidade permanente (§ 2º, IV) como circunstância definidora do tipo, uma vez que a prova colhida enfatizou o comprometimento funcional (debilidade) do membro, e não dano estético irreparável, sendo aquela a qualificadora que melhor e mais seguramente se amolda ao caso concreto. Assim, embora o Ministério Público tenha requerido genericamente a desclassificação para "lesão corporal", a prova produzida em audiência — notadamente a exibição do braço sequelado e a confirmação da debilidade permanente pela própria vítima — impõe o reconhecimento da modalidade grave do delito, nos termos do art. 129, § 1º, III, do Código Penal, sem que isso configure inovação acusatória, porquanto se trata de mera correta subsunção dos fatos já debatidos em contraditório à norma penal aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada aos réus WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e EDVALDO JOSÉ ALVES DA SILVA do crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) para o crime de lesão corporal de natureza grave, na modalidade de debilidade permanente de membro (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), por reconhecer a ausência de animus necandi, afastando, por conseguinte, a competência do Tribunal do Júri. Registro que, operada a desclassificação para infração penal que não constitui crime doloso contra a vida, e sendo este Juízo o competente para o processo e julgamento do delito remanescente, na forma do art. 74, caput, do Código de Processo Penal e da organização judiciária local, desnecessária a remessa dos autos a outro órgão jurisdicional, cabendo a este mesmo Juízo proferir desde logo a sentença, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto os fatos apreciados são exatamente aqueles descritos na denúncia e debatidos ao longo de toda a instrução, tendo as partes se manifestado expressamente, em alegações finais, sobre a tese desclassificatória — o Ministério Público requerendo-a e a Defesa a ela aderindo. Trata-se, pois, de mera adequação típica dos mesmos fatos, na dicção do art. 383 do Código de Processo Penal, e não de imputação nova, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo aos acusados, que se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica a eles atribuída. Em conformidade com o sistema constitucional de garantias processuais (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) e com os princípios reitores do devido processo penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e EDVALDO JOSÉ ALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 129, § 1º, III, do Código Penal, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e do art. 68 do Código Penal, procedendo-se à análise de forma individualizada, embora, diante da absoluta identidade de contextos fáticos e de condições pessoais reveladas nos autos, os fundamentos sejam comuns a ambos os sentenciados. DOSIMETRIA — WELLINGTON JOSÉ DA SILVA 1ª FASE (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade, enquanto grau de reprovação ético-jurídica da conduta, mediante análise qualitativa e quantitativa da intensidade do dolo e das circunstâncias específicas do caso concreto, não exorbita àquela própria e inerente ao tipo penal imputado, sobretudo porque o dolo revelado é o de lesionar, tendo o agente, inclusive, cessado voluntariamente a agressão quando ainda lhe era possível prosseguir. Os antecedentes criminais apresentam-se imaculados, inexistindo nos autos registro de condenação anterior transitada em julgado, incidindo em favor do réu a presunção constitucional de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República) e a diretriz da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio social, familiar e profissional, não restou suficientemente explorada nos autos para ensejar valoração negativa, devendo ser considerada neutra na ausência de elementos concretos. A personalidade, compreendida como o conjunto de atributos psicológicos e morais que determinam o caráter do agente, não foi objeto de perícia ou de qualquer elemento técnico idôneo, sendo vedada sua valoração por presunção ou ilação. Ausente motivação para valoração desfavorável. Os motivos do crime, consubstanciados em desavença pretérita relacionada a suposto furto de motocicleta atribuído a irmão da vítima, são reprováveis, mas não excedem o desvalor ordinário ínsito à estrutura típica dos delitos de lesão corporal dolosa, comumente originados de conflitos interpessoais, não havendo elementos extraordinários que justifiquem maior reprovabilidade. As circunstâncias correspondem aos elementos típicos ordinários, não se verificando modo de execução ou condições excepcionais que agravem a reprovabilidade da conduta para além do que já é próprio do emprego de arma branca em contexto de embate corporal. As consequências do delito já se encontram integralmente valoradas na própria qualificadora reconhecida — a debilidade permanente do membro superior direito —, de modo que sua consideração autônoma nesta fase configuraria inadmissível bis in idem, razão pela qual as reputo neutras. O comportamento da vítima, por fim, não pode ser valorado em desfavor do réu, sendo certo que eventual contribuição para a eclosão do evento — notadamente o estado de embriaguez admitido em juízo e o engajamento corporal recíproco durante o confronto — jamais poderia operar em prejuízo do acusado, servindo, quando muito, como circunstância neutra. Consideradas analiticamente as circunstâncias judiciais retro examinadas, todas favoráveis ou neutras ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. 2ª FASE Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes, igualmente, circunstâncias atenuantes, uma vez que os réus, em interrogatório, sustentaram tese de legítima defesa e negativa de autoria dolosa, não havendo confissão, ainda que parcial ou qualificada, apta a atrair a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal, tampouco elementos comprobatórios de idade inferior a vinte e um anos ao tempo do fato ou superior a setenta anos na data da sentença. Não se verifica concorrência que enseje a aplicação do art. 67 do Código Penal. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª FASE Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. O tipo penal não comina pena de multa cumulativa, razão pela qual nada há a fixar a esse título. DOSIMETRIA — EDVALDO JOSÉ ALVES DA SILVA Pelas mesmas razões acima declinadas, que ora integralmente reproduzo em atenção ao princípio da individualização da pena e à absoluta identidade das circunstâncias judiciais e pessoais reveladas nos autos — inexistindo, quanto a EDVALDO JOSÉ ALVES DA SILVA, antecedentes criminais, elementos de conduta social ou personalidade desfavoráveis, motivos, circunstâncias ou consequências extraordinárias, ou comportamento da vítima que possa operar em seu desfavor —, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão; ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão; e, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. DETRAÇÃO Deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que os acusados não se submeteram a prisão cautelar no curso do processo. REGIME PRISIONAL INICIAL Em conformidade com o sistema progressivo constitucional de execução penal (art. 33, § 2º, do Código Penal, c/c a Lei de Execução Penal), e considerando que a pena aplicada a cada um dos réus não excede 4 (quatro) anos, sendo ambos primários e integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, determino o regime aberto para o início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 44, I, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese, em tese, ser possível a aplicação do disposto no art. 77 do Código Penal, noto que a suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, na prática, acaba sendo situação mais gravosa aos acusados que cumprir a pena no regime aberto. Isso porque o cumprimento da pena no regime aberto, nesta Comarca de Bom Jardim, não ocorre em casa de albergado ou estabelecimento similar, em conformidade com o art. 33, § 1º, "c", do Código Penal. Nesta Comarca, o regime aberto é cumprido mediante o estabelecimento de condições impostas sem restrição da liberdade, nem mesmo durante o período noturno. Assim, o cumprimento das condições fixadas no regime aberto pelo período da condenação — 1 (um) ano — mostra-se mais favorável aos acusados que ter sua pena suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, prazo esse muito superior ao tempo de pena. Por tal razão, DEIXO DE APLICAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DO RECURSO EM LIBERDADE Deixo de decretar a prisão preventiva dos réus ante a ausência dos requisitos cautelares dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se ademais absolutamente incompatível a segregação cautelar com o regime aberto ora fixado, podendo os sentenciados recorrer em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso e quantificação na denúncia, tampouco contraditório efetivo em relação ao quantum devido. DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, retornem os autos em conclusão para análise da prescrição retroativa. Com o trânsito em julgado: a) Remetam-se os boletins individuais dos réus, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; b) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, através do Sistema INFODIP/TRE, nos termos do Provimento nº 011/2016 – CGJ, do TJPE, para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); c) Proceda-se ao encaminhamento dos artefatos apreendidos, se houver, à destinação legal cabível, oficiando-se à autoridade policial para as providências administrativas correlatas; d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva no BNMP e, não havendo processo de execução no SEEU em relação aos sentenciados, distribua-se o processo de execução, ficando o juízo da execução penal incumbido de proceder à intimação dos réus para pagamento das custas processuais e taxas judiciárias devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020, nos termos do art. 5º do Provimento nº 03/2023-CM, arquivando-se os presentes autos. Cumpra, no mais, a Secretaria, o que for do seu regimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito
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