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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001091-58.2026.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCA DULCICLEIDE PAIVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELDO CARVALHO DE MEDEIROS JUNIOR - RN22835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA DULCICLEIDE PAIVA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.743,00, bem como de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão de prejuízos decorrentes de transferências bancárias fraudulentas via Pix. Decisão de id. 164020835 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação aos corréus particulares (SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BOCK INFINITY LTDA. e SHEILA RAIMUNDO DOS SANTOS), com a respectiva extinção do feito sem resolução do mérito quanto a eles, prosseguindo a demanda unicamente em face da empresa pública federal. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré A CEF suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui responsabilidade pela restituição de valores destinados a contas mantidas em outras instituições financeiras. A preliminar não prospera. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é verificada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial em abstrato. Como a autora imputa à CEF falha na segurança e no monitoramento de sua conta de origem ao permitir as transações questionadas, a verificação concreta da existência do dever de indenizar ou restituir tais montantes constitui matéria de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito Inicialmente, ressalta-se que a demanda comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser dirimida por meio da prova documental já constante dos autos, dispensando-se a produção de prova em audiência, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as diretrizes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, ex vi do artigo 14, caput, do CDC, sendo dispensada a comprovação de culpa. Nada obstante, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo prevê expressamente que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a autora relata ter sido vítima de golpe de engenharia social, comumente denominado "golpe da falsa central", no qual estelionatários, passando-se por funcionários da instituição financeira, a induziram a efetuar voluntariamente três transferências bancárias via Pix a partir de sua conta poupança mantida na CEF. Tais operações totalizaram a quantia de R$ 13.743,00, sendo duas transferências destinadas a Sheila Raimundo dos Santos, que somaram R$ 8.744,00, e uma em favor da empresa Bock Infinity Ltda., no valor de R$ 4.999,00. O conjunto fático-probatório demonstra que os prejuízos patrimoniais suportados pela demandante decorreram de fortuito externo, consubstanciado na atuação fraudulenta de terceiros fora do ambiente bancário e na conduta voluntária da própria correntista. Não há registro ou indício de invasão dos sistemas de informática da CEF, de falha operacional nas travas de segurança do aplicativo ou de vazamento de dados imputável à referida empresa pública. Com efeito, as transações foram executadas a partir do próprio dispositivo móvel habitual da autora, mediante a digitação deliberada e consciente de suas senhas, chaves de segurança e fatores de autenticação de uso pessoal e intransferível, sob persuasão externa dos criminosos. Nesse cenário fático, o engano induzido por estelionatários em contato telefônico ou por mensagens não configura fortuito interno, pois não decorre dos riscos inerentes à exploração da atividade bancária da instituição da qual a vítima é correntista, mas sim de fator externo que rompe o nexo causal e atrai a incidência da excludente legal de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, verifica-se que a autora não comunicou a ocorrência de qualquer irregularidade à instituição bancária antes da consumação das transferências, inviabilizando qualquer providência impeditiva prévia por parte da ré. Outrossim, tão logo cientificada administrativamente dos fatos, a CEF instaurou procedimento de apuração e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante as instituições financeiras destinatárias. A recuperação dos valores apenas restou frustrada em virtude da inexistência de saldo nas contas recebedoras dos terceiros fraudadores, circunstância que afasta qualquer alegação de desídia, omissão ou falha no pós-atendimento prestado pela demandada. Por conseguinte, ausente ato ilícito, falha de segurança imputável à CEF ou nexo de causalidade entre o serviço bancário disponibilizado e os danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CEF. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.