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0001091-55.2025.5.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001091-55.2025.5.06.0003 RECORRENTE: VALEDSON JOSE RAMOS JUNIOR RECORRIDO: ECHOPE BOA VIAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9068be9 proferida nos autos. ROT 0001091-55.2025.5.06.0003 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALEDSON JOSE RAMOS JUNIOR ANA MARIA DA SILVA (PE61362) DARLENE MARIA DA SILVA (PE65244) Recorrido: Advogado(s): ECHOPE BOA VIAGEM LTDA SANDRA COMITO JULIEN (SP257748) Recorrido: Advogado(s): ECHOPE ESPINHEIRO LTDA SANDRA COMITO JULIEN (SP257748) RECURSO DE: VALEDSON JOSE RAMOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 408875f; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id bb8a129). Representação processual regular (Id 40ac57e ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, embora a matéria tenha sido apreciada no acórdão principal, a recorrente transcreveu apenas trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração, ID 90fd017. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, providência não atendida pela recorrente. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de insalubridade (...) Entretanto, como bem pontuado pela magistrada sentenciante, "ausente prova nesse sentido e aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante, nos termos do art. 844 da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela defesa, que negou de forma veemente o acesso às referidas câmaras". Ora, é certo que o art. 195 da CLT dispõe que a caracterização da insalubridade depende, em regra, de perícia técnica. Todavia, esta exigência legal não possui caráter absoluto, especialmente quando ausente controvérsia fática relevante acerca da própria existência da exposição ao agente nocivo, tal como no caso. Aqui, insisto, a controvérsia não residia propriamente na classificação técnica do ambiente, mas sim na ocorrência do fato constitutivo do direito alegado pelo Autor - o efetivo ingresso habitual em câmaras frias. E tal fato foi expressamente negado pela na defesa, prevalecendo esta versão em razão da confissão ficta aplicada ao Autor, o que tornou desnecessária a produção da prova técnica. (...) Nada a referir, no ponto." A recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST e violação do art. 195, § 2º, da CLT, ao argumento de que a confissão ficta não impediria o confronto com provas pré-constituídas, nem dispensaria a realização de perícia para apuração da insalubridade. O Regional, contudo, assentou que a controvérsia dizia respeito à própria ocorrência de ingresso habitual em câmaras frias, fato negado na defesa e considerado verdadeiro em razão da confissão ficta, concluindo pela desnecessidade da prova técnica. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não se verifica contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST, pois o verbete admite que a prova pré-constituída seja considerada, não impondo, contudo, a análise individualizada de cada documento quando o órgão julgador dispõe de fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Também não se evidencia, nas premissas do acórdão, violação do art. 195, § 2º, da CLT, pois a dispensa da perícia decorreu da conclusão de que o próprio fato constitutivo da pretensão, o ingresso habitual em câmaras frias, foi afastado pela confissão ficta. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pedidos relacionados à duração do trabalho (...) Assim, inexistindo prova robusta capaz de desconstituir a validade formal e material dos controles de jornada apresentados, devem prevalecer os horários neles anotados, inclusive quanto aos intervalos usufruídos. Assentada, então, esta primeira premissa, verifica-se que as Reclamadas trouxeram aos autos acordo individual de compensação de jornada através de banco de horas (ID e6f8bb5), em estrita observância do disposto no art. 59-A da CLT, por meio do qual as horas extras realizadas foram corretamente compensadas, não tendo o Recorrente apontado, de forma específica, quaisquer diferenças concretas em seu favor. Ademais, a insurgência recursal no sentido de que inexistiria formalização de sistema de compensação na unidade do Espinheiro, para a qual foi transferido em fevereiro de 2024, configura flagrante inovação à lide, pois não há, na petição inicial, qualquer alegação específica acerca da inexistência de banco de horas na mencionada unidade empresarial, tampouco pedido relacionado à invalidade do sistema compensatório em razão da transferência promovida. Dessa forma, ausente prova capaz de infirmar a validade dos registros de jornada e do sistema compensatório adotado, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e reflexos." A recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e violação dos arts. 818, II, da CLT e 59, § 2º, da CLT, ao argumento de que competia às reclamadas comprovar documentalmente a regular instituição do banco de horas, inclusive na filial Espinheiro. O Regional, entretanto, assentou a existência de acordo individual de compensação por banco de horas e considerou a alegação de ausência de formalização na unidade do Espinheiro inovação à lide, por não ter sido suscitada na petição inicial. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois a pretensão recursal parte de premissa diversa daquela expressamente fixada pelo Regional quanto à existência do acordo de compensação e, quanto à unidade do Espinheiro, busca afastar a conclusão de inovação recursal. A alteração dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Súmula nº 338, I, do TST não guarda pertinência específica com a controvérsia relativa à formalização do banco de horas, tal como delimitada no acórdão recorrido. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ECHOPE ESPINHEIRO LTDA - ECHOPE BOA VIAGEM LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001091-55.2025.5.06.0003 RECORRENTE: VALEDSON JOSE RAMOS JUNIOR RECORRIDO: ECHOPE BOA VIAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9068be9 proferida nos autos. ROT 0001091-55.2025.5.06.0003 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALEDSON JOSE RAMOS JUNIOR ANA MARIA DA SILVA (PE61362) DARLENE MARIA DA SILVA (PE65244) Recorrido: Advogado(s): ECHOPE BOA VIAGEM LTDA SANDRA COMITO JULIEN (SP257748) Recorrido: Advogado(s): ECHOPE ESPINHEIRO LTDA SANDRA COMITO JULIEN (SP257748) RECURSO DE: VALEDSON JOSE RAMOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 408875f; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id bb8a129). Representação processual regular (Id 40ac57e ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, embora a matéria tenha sido apreciada no acórdão principal, a recorrente transcreveu apenas trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração, ID 90fd017. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, providência não atendida pela recorrente. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de insalubridade (...) Entretanto, como bem pontuado pela magistrada sentenciante, "ausente prova nesse sentido e aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante, nos termos do art. 844 da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela defesa, que negou de forma veemente o acesso às referidas câmaras". Ora, é certo que o art. 195 da CLT dispõe que a caracterização da insalubridade depende, em regra, de perícia técnica. Todavia, esta exigência legal não possui caráter absoluto, especialmente quando ausente controvérsia fática relevante acerca da própria existência da exposição ao agente nocivo, tal como no caso. Aqui, insisto, a controvérsia não residia propriamente na classificação técnica do ambiente, mas sim na ocorrência do fato constitutivo do direito alegado pelo Autor - o efetivo ingresso habitual em câmaras frias. E tal fato foi expressamente negado pela na defesa, prevalecendo esta versão em razão da confissão ficta aplicada ao Autor, o que tornou desnecessária a produção da prova técnica. (...) Nada a referir, no ponto." A recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST e violação do art. 195, § 2º, da CLT, ao argumento de que a confissão ficta não impediria o confronto com provas pré-constituídas, nem dispensaria a realização de perícia para apuração da insalubridade. O Regional, contudo, assentou que a controvérsia dizia respeito à própria ocorrência de ingresso habitual em câmaras frias, fato negado na defesa e considerado verdadeiro em razão da confissão ficta, concluindo pela desnecessidade da prova técnica. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não se verifica contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST, pois o verbete admite que a prova pré-constituída seja considerada, não impondo, contudo, a análise individualizada de cada documento quando o órgão julgador dispõe de fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Também não se evidencia, nas premissas do acórdão, violação do art. 195, § 2º, da CLT, pois a dispensa da perícia decorreu da conclusão de que o próprio fato constitutivo da pretensão, o ingresso habitual em câmaras frias, foi afastado pela confissão ficta. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pedidos relacionados à duração do trabalho (...) Assim, inexistindo prova robusta capaz de desconstituir a validade formal e material dos controles de jornada apresentados, devem prevalecer os horários neles anotados, inclusive quanto aos intervalos usufruídos. Assentada, então, esta primeira premissa, verifica-se que as Reclamadas trouxeram aos autos acordo individual de compensação de jornada através de banco de horas (ID e6f8bb5), em estrita observância do disposto no art. 59-A da CLT, por meio do qual as horas extras realizadas foram corretamente compensadas, não tendo o Recorrente apontado, de forma específica, quaisquer diferenças concretas em seu favor. Ademais, a insurgência recursal no sentido de que inexistiria formalização de sistema de compensação na unidade do Espinheiro, para a qual foi transferido em fevereiro de 2024, configura flagrante inovação à lide, pois não há, na petição inicial, qualquer alegação específica acerca da inexistência de banco de horas na mencionada unidade empresarial, tampouco pedido relacionado à invalidade do sistema compensatório em razão da transferência promovida. Dessa forma, ausente prova capaz de infirmar a validade dos registros de jornada e do sistema compensatório adotado, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e reflexos." A recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e violação dos arts. 818, II, da CLT e 59, § 2º, da CLT, ao argumento de que competia às reclamadas comprovar documentalmente a regular instituição do banco de horas, inclusive na filial Espinheiro. O Regional, entretanto, assentou a existência de acordo individual de compensação por banco de horas e considerou a alegação de ausência de formalização na unidade do Espinheiro inovação à lide, por não ter sido suscitada na petição inicial. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois a pretensão recursal parte de premissa diversa daquela expressamente fixada pelo Regional quanto à existência do acordo de compensação e, quanto à unidade do Espinheiro, busca afastar a conclusão de inovação recursal. A alteração dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Súmula nº 338, I, do TST não guarda pertinência específica com a controvérsia relativa à formalização do banco de horas, tal como delimitada no acórdão recorrido. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VALEDSON JOSE RAMOS JUNIOR

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