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TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001091-41.2025.8.16.0160, DA VARA CÍVEL DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: FRANCISCA JOSEFA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI Vistos. I – O julgamento do presente recurso de apelação foi anteriormente convertido em diligência (mov. 9.1-AP), para consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS/TJPR), em razão de se ter constatado que a Nota Técnica nº 378717, produzida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0054679-55.2025.8.16.0000, havia examinado a eficácia da Estimulação Magnética Transcraniana sob premissa clínica equivocada (CID F32 – episódio depressivo), estranha ao quadro real da apelada, que é de sequelas motoras e cognitivas decorrentes de acidente vascular encefálico (CID I64, I69.3 e I67.1). Sobreveio a Nota Técnica nº 541531 (mov. 10.1- AP), que, conquanto tenha corrigido o enquadramento quanto ao diagnóstico, apresenta nova inconsistência: a própria manifestação técnica identifica, como base de sua análise, relatório médico diverso daquele expressamente indicado nesta relatoria para instruir a diligência (relatório de 05/12/2024, subscrito pelo Dr. Adilson Silvestre, e não o relatório de 24/06/2025, subscrito pelo médico neurologista assistente, Dr. Fernando Padilha Barbosa — mov. 56.2), circunstância que repercutiu diretamente sobre o protocoloApelação cível 0001091-41.2025.8.16.0160 – fls.2 (yfp) terapêutico avaliado. Somam-se a isso contradições internas ao próprio documento, notadamente entre os campos "Conclusão Justificada: Favorável" e "considerada NÃO JUSTIFICADA", bem como entre a resposta negativa ao quesito sobre existência de evidências científicas e a menção, no corpo do parecer, a nível de evidência qualificado. Tais inconsistências foram objeto de manifestação específica da apelada (mov.13.1-AP). II - Diante da reiteração de falhas metodológicas nas manifestações técnicas produzidas visto que, na primeira oportunidade, por erro de enquadramento clínico; na segunda, por exame de relatório médico e protocolo terapêutico diversos dos efetivamente prescritos, além de contradições internas não esclarecidas, entendo que a matéria não comporta solução segura por meio de mera nota técnica administrativa, mostrando-se imprescindível a produção de prova pericial médica judicial, sob o crivo do contraditório e com participação de assistentes técnicos, para a correta aferição dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, notadamente a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (item "d" da tese vinculante). Tal prova, todavia, não foi produzida na origem, tampouco especificamente requerida ou debatida na fase de instrução do processo, na qual se discutiu unicamente a produção de prova oral testemunhal (indeferida) e a expedição de ofício à ANS. III – Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com baseApelação cível 0001091-41.2025.8.16.0160 – fls.3 (yfp) em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Assim, antes de deliberar sobre a matéria, e considerando a possibilidade de vir a ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de prova relacionada à ausência d de prova pericial médica indispensável ao deslinde da controvérsia técnica que permeia o feito, não suprida no casos pelas notas técnicas do NATJUS, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre tal possibilidade, nos termos do art. 10 do CPC. Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
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