Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001091-40.2025.5.18.0191 RECORRENTE: FELIPE LIMA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE LIMA DE CARVALHO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001091-40.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. ADVOGADA : MYLENA VILLA COSTA RECORRENTE : FELIPE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO : FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DESCONEXÃO DO SINAL DE INTERNET. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A participação em audiência telepresencial exige que as partes e seus representantes adotem as providências necessárias quanto aos equipamentos e à conexão de internet. A falha particular de acesso de testemunha, sem demonstração de problema no sistema judicial, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações privadas de trabalho e suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 3. Os controles de jornada apresentados pela empregadora têm validade, pois a ausência de assinatura do empregado não afasta sua eficácia probatória. Não provadas irregularidades no regime de compensação, nos acordos coletivos ou nos intervalos, permanecem devidas apenas as diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. 4. A alternância de horários constatada não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, pois ocorreram mudanças pontuais com permanência prolongada em determinados horários. Mantém-se a validade do regime de jornada adotado. 5. A substituição habitual de cilindros de GLP e a permanência em área de armazenamento de inflamáveis justificam o adicional de periculosidade. 6. O contato habitual com produtos contendo compostos de arsênio, sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, enseja o adicional de insalubridade. 7. A ausência de documentos suficientes para demonstrar a apuração das metas do prêmio produtividade não justifica o pagamento integral da parcela em seu valor máximo. 8. A alegação de acúmulo ou desvio de função exige prova do exercício habitual de atividades incompatíveis com o cargo contratado. A mera realização eventual de tarefas relacionadas ao ambiente de trabalho não gera diferenças salariais. 9. A participação em grupos de comunicação e o recebimento eventual de mensagens de trabalho não demonstram cobrança abusiva ou disponibilidade permanente apta a caracterizar dano moral. 10. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada às fls. 1112/1136 e pelo Reclamante às fls. 1152/1198 contra a r. sentença de fls. 1089/1109, proferida pela MM. Juíza Ceumara de Souza Freitas e Soares, da Vara do Trabalho de Mineiros-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, o Reclamante e a Reclamada apresentaram contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, o Reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem indeferiu o pedido de redesignação da audiência após a impossibilidade técnica de conexão de sua testemunha, impedindo a produção de prova oral essencial ao deslinde da controvérsia. Alega que a falha de conexão constitui motivo de força maior, impondo o adiamento do ato, e que a sentença lhe causou manifesto prejuízo ao julgar improcedentes os pedidos justamente por ausência de prova. Requer, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova audiência para oitiva da testemunha. Sem razão. Conforme consignado na ata de audiência realizada em 22/04/2026 (fl. 1.076), o patrono do Reclamante requereu o adiamento da audiência, ao fundamento de que a testemunha que pretendia ouvir encontrava-se trabalhando em uma fazenda e havia perdido a conexão com a internet desde aquela manhã. O Juízo indeferiu o requerimento, registrando que havia sido facultado às partes o comparecimento à sede da Vara para participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, consignando, ainda, que, ao optarem pela participação remota, partes e testemunhas assumem o ônus de dispor de equipamentos e conexão à internet adequados, ficando registrados os protestos do reclamante. Conforme se extrai dos autos, não se verifica a ocorrência de erro técnico imputável ao sistema de videoconferência ou qualquer irregularidade na condução do ato processual que justificasse a redesignação da audiência. É cediço que incumbe às partes e aos seus patronos adotar as providências necessárias para viabilizar a participação em audiência telepresencial, inclusive quanto às condições de acesso à internet e aos equipamentos utilizados. A opção pela realização do ato de forma remota transfere aos participantes o ônus de assegurar os meios necessários à sua regular participação, especialmente quando o Juízo disponibilizou alternativa para comparecimento presencial nas dependências da Vara. É o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 4º da Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, verbis: "§ 3º A conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo seguinte. § 4º A participação em audiência por videoconferência ocorrerá, a critério do(a) juiz(íza) condutor(a), mediante a utilização de sala passiva (Ponto de Inclusão Digital), disponibilizada na forma de termo de cooperação celebrado por este Tribunal com órgão público, da administração direta ou indireta, para uso de equipamentos destinados à realização de atos processuais, audiências e atendimentos eletrônicos ou presenciais, especialmente depoimentos de partes e testemunhas nos locais em que não houver sede de Varas do Trabalho ou Postos Avançados". Assim, a opção pela participação à audiência de forma telepresencial implica responsabilidade pelo risco decorrente de desconexão, falhas de acesso ou defeitos na transmissão. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST e deste Regional, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INSTABILIDADE DE CONEXÃO À INTERNET DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A autora suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que 'apresentou documentação que comprova não conseguir no dia da audiência qualquer sinal de internet, por ato externo, caso fortuito e/ou força maior, o que impossibilitou qualquer contato com a Vara do Trabalho de Origem'. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que 'a parte autora teve ciência, na audiência inaugural realizada (fls. 659-61), da data designada para a instrução processual, inclusive com a indicação do link respectivo para acesso. Inexiste qualquer prova de que o aludido link tenha apresentado problemas técnicos, sobretudo considerando que as partes contrárias se fizeram presente ao ato processual sem nenhuma intercorrência'. Pontuou que 'os documentos apontados nas razões recursais, outrossim, se limitam a indicar a impossibilidade de conexão por problemas de ordem particular do procurador (ausência de acesso à internet), não imputáveis ao Juízo de origem. Aliás, os referidos documentos nem sequer consignam a data da tentativa de acesso, não comprovando que coincidente com a audiência designada'. Concluiu, num tal contexto, que 'decorrendo a impossibilidade de acesso à audiência de problema técnico imputável exclusivamente à parte, e considerando a inércia desta em contatar o Juízo de origem à ocasião (ou mesmo de responder aos contatos tentados), irreparável a decisão que indeferiu o pedido de redesignação do ato, não havendo falar em cerceamento de defesa'. 4. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão da impossibilidade de comparecimento à audiência telepresencial quando o obstáculo à participação do advogado no ato solene ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação da Corte Regional, e a esta não comunicado oportunamente. Cumpre registrar, por pertinente, que, no âmbito do Regional em que realizada a audiência (12ª Região), a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais, por videoconferência, em face das restrições causadas pela pandemia da Covid-19, preconiza, em seu art. 23, § 8º, que 'de forma análoga ao previsto no Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 170/2020, aplicável às sessões do Tribunal, é exclusiva do advogado, para a sua participação na audiência virtual ou telepresencial, a responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à ferramenta eletrônica utilizada pelo Tribunal nas audiências virtuais'. 5. Não se verifica, portanto, cerceamento do direito de defesa da parte autora. Incólumes o art. 5º LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-341-48.2019.5.12.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19/04/2024). "AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. ARQUIVAMENTO. Nos termos do art. 844, 'caput', da CLT, o não-comparecimento do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação. A Portaria TRT-18 nº 437/2022, que regulamenta os procedimentos para a realização de audiências no Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, dispõe que 'A responsabilidade por conexão à rede mundial de computadores (Internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho.' (§4º do art. 4º). Não se constatando qualquer falha técnica no link fornecido à parte para acesso à audiência, deve ser mantida a r. sentença que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista." (ROT - 0010678-94.2023.5.18.0211, Rel. Des. Marcelo Pedra, j. 10/05/2024). No caso concreto, a alegada perda de conexão da testemunha decorreu de circunstância particular, sem qualquer demonstração de falha do sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário ou de outro fato imputável ao Juízo. Além disso, a audiência transcorreu regularmente, com a participação dos demais envolvidos, inexistindo qualquer intercorrência técnica registrada durante sua realização. Desse modo, ausente irregularidade capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Reclamante insurge-se contra a pronúncia da prescrição quinquenal, sustentando que o marco prescricional deve observar a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável às relações de trabalho. Argumenta que, em razão da suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias durante a pandemia da COVID-19, apenas estariam prescritas as pretensões anteriores a 10/05/2020, requerendo a reforma da sentença para adequação do marco prescricional. Com razão. A relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador tem natureza privada. Assim, aplica-se a Lei nº 14.010/2020 nesta Especializada, que especificamente no tocante à prescrição criou uma causa de impedimento ou suspensão da sua contagem, suspendendo os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) até 30/10/2020. Cumpre registrar que o Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado e, nestas condições, aplica-se, nesta Justiça Especializada, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) (art. 3º). O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 trata de causas de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). Confira-se: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". O entendimento uniformizado nessa Egrégia 3ª Turma, no que diz respeito à suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de Covid-19, é no sentido de que: "A Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) até 30/10/2020. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST sobre a matéria: ROT-543-94.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2022". In casu, tendo o Autor ajuizado a presente ação em 06/11/2025, reformo a r. sentença para declarar a prescrição do direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 18/06/2020, já considerado o período de suspensão da prescrição. Dou provimento. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas. Sustenta, em síntese, que laborava em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT para prorrogação da jornada; havia prestação habitual de horas extras, inclusive acima da 10ª hora diária, descaracterizando o regime compensatório; o banco de horas não era transparente, pois não havia controle efetivo e acessível do saldo pelo empregado; havia adoção concomitante de compensação semanal e banco de horas, institutos que reputa incompatíveis; e ocorria labor frequente aos sábados e dias destinados à compensação, desvirtuando o regime. Requer, ainda, seja declarada a nulidade dos instrumentos coletivos que amparariam o banco de horas, por supostas irregularidades formais na sua celebração. Sustenta, ainda, a nulidade dos controles de jornada e da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, afirmando que apresentou demonstrativo por amostragem das diferenças de horas extras. Requer o pagamento das horas extraordinárias excedentes da jornada contratual, ou, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, bem como das diferenças decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos. A Reclamada, por seu turno, pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Sustenta que o Juízo de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto, os quais refletem fielmente a jornada cumprida, cabendo ao Reclamante o ônus de demonstrar eventuais diferenças, do qual não teria se desincumbido. Afirma que o regime de banco de horas era válido, por estar previsto em normas coletivas, cuja eficácia deve ser prestigiada à luz do Tema 1.046 do STF, e que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório. Argumenta, ainda, que as horas extraordinárias foram regularmente compensadas ou quitadas nos contracheques, com os adicionais convencionais pertinentes, e que a condenação baseou-se em amostragem unilateral e insuficiente, sem demonstração matemática das alegadas diferenças. Assim, pede a improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Sem razão, Reclamante e Reclamada. Tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "(...) Ao contrário do que alega o reclamante em sede de impugnação, a falta de assinatura do empregado nos espelhos de ponto não é suficiente, por si só, para invalidá-los como meio de prova da jornada de trabalho (tampouco inverter o ônus da prova), pois a legislação exige o registro da jornada, mas não a assinatura do empregado no respectivo instrumento. Logo, apresentados os espelhos de ponto, cabia ao reclamante o ônus de provar o alegado labor por 03 horas a mais em duas a três vezes por semana, o início da jornada de trabalho para realizar o DDS sem a respectiva assinalação, bem como a supressão do intervalo pré-assinalado (art. 818, I, da CLT). E desse encargo não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova a respeito dos fatos. Inviável, nesse contexto, afastar a validade dos espelhos de ponto. Fixada essa primeira premissa, no tocante à alegação de prática de turno ininterrupto de revezamento a partir do segundo semestre de 2023, verifico que ainda no mês de junho de 2023, há transição do labor noturno (00h às 07h20 nos dias 12 e 13/06) para o turno diurno (07h20 às 15h40), como se verifica nos dias 14 a 01/07, evidenciando mudança de escala com manutenção por período contínuo. Na sequência, no início de julho de 2023, há nova alteração do horário diurno das 07h20 às 15h40 para o turno também diurno, porém com leve ajuste, das 07h00 às 15h20 (a partir de 03/07), permanecendo o empregado neste horário de forma estável por diversos dias consecutivos. Ainda, no mês de julho de 2023, identifico variações pontuais com prorrogações habituais da jornada, como nos dias 04/07 (saída às 17h06), 05/07 (17h02) e 07/07 (17h09), sem, contudo, alteração do turno base. Prosseguindo, entre julho e agosto de 2023, o reclamante permaneceu de forma contínua no turno das 07h às 15h20, como demonstram os registros de 12/07 a 10/08, sem alternância com os turnos noturno ou vespertino. Do mesmo modo, no período de agosto a setembro de 2023, mantém-se a mesma jornada diurna (07h às 15h20), sem evidência de retorno aos demais turnos. Não olvido que houve a prática de jornada noturna a partir de 24.03.2024 até 03.06.2024, por exemplo, quando o reclamante laborou, em regra, das 23h40 às 07h, mas por quase 03 meses consecutivos. Tais elementos demonstram que, embora tenham ocorrido mudanças de turno ao longo do contrato, estas se deram de forma esporádica e com fixação prolongada em determinado horário, inexistindo alternância frequente e sistemática entre turnos distintos em curtos lapsos temporais, circunstância indispensável à caracterização do turno ininterrupto de revezamento. Quanto à alegação de invalidade do acordo de compensação não assiste razão ao Reclamante, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade formal ou material capaz de invalidar o regime adotado. Com efeito, a validade do banco de horas e do acordo de compensação pressupõe previsão em norma coletiva, bem como a observância dos limites legais de jornada, o que se verifica no caso concreto. Os espelhos de ponto evidenciam a existência de compensação de horas dentro do período permitido, sem extrapolação habitual do limite máximo de 10 horas diárias, tampouco acúmulo indevido de horas sem compensação ou pagamento. Não restou demonstrada, outrossim, a alegada redução salarial decorrente da utilização do banco de horas. A alegação de diminuição da remuneração variável não veio acompanhada de prova robusta capaz de evidenciar prejuízo efetivo, ônus que incumbia ao trabalhador. Afasto, ainda, a alegação de invalidade do acordo coletivo de trabalho sob o argumento de que incumbiria à reclamada comprovar sua regularidade formal, bem como de que a assembleia que o teria aprovado contou com a participação de número reduzido de trabalhadores. Inicialmente, cumpre destacar que os instrumentos coletivos gozam de presunção de validade e legitimidade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cabendo à parte que alega eventual vício demonstrá-lo de forma inequívoca. Não há, no ordenamento jurídico, presunção de irregularidade das normas coletivas, razão pela qual não se transfere automaticamente ao empregador o ônus de comprovar a higidez do processo assemblear. No caso concreto, o reclamante limitou-se a alegar, de forma genérica, a suposta irregularidade da assembleia, afirmando a participação mínima de funcionários, sem, contudo, produzir qualquer prova apta a demonstrar vício de representação sindical, ausência de quórum deliberativo ou inobservância das regras estatutárias da entidade sindical. Ressalto que a aferição da regularidade de assembleias sindicais demanda a análise de normas internas da entidade, quóruns estatutários e demais formalidades próprias da organização sindical, não sendo possível presumir sua invalidade com base em mera alegação unilateral. Ademais, ainda que se considerasse a participação de número reduzido de trabalhadores, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do instrumento coletivo, especialmente na ausência de demonstração de violação às regras estatutárias ou de vício de vontade coletiva. Dessa forma, inexistindo prova robusta de irregularidade, mantém-se a validade dos acordos coletivos juntados aos autos, os quais amparam o regime de compensação e banco de horas adotado pela reclamada. Finalmente, a alegação de labor insalubre como motivo ensejador da invalidade do regime de compensação, feita apenas em sede de impugnação, trata-se de evidente inovação à lide, razão pela qual não merece apreciação. Também não prospera a alegação de invalidade dos demonstrativos de pagamento pelo fato de não estarem assinados ou desacompanhados de comprovantes de depósito bancário. A legislação trabalhista não exige a assinatura do empregado nos contracheques como requisito de validade, tampouco condiciona sua eficácia à juntada concomitante dos comprovantes de transferência bancária, sendo suficiente que os documentos contenham a discriminação das parcelas pagas, nos termos do art. 464 da CLT. Ademais, tratando-se de documentos emitidos no curso do contrato de trabalho, dotados de presunção relativa de veracidade, cabia ao reclamante demonstrar eventual divergência entre os valores consignados e aqueles efetivamente recebidos, mediante juntada do extrato bancário de sua conta, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos prova de ausência de pagamento das verbas discriminadas, nem indícios de fraude ou inconsistência nos demonstrativos apresentados. Assim, reputo válidos os demonstrativos de pagamento juntados, inclusive para fins de comprovação da quitação de horas extras eventualmente adimplidas, afastando-se a pretensão de desconsideração desses documentos. Quanto aos intervalos (intra e interjornadas), mantido o valor probante dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais supressões e/ou não pagamento. Com relação às diferenças de horas extras, em sua impugnação o reclamante apresenta amostragem (ex.: 16.01.2021 a 15.02.2021) indicando que, mesmo pelos controles da reclamada, existem horas extras não quitadas e não compensadas. Lado outro, o reclamante não demonstrou que a reclamada não observa o art. 58, § 1º, da CLT, na computação dos minutos residuais, pois não despendeu nenhum esforço neste sentido. Igualmente em relação aos domingos e feriados, dado que o reclamante não apresentou exemplo de labor em tais dias sem pagamento de forma dobrada ou folga compensatória. Em realidade, os espelhos de ponto evidenciam que o reclamante folgava aos domingos, que nem todos os feriados foram trabalhados, a exemplo de 01.01.2025, e que os eventuais feriados laborados eram computados como horas extras com adicional de 100%, tal como 15.11.2024. Nesse contexto, defiro ao reclamante apenas a diferença quantitativa de horas extras não compensadas nem quitadas, conforme se apurar do confronto entre os espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento coligidos aos autos, no período não prescrito. No cálculo, observar-se evolução salarial do reclamante (com inclusão do adicional noturno na base de cálculo, quando pago, bem como dos adicionais de insalubridade e periculosidade ora deferidos nos respectivos períodos), o divisor 220 e o adicional de 50% para os dias normais e 100% para eventuais feriados." A tais fundamentos, nego provimento aos recursos. RECURSO DA RECLAMADA (MATÉRIAS REMANESCENTES) DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . A Reclamada pleiteia a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que o laudo pericial se baseou exclusivamente nas declarações do reclamante, desconsiderando a rotina operacional da empresa. Afirma que a troca de cilindros de GLP não integrava as atribuições do Autor e, quando ocorria, era eventual, realizada em sistema de rodízio e por tempo extremamente reduzido, não caracterizando exposição habitual ao risco, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Aduz, ainda, que o armazenamento de inflamáveis ocorria em local ventilado, com cilindros acondicionados em baias isoladas e em quantidade inferior aos limites previstos na NR-16, inexistindo permanência em área de risco. Requer, assim, a exclusão do adicional de periculosidade e dos reflexos. Ainda, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Argumenta que o Reclamante exercia função de liderança, de natureza predominantemente administrativa e fiscalizatória, sem manipulação habitual de produtos químicos. Sustenta que o preparo da calda era atribuição exclusiva dos operadores, inexistindo exposição permanente ao agente químico arsênio. Alega, ainda, que o herbicida utilizado não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15, bem como que eram fornecidos EPIs eficazes e suficientes para neutralizar eventual risco, razão pela qual requer a exclusão da condenação e dos respectivos reflexos. Por conseguinte, requer que, afastados os adicionais de periculosidade e insalubridade, seja excluída também a obrigação de retificar o PPP. Por fim, pede pela inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo diante da baixa complexidade da perícia. Sem razão. A caracterização da insalubridade e da periculosidade demanda prova técnica, razão pela qual foi realizada perícia no local de trabalho, oportunidade em que o expert, após inspeção das instalações, análise das atividades desempenhadas e da documentação apresentada, concluiu que o reclamante laborou em condições perigosas no período de 05/02/2019 a 31/05/2021 e em condições insalubres, em grau médio, de 01/06/2021 a 20/04/2025. Quanto ao adicional de periculosidade, o perito constatou que o Reclamante realizava, de forma habitual, a substituição dos cilindros de GLP utilizados nas empilhadeiras, bem como permanecia em área de armazenamento de inflamáveis, enquadrando suas atividades nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16. Ao responder aos quesitos formulados pela Reclamada, o expert reiterou que a troca dos cilindros integrava a rotina operacional do Reclamante e destacou, inclusive, que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa classificava o almoxarifado como área de risco, circunstância que reforça a conclusão pericial. Não prospera, portanto, a alegação de que a exposição ocorria de forma meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido. Embora cada operação de substituição do cilindro possuísse curta duração, o laudo concluiu que tal atividade era desempenhada de forma habitual e inserida na rotina de trabalho do Reclamante, hipótese que não se confunde com o contato fortuito previsto na parte final da Súmula nº 364 do TST. Também não merece acolhida o argumento de que a ventilação do ambiente ou o armazenamento dos cilindros em baias isoladas afastariam a caracterização da periculosidade, uma vez que o enquadramento decorreu da exposição habitual do empregado à área de risco definida pela NR-16, não havendo demonstração técnica apta a infirmar as conclusões do expert. Em razão do provimento do recurso do reclamante quanto à prescrição quinquenal, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade deve observar o novo marco prescricional, alcançando o período de 18/06/2020 a 31/05/2021. No tocante ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu que o Reclamante participava habitualmente das atividades de dosagem, preparo da calda, mistura dos produtos, limpeza dos tanques e descarte das embalagens, mantendo contato com produto à base de compostos de arsênio, situação enquadrada no Anexo 13 da NR-15. Em resposta aos quesitos complementares, o perito reafirmou que a exposição ocorria de forma sistemática e habitual, sendo irrelevante a impossibilidade de indicar as datas exatas em que o produto era utilizado, por se tratar de rotina inerente às atribuições desempenhadas. Não procede a alegação de que o produto utilizado consistia em herbicida não contemplado pelo Anexo 13 da NR-15. Conforme consignado pelo expert, o enquadramento não decorreu da classificação comercial do produto, mas da presença de compostos de arsênio em sua composição, agente químico expressamente previsto na norma regulamentadora. Igualmente não merece prosperar a alegação de neutralização dos agentes nocivos pelos equipamentos de proteção individual. O perito concluiu que os EPI's fornecidos eram insuficientes para neutralizar a exposição, destacando a ausência de equipamentos específicos compatíveis com as atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, conclusão que não foi desconstituída por prova técnica em sentido contrário. Assim, confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no período de 01/06/2021 a 20/04/2025. Mantido o reconhecimento do labor em condições especiais, subsiste, por consequência lógica, a determinação de retificação das informações ambientais constantes do e-Social, com a correspondente atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Do mesmo modo, considerando que a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Registre-se que a importância deferida pela r. sentença a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) para este Relator está em conformidade com os valores deferidos por este Regional em casos semelhantes. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, ficando vencido, no particular, prevaleceu na Turma julgadora divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor reproduzo, "in verbis": "Data venia, divirjo em parte do voto condutor apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, na linha do que vem sendo aplicado por esta Eg. 3ª Turma em situações semelhantes a destes autos. No mais, acompanho o Relator." Parcial provimento. DO ADICIONAL NOTURNO A Reclamada busca a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Sustenta que os controles de ponto e os contracheques comprovam o correto pagamento do adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas, observada a redução ficta da hora noturna. Argumenta que cabia ao Reclamante demonstrar, de forma específica, a existência de diferenças, ônus do qual não teria se desincumbido, razão pela qual pede a improcedência do pedido. Sem razão. Conforme bem consignado pela r. sentença, "mantido o valor probante dos espelhos de ponto e dos demonstrativos de pagamento, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar eventuais diferenças de adicional noturno não pagos integralmente. E desse ônus desincumbiu-se suficientemente, pois demonstrou, por amostragem em sede de impugnação, a existência de diferenças de horas noturnas praticadas e pagas no período de 11.01.2023 a 10.02.2023." Cumpre acrescentar que, em sede recursal, a Reclamada limita-se a reiterar que efetuou o correto pagamento da parcela, com fundamento nos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento já reputados válidos. Contudo, não impugna especificamente a amostragem acolhida na sentença, tampouco demonstra qualquer equívoco nos cálculos apresentados pelo Reclamante. A mera alegação genérica de quitação integral do adicional noturno não é suficiente para infirmar a demonstração das diferenças constatadas a partir dos próprios documentos produzidos pela empregadora. Ressalte-se, ainda, que a utilização de amostragem constitui meio idôneo de demonstração da existência de diferenças, incumbindo à Reclamada evidenciar, de forma concreta, eventual incorreção dos parâmetros adotados ou dos valores apontados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 22h, inclusive em regime de prorrogação a partir das 05h, quando a jornada de trabalho tiver sido preponderantemente noturna, conforme se apurar do confronto entre os espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento coligidos aos autos, no período não prescrito. Nego provimento. DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do Prêmio Produtividade e Qualidade (PPQ), considerando o valor médio mensal de R$ 1.100,00. Sustenta que o programa possuía critérios objetivos de apuração, previstos em documentação juntada aos autos, inexistindo confissão da preposta quanto ao seu desconhecimento. Afirma que cabia ao reclamante provar o atingimento integral das metas e a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta, ainda, que os recibos de pagamento demonstram a quitação regular da parcela, em valores compatíveis com a produtividade alcançada, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Com razão, em parte, a Reclamada. É incontroverso que o PPQ (Prêmio Produtividade e Qualidade) consistia em parcela variável, condicionada ao atingimento de metas de produtividade estabelecidas pela empregadora. Embora a Reclamada tenha juntado aos autos o denominado "caderno conceitual", contendo as regras gerais do programa, deixou de apresentar os documentos indispensáveis à verificação da regularidade dos pagamentos efetuados ao Reclamante, tais como relatórios mensais de desempenho, demonstrativos de atingimento das metas e planilhas de cálculo da premiação. Tratando-se de documentação produzida exclusivamente pela empregadora, incumbia-lhe comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, sobretudo porque detinha melhores condições de demonstrar os critérios concretamente utilizados para a apuração da parcela em cada competência. O depoimento da preposta igualmente não supre essa deficiência probatória. Embora tenha esclarecido, em linhas gerais, que o programa observava metas de produção e aplicação previstas no caderno conceitual, declarou desconhecer se o Reclamante atingia tais metas e remeteu a consulta à documentação da empresa, a qual, contudo, não foi produzida nos autos. Não obstante, a ausência dessa prova não autoriza concluir que o Reclamante faria jus ao recebimento do valor máximo da premiação em todos os meses do contrato. Os recibos salariais evidenciam que o PPQ era efetivamente pago de forma variável, sendo a própria inicial fundada na alegação de pagamento parcial e supressão injustificada da parcela, e não na inexistência absoluta do benefício. Além disso, não há prova objetiva de que o Reclamante tenha atingido integralmente as metas em todas as competências. Nesse contexto, reformo a r. sentença para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças pela média duodecimal dos valores do PPQ efetivamente pagos durante o contrato, devida apenas nas competências em que a parcela foi paga em valor inferior à média ou deixou de ser quitada, ressalvados os períodos de afastamento do empregado. Dou parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (MATÉRIAS REMANESCENTES) DO ALEGADO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo/desvio de função. Sustenta, para tanto, que exerceu atribuições alheias ao cargo contratado, em extrapolação ao jus variandi do empregador, gerando enriquecimento sem causa da reclamada, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo e desvio de função, com os respectivos reflexos legais. Sem razão. O Reclamante sustenta que, a partir de setembro de 2021, passou a acumular a função de motorista de caminhões e tratores, fazendo jus ao pagamento de diferenças salariais. Todavia, tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia-lhe provar o efetivo desempenho habitual de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. A prova produzida não se revela suficiente para esse fim. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que realizava a movimentação de caminhões na área de operação. Entretanto, tal declaração, desacompanhada de outros elementos probatórios, não possui aptidão para comprovar, por si só, o alegado acúmulo de função, especialmente diante da expressa negativa da preposta, que afirmou que o Reclamante jamais operou caminhões ou tratores, exercendo exclusivamente atividades inerentes ao cargo de líder de frente. Ademais, ainda que se admitisse a eventual movimentação de veículos no ambiente de trabalho, não há demonstração de que tal atividade fosse desempenhada de forma habitual e permanente, tampouco que correspondesse às atribuições típicas do cargo de motorista, aptas a caracterizar desvio ou acúmulo funcional, revelando-se insuficiente, por si só, para afastar a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nego provimento. DO ALEGADO DANO MORAL O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada violação ao direito à desconexão. Sustenta que, durante o contrato de trabalho, era acionado reiteradamente fora da jornada contratual, inclusive em dias de folga, finais de semana e feriados, por meio de ligações e mensagens via aplicativos, sendo compelido a permanecer disponível e acompanhar grupos de comunicação da empregadora, sob pena de cobranças. Afirma que tais condutas restringiam seu descanso e sua liberdade de gozar do tempo livre, configurando ofensa aos direitos fundamentais à privacidade, ao lazer e à saúde. Requer, assim, a reforma do julgado para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Conforme bem consignado pela r. sentença, "embora o reclamante tenha alegado ser constantemente acionado, não produziu prova robusta de tal fato. As conversas de WhatsApp juntadas são frágeis e insuficientes para demonstrar uma exigência de disponibilidade permanente ou cobranças abusivas. A mera participação em grupos de trabalho ou o recebimento esporádico de mensagens não configura, por si só, dano moral." Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O Reclamante pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação não seja limitado aos valores requeridos na inicial. Sem razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF e rejeito o pedido obreiro, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte reclamante na inicial limitem a condenação. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante pleiteia a majoração dos honorários a serem pagos pela Reclamada de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Com razão, o Reclamante. Ante os critérios enumerados no art. 791-A, § 2º, da CLT, reformo a r. sentença para majorar os honorários a serem pagos pela Reclamada, de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas, porquanto compatíveis com o valor arbitrado. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo o patronal por maioria, vencido, em parte, o Relator quanto aos honorários periciais e adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva apenas para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00 e adaptará o voto, neste particular, bem como juntará voto parcialmente vencido. A Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva ressalvou o seu entendimento pessoal no sentido de que, diferente do entendimento fixado na r. sentença, mantida pelo Relator por seus próprios fundamentos, o recibo de pagamento desprovido de assinatura do empregado e não acompanhado do correspondente comprovante de depósito bancário não se presta a comprovar a efetiva quitação das verbas trabalhistas neles consignadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001091-40.2025.5.18.0191 RECORRENTE: FELIPE LIMA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE LIMA DE CARVALHO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001091-40.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. ADVOGADA : MYLENA VILLA COSTA RECORRENTE : FELIPE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO : FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DESCONEXÃO DO SINAL DE INTERNET. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A participação em audiência telepresencial exige que as partes e seus representantes adotem as providências necessárias quanto aos equipamentos e à conexão de internet. A falha particular de acesso de testemunha, sem demonstração de problema no sistema judicial, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações privadas de trabalho e suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 3. Os controles de jornada apresentados pela empregadora têm validade, pois a ausência de assinatura do empregado não afasta sua eficácia probatória. Não provadas irregularidades no regime de compensação, nos acordos coletivos ou nos intervalos, permanecem devidas apenas as diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas. 4. A alternância de horários constatada não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, pois ocorreram mudanças pontuais com permanência prolongada em determinados horários. Mantém-se a validade do regime de jornada adotado. 5. A substituição habitual de cilindros de GLP e a permanência em área de armazenamento de inflamáveis justificam o adicional de periculosidade. 6. O contato habitual com produtos contendo compostos de arsênio, sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual, enseja o adicional de insalubridade. 7. A ausência de documentos suficientes para demonstrar a apuração das metas do prêmio produtividade não justifica o pagamento integral da parcela em seu valor máximo. 8. A alegação de acúmulo ou desvio de função exige prova do exercício habitual de atividades incompatíveis com o cargo contratado. A mera realização eventual de tarefas relacionadas ao ambiente de trabalho não gera diferenças salariais. 9. A participação em grupos de comunicação e o recebimento eventual de mensagens de trabalho não demonstram cobrança abusiva ou disponibilidade permanente apta a caracterizar dano moral. 10. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada às fls. 1112/1136 e pelo Reclamante às fls. 1152/1198 contra a r. sentença de fls. 1089/1109, proferida pela MM. Juíza Ceumara de Souza Freitas e Soares, da Vara do Trabalho de Mineiros-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, o Reclamante e a Reclamada apresentaram contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, o Reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem indeferiu o pedido de redesignação da audiência após a impossibilidade técnica de conexão de sua testemunha, impedindo a produção de prova oral essencial ao deslinde da controvérsia. Alega que a falha de conexão constitui motivo de força maior, impondo o adiamento do ato, e que a sentença lhe causou manifesto prejuízo ao julgar improcedentes os pedidos justamente por ausência de prova. Requer, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova audiência para oitiva da testemunha. Sem razão. Conforme consignado na ata de audiência realizada em 22/04/2026 (fl. 1.076), o patrono do Reclamante requereu o adiamento da audiência, ao fundamento de que a testemunha que pretendia ouvir encontrava-se trabalhando em uma fazenda e havia perdido a conexão com a internet desde aquela manhã. O Juízo indeferiu o requerimento, registrando que havia sido facultado às partes o comparecimento à sede da Vara para participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, consignando, ainda, que, ao optarem pela participação remota, partes e testemunhas assumem o ônus de dispor de equipamentos e conexão à internet adequados, ficando registrados os protestos do reclamante. Conforme se extrai dos autos, não se verifica a ocorrência de erro técnico imputável ao sistema de videoconferência ou qualquer irregularidade na condução do ato processual que justificasse a redesignação da audiência. É cediço que incumbe às partes e aos seus patronos adotar as providências necessárias para viabilizar a participação em audiência telepresencial, inclusive quanto às condições de acesso à internet e aos equipamentos utilizados. A opção pela realização do ato de forma remota transfere aos participantes o ônus de assegurar os meios necessários à sua regular participação, especialmente quando o Juízo disponibilizou alternativa para comparecimento presencial nas dependências da Vara. É o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 4º da Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, verbis: "§ 3º A conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo seguinte. § 4º A participação em audiência por videoconferência ocorrerá, a critério do(a) juiz(íza) condutor(a), mediante a utilização de sala passiva (Ponto de Inclusão Digital), disponibilizada na forma de termo de cooperação celebrado por este Tribunal com órgão público, da administração direta ou indireta, para uso de equipamentos destinados à realização de atos processuais, audiências e atendimentos eletrônicos ou presenciais, especialmente depoimentos de partes e testemunhas nos locais em que não houver sede de Varas do Trabalho ou Postos Avançados". Assim, a opção pela participação à audiência de forma telepresencial implica responsabilidade pelo risco decorrente de desconexão, falhas de acesso ou defeitos na transmissão. No mesmo sentido é a jurisprudência do TST e deste Regional, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INSTABILIDADE DE CONEXÃO À INTERNET DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A autora suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que 'apresentou documentação que comprova não conseguir no dia da audiência qualquer sinal de internet, por ato externo, caso fortuito e/ou força maior, o que impossibilitou qualquer contato com a Vara do Trabalho de Origem'. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que 'a parte autora teve ciência, na audiência inaugural realizada (fls. 659-61), da data designada para a instrução processual, inclusive com a indicação do link respectivo para acesso. Inexiste qualquer prova de que o aludido link tenha apresentado problemas técnicos, sobretudo considerando que as partes contrárias se fizeram presente ao ato processual sem nenhuma intercorrência'. Pontuou que 'os documentos apontados nas razões recursais, outrossim, se limitam a indicar a impossibilidade de conexão por problemas de ordem particular do procurador (ausência de acesso à internet), não imputáveis ao Juízo de origem. Aliás, os referidos documentos nem sequer consignam a data da tentativa de acesso, não comprovando que coincidente com a audiência designada'. Concluiu, num tal contexto, que 'decorrendo a impossibilidade de acesso à audiência de problema técnico imputável exclusivamente à parte, e considerando a inércia desta em contatar o Juízo de origem à ocasião (ou mesmo de responder aos contatos tentados), irreparável a decisão que indeferiu o pedido de redesignação do ato, não havendo falar em cerceamento de defesa'. 4. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão da impossibilidade de comparecimento à audiência telepresencial quando o obstáculo à participação do advogado no ato solene ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação da Corte Regional, e a esta não comunicado oportunamente. Cumpre registrar, por pertinente, que, no âmbito do Regional em que realizada a audiência (12ª Região), a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 98/2020, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais, por videoconferência, em face das restrições causadas pela pandemia da Covid-19, preconiza, em seu art. 23, § 8º, que 'de forma análoga ao previsto no Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 170/2020, aplicável às sessões do Tribunal, é exclusiva do advogado, para a sua participação na audiência virtual ou telepresencial, a responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à ferramenta eletrônica utilizada pelo Tribunal nas audiências virtuais'. 5. Não se verifica, portanto, cerceamento do direito de defesa da parte autora. Incólumes o art. 5º LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-341-48.2019.5.12.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19/04/2024). "AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. ARQUIVAMENTO. Nos termos do art. 844, 'caput', da CLT, o não-comparecimento do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação. A Portaria TRT-18 nº 437/2022, que regulamenta os procedimentos para a realização de audiências no Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, dispõe que 'A responsabilidade por conexão à rede mundial de computadores (Internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho.' (§4º do art. 4º). Não se constatando qualquer falha técnica no link fornecido à parte para acesso à audiência, deve ser mantida a r. sentença que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista." (ROT - 0010678-94.2023.5.18.0211, Rel. Des. Marcelo Pedra, j. 10/05/2024). No caso concreto, a alegada perda de conexão da testemunha decorreu de circunstância particular, sem qualquer demonstração de falha do sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário ou de outro fato imputável ao Juízo. Além disso, a audiência transcorreu regularmente, com a participação dos demais envolvidos, inexistindo qualquer intercorrência técnica registrada durante sua realização. Desse modo, ausente irregularidade capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Reclamante insurge-se contra a pronúncia da prescrição quinquenal, sustentando que o marco prescricional deve observar a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável às relações de trabalho. Argumenta que, em razão da suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias durante a pandemia da COVID-19, apenas estariam prescritas as pretensões anteriores a 10/05/2020, requerendo a reforma da sentença para adequação do marco prescricional. Com razão. A relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador tem natureza privada. Assim, aplica-se a Lei nº 14.010/2020 nesta Especializada, que especificamente no tocante à prescrição criou uma causa de impedimento ou suspensão da sua contagem, suspendendo os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) até 30/10/2020. Cumpre registrar que o Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado e, nestas condições, aplica-se, nesta Justiça Especializada, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) (art. 3º). O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 trata de causas de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). Confira-se: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". O entendimento uniformizado nessa Egrégia 3ª Turma, no que diz respeito à suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de Covid-19, é no sentido de que: "A Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) até 30/10/2020. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. TST sobre a matéria: ROT-543-94.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2022". In casu, tendo o Autor ajuizado a presente ação em 06/11/2025, reformo a r. sentença para declarar a prescrição do direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 18/06/2020, já considerado o período de suspensão da prescrição. Dou provimento. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença para que seja declarada a invalidade do acordo de compensação de jornada e do regime de banco de horas. Sustenta, em síntese, que laborava em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT para prorrogação da jornada; havia prestação habitual de horas extras, inclusive acima da 10ª hora diária, descaracterizando o regime compensatório; o banco de horas não era transparente, pois não havia controle efetivo e acessível do saldo pelo empregado; havia adoção concomitante de compensação semanal e banco de horas, institutos que reputa incompatíveis; e ocorria labor frequente aos sábados e dias destinados à compensação, desvirtuando o regime. Requer, ainda, seja declarada a nulidade dos instrumentos coletivos que amparariam o banco de horas, por supostas irregularidades formais na sua celebração. Sustenta, ainda, a nulidade dos controles de jornada e da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, afirmando que apresentou demonstrativo por amostragem das diferenças de horas extras. Requer o pagamento das horas extraordinárias excedentes da jornada contratual, ou, sucessivamente, da 8ª diária e 44ª semanal, bem como das diferenças decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos. A Reclamada, por seu turno, pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Sustenta que o Juízo de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto, os quais refletem fielmente a jornada cumprida, cabendo ao Reclamante o ônus de demonstrar eventuais diferenças, do qual não teria se desincumbido. Afirma que o regime de banco de horas era válido, por estar previsto em normas coletivas, cuja eficácia deve ser prestigiada à luz do Tema 1.046 do STF, e que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório. Argumenta, ainda, que as horas extraordinárias foram regularmente compensadas ou quitadas nos contracheques, com os adicionais convencionais pertinentes, e que a condenação baseou-se em amostragem unilateral e insuficiente, sem demonstração matemática das alegadas diferenças. Assim, pede a improcedência do pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Sem razão, Reclamante e Reclamada. Tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "(...) Ao contrário do que alega o reclamante em sede de impugnação, a falta de assinatura do empregado nos espelhos de ponto não é suficiente, por si só, para invalidá-los como meio de prova da jornada de trabalho (tampouco inverter o ônus da prova), pois a legislação exige o registro da jornada, mas não a assinatura do empregado no respectivo instrumento. Logo, apresentados os espelhos de ponto, cabia ao reclamante o ônus de provar o alegado labor por 03 horas a mais em duas a três vezes por semana, o início da jornada de trabalho para realizar o DDS sem a respectiva assinalação, bem como a supressão do intervalo pré-assinalado (art. 818, I, da CLT). E desse encargo não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova a respeito dos fatos. Inviável, nesse contexto, afastar a validade dos espelhos de ponto. Fixada essa primeira premissa, no tocante à alegação de prática de turno ininterrupto de revezamento a partir do segundo semestre de 2023, verifico que ainda no mês de junho de 2023, há transição do labor noturno (00h às 07h20 nos dias 12 e 13/06) para o turno diurno (07h20 às 15h40), como se verifica nos dias 14 a 01/07, evidenciando mudança de escala com manutenção por período contínuo. Na sequência, no início de julho de 2023, há nova alteração do horário diurno das 07h20 às 15h40 para o turno também diurno, porém com leve ajuste, das 07h00 às 15h20 (a partir de 03/07), permanecendo o empregado neste horário de forma estável por diversos dias consecutivos. Ainda, no mês de julho de 2023, identifico variações pontuais com prorrogações habituais da jornada, como nos dias 04/07 (saída às 17h06), 05/07 (17h02) e 07/07 (17h09), sem, contudo, alteração do turno base. Prosseguindo, entre julho e agosto de 2023, o reclamante permaneceu de forma contínua no turno das 07h às 15h20, como demonstram os registros de 12/07 a 10/08, sem alternância com os turnos noturno ou vespertino. Do mesmo modo, no período de agosto a setembro de 2023, mantém-se a mesma jornada diurna (07h às 15h20), sem evidência de retorno aos demais turnos. Não olvido que houve a prática de jornada noturna a partir de 24.03.2024 até 03.06.2024, por exemplo, quando o reclamante laborou, em regra, das 23h40 às 07h, mas por quase 03 meses consecutivos. Tais elementos demonstram que, embora tenham ocorrido mudanças de turno ao longo do contrato, estas se deram de forma esporádica e com fixação prolongada em determinado horário, inexistindo alternância frequente e sistemática entre turnos distintos em curtos lapsos temporais, circunstância indispensável à caracterização do turno ininterrupto de revezamento. Quanto à alegação de invalidade do acordo de compensação não assiste razão ao Reclamante, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade formal ou material capaz de invalidar o regime adotado. Com efeito, a validade do banco de horas e do acordo de compensação pressupõe previsão em norma coletiva, bem como a observância dos limites legais de jornada, o que se verifica no caso concreto. Os espelhos de ponto evidenciam a existência de compensação de horas dentro do período permitido, sem extrapolação habitual do limite máximo de 10 horas diárias, tampouco acúmulo indevido de horas sem compensação ou pagamento. Não restou demonstrada, outrossim, a alegada redução salarial decorrente da utilização do banco de horas. A alegação de diminuição da remuneração variável não veio acompanhada de prova robusta capaz de evidenciar prejuízo efetivo, ônus que incumbia ao trabalhador. Afasto, ainda, a alegação de invalidade do acordo coletivo de trabalho sob o argumento de que incumbiria à reclamada comprovar sua regularidade formal, bem como de que a assembleia que o teria aprovado contou com a participação de número reduzido de trabalhadores. Inicialmente, cumpre destacar que os instrumentos coletivos gozam de presunção de validade e legitimidade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cabendo à parte que alega eventual vício demonstrá-lo de forma inequívoca. Não há, no ordenamento jurídico, presunção de irregularidade das normas coletivas, razão pela qual não se transfere automaticamente ao empregador o ônus de comprovar a higidez do processo assemblear. No caso concreto, o reclamante limitou-se a alegar, de forma genérica, a suposta irregularidade da assembleia, afirmando a participação mínima de funcionários, sem, contudo, produzir qualquer prova apta a demonstrar vício de representação sindical, ausência de quórum deliberativo ou inobservância das regras estatutárias da entidade sindical. Ressalto que a aferição da regularidade de assembleias sindicais demanda a análise de normas internas da entidade, quóruns estatutários e demais formalidades próprias da organização sindical, não sendo possível presumir sua invalidade com base em mera alegação unilateral. Ademais, ainda que se considerasse a participação de número reduzido de trabalhadores, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do instrumento coletivo, especialmente na ausência de demonstração de violação às regras estatutárias ou de vício de vontade coletiva. Dessa forma, inexistindo prova robusta de irregularidade, mantém-se a validade dos acordos coletivos juntados aos autos, os quais amparam o regime de compensação e banco de horas adotado pela reclamada. Finalmente, a alegação de labor insalubre como motivo ensejador da invalidade do regime de compensação, feita apenas em sede de impugnação, trata-se de evidente inovação à lide, razão pela qual não merece apreciação. Também não prospera a alegação de invalidade dos demonstrativos de pagamento pelo fato de não estarem assinados ou desacompanhados de comprovantes de depósito bancário. A legislação trabalhista não exige a assinatura do empregado nos contracheques como requisito de validade, tampouco condiciona sua eficácia à juntada concomitante dos comprovantes de transferência bancária, sendo suficiente que os documentos contenham a discriminação das parcelas pagas, nos termos do art. 464 da CLT. Ademais, tratando-se de documentos emitidos no curso do contrato de trabalho, dotados de presunção relativa de veracidade, cabia ao reclamante demonstrar eventual divergência entre os valores consignados e aqueles efetivamente recebidos, mediante juntada do extrato bancário de sua conta, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos prova de ausência de pagamento das verbas discriminadas, nem indícios de fraude ou inconsistência nos demonstrativos apresentados. Assim, reputo válidos os demonstrativos de pagamento juntados, inclusive para fins de comprovação da quitação de horas extras eventualmente adimplidas, afastando-se a pretensão de desconsideração desses documentos. Quanto aos intervalos (intra e interjornadas), mantido o valor probante dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventuais supressões e/ou não pagamento. Com relação às diferenças de horas extras, em sua impugnação o reclamante apresenta amostragem (ex.: 16.01.2021 a 15.02.2021) indicando que, mesmo pelos controles da reclamada, existem horas extras não quitadas e não compensadas. Lado outro, o reclamante não demonstrou que a reclamada não observa o art. 58, § 1º, da CLT, na computação dos minutos residuais, pois não despendeu nenhum esforço neste sentido. Igualmente em relação aos domingos e feriados, dado que o reclamante não apresentou exemplo de labor em tais dias sem pagamento de forma dobrada ou folga compensatória. Em realidade, os espelhos de ponto evidenciam que o reclamante folgava aos domingos, que nem todos os feriados foram trabalhados, a exemplo de 01.01.2025, e que os eventuais feriados laborados eram computados como horas extras com adicional de 100%, tal como 15.11.2024. Nesse contexto, defiro ao reclamante apenas a diferença quantitativa de horas extras não compensadas nem quitadas, conforme se apurar do confronto entre os espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento coligidos aos autos, no período não prescrito. No cálculo, observar-se evolução salarial do reclamante (com inclusão do adicional noturno na base de cálculo, quando pago, bem como dos adicionais de insalubridade e periculosidade ora deferidos nos respectivos períodos), o divisor 220 e o adicional de 50% para os dias normais e 100% para eventuais feriados." A tais fundamentos, nego provimento aos recursos. RECURSO DA RECLAMADA (MATÉRIAS REMANESCENTES) DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . A Reclamada pleiteia a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que o laudo pericial se baseou exclusivamente nas declarações do reclamante, desconsiderando a rotina operacional da empresa. Afirma que a troca de cilindros de GLP não integrava as atribuições do Autor e, quando ocorria, era eventual, realizada em sistema de rodízio e por tempo extremamente reduzido, não caracterizando exposição habitual ao risco, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Aduz, ainda, que o armazenamento de inflamáveis ocorria em local ventilado, com cilindros acondicionados em baias isoladas e em quantidade inferior aos limites previstos na NR-16, inexistindo permanência em área de risco. Requer, assim, a exclusão do adicional de periculosidade e dos reflexos. Ainda, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Argumenta que o Reclamante exercia função de liderança, de natureza predominantemente administrativa e fiscalizatória, sem manipulação habitual de produtos químicos. Sustenta que o preparo da calda era atribuição exclusiva dos operadores, inexistindo exposição permanente ao agente químico arsênio. Alega, ainda, que o herbicida utilizado não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15, bem como que eram fornecidos EPIs eficazes e suficientes para neutralizar eventual risco, razão pela qual requer a exclusão da condenação e dos respectivos reflexos. Por conseguinte, requer que, afastados os adicionais de periculosidade e insalubridade, seja excluída também a obrigação de retificar o PPP. Por fim, pede pela inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo diante da baixa complexidade da perícia. Sem razão. A caracterização da insalubridade e da periculosidade demanda prova técnica, razão pela qual foi realizada perícia no local de trabalho, oportunidade em que o expert, após inspeção das instalações, análise das atividades desempenhadas e da documentação apresentada, concluiu que o reclamante laborou em condições perigosas no período de 05/02/2019 a 31/05/2021 e em condições insalubres, em grau médio, de 01/06/2021 a 20/04/2025. Quanto ao adicional de periculosidade, o perito constatou que o Reclamante realizava, de forma habitual, a substituição dos cilindros de GLP utilizados nas empilhadeiras, bem como permanecia em área de armazenamento de inflamáveis, enquadrando suas atividades nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16. Ao responder aos quesitos formulados pela Reclamada, o expert reiterou que a troca dos cilindros integrava a rotina operacional do Reclamante e destacou, inclusive, que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa classificava o almoxarifado como área de risco, circunstância que reforça a conclusão pericial. Não prospera, portanto, a alegação de que a exposição ocorria de forma meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido. Embora cada operação de substituição do cilindro possuísse curta duração, o laudo concluiu que tal atividade era desempenhada de forma habitual e inserida na rotina de trabalho do Reclamante, hipótese que não se confunde com o contato fortuito previsto na parte final da Súmula nº 364 do TST. Também não merece acolhida o argumento de que a ventilação do ambiente ou o armazenamento dos cilindros em baias isoladas afastariam a caracterização da periculosidade, uma vez que o enquadramento decorreu da exposição habitual do empregado à área de risco definida pela NR-16, não havendo demonstração técnica apta a infirmar as conclusões do expert. Em razão do provimento do recurso do reclamante quanto à prescrição quinquenal, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade deve observar o novo marco prescricional, alcançando o período de 18/06/2020 a 31/05/2021. No tocante ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu que o Reclamante participava habitualmente das atividades de dosagem, preparo da calda, mistura dos produtos, limpeza dos tanques e descarte das embalagens, mantendo contato com produto à base de compostos de arsênio, situação enquadrada no Anexo 13 da NR-15. Em resposta aos quesitos complementares, o perito reafirmou que a exposição ocorria de forma sistemática e habitual, sendo irrelevante a impossibilidade de indicar as datas exatas em que o produto era utilizado, por se tratar de rotina inerente às atribuições desempenhadas. Não procede a alegação de que o produto utilizado consistia em herbicida não contemplado pelo Anexo 13 da NR-15. Conforme consignado pelo expert, o enquadramento não decorreu da classificação comercial do produto, mas da presença de compostos de arsênio em sua composição, agente químico expressamente previsto na norma regulamentadora. Igualmente não merece prosperar a alegação de neutralização dos agentes nocivos pelos equipamentos de proteção individual. O perito concluiu que os EPI's fornecidos eram insuficientes para neutralizar a exposição, destacando a ausência de equipamentos específicos compatíveis com as atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, conclusão que não foi desconstituída por prova técnica em sentido contrário. Assim, confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no período de 01/06/2021 a 20/04/2025. Mantido o reconhecimento do labor em condições especiais, subsiste, por consequência lógica, a determinação de retificação das informações ambientais constantes do e-Social, com a correspondente atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Do mesmo modo, considerando que a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Registre-se que a importância deferida pela r. sentença a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) para este Relator está em conformidade com os valores deferidos por este Regional em casos semelhantes. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, ficando vencido, no particular, prevaleceu na Turma julgadora divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujo teor reproduzo, "in verbis": "Data venia, divirjo em parte do voto condutor apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, na linha do que vem sendo aplicado por esta Eg. 3ª Turma em situações semelhantes a destes autos. No mais, acompanho o Relator." Parcial provimento. DO ADICIONAL NOTURNO A Reclamada busca a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Sustenta que os controles de ponto e os contracheques comprovam o correto pagamento do adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas, observada a redução ficta da hora noturna. Argumenta que cabia ao Reclamante demonstrar, de forma específica, a existência de diferenças, ônus do qual não teria se desincumbido, razão pela qual pede a improcedência do pedido. Sem razão. Conforme bem consignado pela r. sentença, "mantido o valor probante dos espelhos de ponto e dos demonstrativos de pagamento, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar eventuais diferenças de adicional noturno não pagos integralmente. E desse ônus desincumbiu-se suficientemente, pois demonstrou, por amostragem em sede de impugnação, a existência de diferenças de horas noturnas praticadas e pagas no período de 11.01.2023 a 10.02.2023." Cumpre acrescentar que, em sede recursal, a Reclamada limita-se a reiterar que efetuou o correto pagamento da parcela, com fundamento nos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento já reputados válidos. Contudo, não impugna especificamente a amostragem acolhida na sentença, tampouco demonstra qualquer equívoco nos cálculos apresentados pelo Reclamante. A mera alegação genérica de quitação integral do adicional noturno não é suficiente para infirmar a demonstração das diferenças constatadas a partir dos próprios documentos produzidos pela empregadora. Ressalte-se, ainda, que a utilização de amostragem constitui meio idôneo de demonstração da existência de diferenças, incumbindo à Reclamada evidenciar, de forma concreta, eventual incorreção dos parâmetros adotados ou dos valores apontados, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 22h, inclusive em regime de prorrogação a partir das 05h, quando a jornada de trabalho tiver sido preponderantemente noturna, conforme se apurar do confronto entre os espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento coligidos aos autos, no período não prescrito. Nego provimento. DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do Prêmio Produtividade e Qualidade (PPQ), considerando o valor médio mensal de R$ 1.100,00. Sustenta que o programa possuía critérios objetivos de apuração, previstos em documentação juntada aos autos, inexistindo confissão da preposta quanto ao seu desconhecimento. Afirma que cabia ao reclamante provar o atingimento integral das metas e a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta, ainda, que os recibos de pagamento demonstram a quitação regular da parcela, em valores compatíveis com a produtividade alcançada, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Com razão, em parte, a Reclamada. É incontroverso que o PPQ (Prêmio Produtividade e Qualidade) consistia em parcela variável, condicionada ao atingimento de metas de produtividade estabelecidas pela empregadora. Embora a Reclamada tenha juntado aos autos o denominado "caderno conceitual", contendo as regras gerais do programa, deixou de apresentar os documentos indispensáveis à verificação da regularidade dos pagamentos efetuados ao Reclamante, tais como relatórios mensais de desempenho, demonstrativos de atingimento das metas e planilhas de cálculo da premiação. Tratando-se de documentação produzida exclusivamente pela empregadora, incumbia-lhe comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, sobretudo porque detinha melhores condições de demonstrar os critérios concretamente utilizados para a apuração da parcela em cada competência. O depoimento da preposta igualmente não supre essa deficiência probatória. Embora tenha esclarecido, em linhas gerais, que o programa observava metas de produção e aplicação previstas no caderno conceitual, declarou desconhecer se o Reclamante atingia tais metas e remeteu a consulta à documentação da empresa, a qual, contudo, não foi produzida nos autos. Não obstante, a ausência dessa prova não autoriza concluir que o Reclamante faria jus ao recebimento do valor máximo da premiação em todos os meses do contrato. Os recibos salariais evidenciam que o PPQ era efetivamente pago de forma variável, sendo a própria inicial fundada na alegação de pagamento parcial e supressão injustificada da parcela, e não na inexistência absoluta do benefício. Além disso, não há prova objetiva de que o Reclamante tenha atingido integralmente as metas em todas as competências. Nesse contexto, reformo a r. sentença para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças pela média duodecimal dos valores do PPQ efetivamente pagos durante o contrato, devida apenas nas competências em que a parcela foi paga em valor inferior à média ou deixou de ser quitada, ressalvados os períodos de afastamento do empregado. Dou parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE (MATÉRIAS REMANESCENTES) DO ALEGADO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo/desvio de função. Sustenta, para tanto, que exerceu atribuições alheias ao cargo contratado, em extrapolação ao jus variandi do empregador, gerando enriquecimento sem causa da reclamada, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo e desvio de função, com os respectivos reflexos legais. Sem razão. O Reclamante sustenta que, a partir de setembro de 2021, passou a acumular a função de motorista de caminhões e tratores, fazendo jus ao pagamento de diferenças salariais. Todavia, tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia-lhe provar o efetivo desempenho habitual de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratado, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. A prova produzida não se revela suficiente para esse fim. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que realizava a movimentação de caminhões na área de operação. Entretanto, tal declaração, desacompanhada de outros elementos probatórios, não possui aptidão para comprovar, por si só, o alegado acúmulo de função, especialmente diante da expressa negativa da preposta, que afirmou que o Reclamante jamais operou caminhões ou tratores, exercendo exclusivamente atividades inerentes ao cargo de líder de frente. Ademais, ainda que se admitisse a eventual movimentação de veículos no ambiente de trabalho, não há demonstração de que tal atividade fosse desempenhada de forma habitual e permanente, tampouco que correspondesse às atribuições típicas do cargo de motorista, aptas a caracterizar desvio ou acúmulo funcional, revelando-se insuficiente, por si só, para afastar a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nego provimento. DO ALEGADO DANO MORAL O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada violação ao direito à desconexão. Sustenta que, durante o contrato de trabalho, era acionado reiteradamente fora da jornada contratual, inclusive em dias de folga, finais de semana e feriados, por meio de ligações e mensagens via aplicativos, sendo compelido a permanecer disponível e acompanhar grupos de comunicação da empregadora, sob pena de cobranças. Afirma que tais condutas restringiam seu descanso e sua liberdade de gozar do tempo livre, configurando ofensa aos direitos fundamentais à privacidade, ao lazer e à saúde. Requer, assim, a reforma do julgado para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Conforme bem consignado pela r. sentença, "embora o reclamante tenha alegado ser constantemente acionado, não produziu prova robusta de tal fato. As conversas de WhatsApp juntadas são frágeis e insuficientes para demonstrar uma exigência de disponibilidade permanente ou cobranças abusivas. A mera participação em grupos de trabalho ou o recebimento esporádico de mensagens não configura, por si só, dano moral." Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O Reclamante pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação não seja limitado aos valores requeridos na inicial. Sem razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF e rejeito o pedido obreiro, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte reclamante na inicial limitem a condenação. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante pleiteia a majoração dos honorários a serem pagos pela Reclamada de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Com razão, o Reclamante. Ante os critérios enumerados no art. 791-A, § 2º, da CLT, reformo a r. sentença para majorar os honorários a serem pagos pela Reclamada, de 5% para 15% sobre o valor da condenação. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas, porquanto compatíveis com o valor arbitrado. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo o patronal por maioria, vencido, em parte, o Relator quanto aos honorários periciais e adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva apenas para reduzir o valor dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00 e adaptará o voto, neste particular, bem como juntará voto parcialmente vencido. A Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva ressalvou o seu entendimento pessoal no sentido de que, diferente do entendimento fixado na r. sentença, mantida pelo Relator por seus próprios fundamentos, o recibo de pagamento desprovido de assinatura do empregado e não acompanhado do correspondente comprovante de depósito bancário não se presta a comprovar a efetiva quitação das verbas trabalhistas neles consignadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.