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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001091-34.2025.5.07.0001 RECORRENTE: VALDISIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: RM ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d2848 proferido nos autos. Vistos, etc. A vinculação aos temas com tese firmada, conforme preceitua o artigo 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar os entendimentos consolidados ao deliberarem sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se amoldem ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, a isonomia e a segurança jurídica. A eficácia vinculante da tese, entretanto, não implica aplicação automática e irrestrita do precedente. Compete ao julgador examinar a existência de eventual distinção (distinguishing), identificando se o caso concreto apresenta relevante dissimilaridade fática ou peculiaridade jurídica capaz de afastar a incidência da tese firmada. A omissão na realização desse exame, quando pertinente, pode acarretar vício de fundamentação e comprometer a adequada prestação jurisdicional. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante era portador de hérnia de disco, que as condições de trabalho atuaram como fator de agravamento da enfermidade e que a perícia judicial constatou nexo concausal de grau moderado entre a patologia e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. O Colegiado reconheceu, ainda, a culpa patronal decorrente da ausência de medidas eficazes para a neutralização dos riscos ergonômicos. Não obstante essas premissas, o voto vencedor excluiu da condenação a indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária. Para tanto, considerou que o reclamante não permaneceu afastado por período superior a quinze dias, não percebeu benefício previdenciário durante a relação de emprego e se encontrava plenamente apto para o trabalho no momento da rescisão contratual. Assentou, ainda, que o reconhecimento do nexo concausal não seria suficiente para assegurar a garantia provisória se a doença não apresentasse natureza incapacitante ou não ocasionasse redução da capacidade de ganho. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a doença ocupacional e o nexo concausal, acrescentou requisitos não previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema Repetitivo nº 125 daquela Corte. Argumenta que o afastamento superior a quinze dias, a percepção de auxílio-doença acidentário e a permanência da incapacidade laborativa não constituem requisitos para a estabilidade quando o nexo causal ou concausal é reconhecido judicialmente após a extinção do contrato. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa à estabilidade provisória acidentária encontra-se devidamente prequestionada nos autos e que o recurso de revista aponta possível divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, ao disciplinar o agravo de instrumento nas hipóteses de admissibilidade parcial do recurso de revista, estabelece ser nula a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que se omite na análise da admissibilidade de qualquer tema suscitado no recurso, mesmo após a interposição de embargos de declaração, impõe-se o exame completo das matérias submetidas à instância extraordinária. Essa exigência decorre do dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, nos processos ainda não transitados em julgado, a jurisprudência vinculante superveniente ou relevante deve ser observada, por orientar a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente; Considerando o disposto no artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual se aplicam ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos; Considerando o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado sob os regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Considerando a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 125, com eficácia vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”; Considerando que o acórdão recorrido reconheceu, após a extinção do contrato de trabalho, a existência de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo reclamante, mas afastou a estabilidade acidentária em razão da inexistência de afastamento superior a quinze dias, de percepção de benefício previdenciário e de incapacidade laborativa atual; Considerando que o Tema Repetitivo nº 125 dispensa expressamente o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário quando reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais; Considerando que o acórdão recorrido versa sobre questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho e apresenta conclusão aparentemente dissonante da tese jurídica de observância obrigatória acima transcrita; Considerando que não foi realizado, no acórdão recorrido, exame específico de eventual distinção juridicamente relevante capaz de afastar a aderência do caso concreto ao precedente qualificado, sobretudo porque a ausência de incapacidade laborativa atual foi utilizada como requisito adicional para a estabilidade, embora reconhecido judicialmente o nexo concausal entre a patologia e o trabalho; Impõe-se ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido o reexame da matéria. Torna-se necessário o juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de garantir a eficácia, a integridade e a autoridade do precedente vinculante. Encaminhem-se os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, por intermédio da relatoria originária, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 125, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação quanto à estabilidade provisória acidentária e à correspondente indenização substitutiva. Sendo exercido juízo positivo de retratação, a análise do tema único do recurso de revista ficará prejudicada pela perda superveniente do objeto. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, após o trânsito em julgado da decisão que acolher a retratação e antes da baixa do processo à origem, os autos serão encaminhados à unidade responsável pelos recursos para a correspondente anotação estatística. Será registrada a prejudicialidade do recurso de revista interposto contra o acórdão substituído pelo novo julgamento, em razão da perda superveniente do objeto. Após, os autos serão remetidos diretamente ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Caso o órgão julgador originário, mediante a aplicação da distinção prevista no artigo 896-C, § 16, da Consolidação das Leis do Trabalho, decida não exercer o juízo de retratação, os autos deverão retornar à Presidência para exame de admissibilidade do recurso de revista. Se houver juízo positivo de retratação e for interposto novo recurso de revista contra o acórdão então proferido, ficará integralmente prejudicado o primeiro recurso de revista, pela perda superveniente do objeto, cabendo à Presidência examinar a admissibilidade do novo apelo. Intimem-se as partes, sem abertura de prazo processual ou recursal. Considerando a natureza meramente ordinatória desta comunicação, destinada exclusivamente a impulsionar o feito, fica registrado que a intimação não implica reabertura ou ampliação de qualquer prazo processual. À Secretaria Judiciária, para adoção das providências cabíveis. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDISIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
- RM ESTRUTURAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001091-34.2025.5.07.0001 RECORRENTE: VALDISIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: RM ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d2848 proferido nos autos. Vistos, etc. A vinculação aos temas com tese firmada, conforme preceitua o artigo 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe aos julgadores de todas as instâncias o dever de observar os entendimentos consolidados ao deliberarem sobre casos cujas circunstâncias fáticas e jurídicas se amoldem ao paradigma estabelecido. Essa obrigatoriedade visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, a isonomia e a segurança jurídica. A eficácia vinculante da tese, entretanto, não implica aplicação automática e irrestrita do precedente. Compete ao julgador examinar a existência de eventual distinção (distinguishing), identificando se o caso concreto apresenta relevante dissimilaridade fática ou peculiaridade jurídica capaz de afastar a incidência da tese firmada. A omissão na realização desse exame, quando pertinente, pode acarretar vício de fundamentação e comprometer a adequada prestação jurisdicional. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante era portador de hérnia de disco, que as condições de trabalho atuaram como fator de agravamento da enfermidade e que a perícia judicial constatou nexo concausal de grau moderado entre a patologia e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. O Colegiado reconheceu, ainda, a culpa patronal decorrente da ausência de medidas eficazes para a neutralização dos riscos ergonômicos. Não obstante essas premissas, o voto vencedor excluiu da condenação a indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária. Para tanto, considerou que o reclamante não permaneceu afastado por período superior a quinze dias, não percebeu benefício previdenciário durante a relação de emprego e se encontrava plenamente apto para o trabalho no momento da rescisão contratual. Assentou, ainda, que o reconhecimento do nexo concausal não seria suficiente para assegurar a garantia provisória se a doença não apresentasse natureza incapacitante ou não ocasionasse redução da capacidade de ganho. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a doença ocupacional e o nexo concausal, acrescentou requisitos não previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema Repetitivo nº 125 daquela Corte. Argumenta que o afastamento superior a quinze dias, a percepção de auxílio-doença acidentário e a permanência da incapacidade laborativa não constituem requisitos para a estabilidade quando o nexo causal ou concausal é reconhecido judicialmente após a extinção do contrato. Conclui-se, portanto, que a matéria relativa à estabilidade provisória acidentária encontra-se devidamente prequestionada nos autos e que o recurso de revista aponta possível divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, ao disciplinar o agravo de instrumento nas hipóteses de admissibilidade parcial do recurso de revista, estabelece ser nula a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que se omite na análise da admissibilidade de qualquer tema suscitado no recurso, mesmo após a interposição de embargos de declaração, impõe-se o exame completo das matérias submetidas à instância extraordinária. Essa exigência decorre do dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que, nos processos ainda não transitados em julgado, a jurisprudência vinculante superveniente ou relevante deve ser observada, por orientar a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente; Considerando o disposto no artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual se aplicam ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos; Considerando o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado sob os regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Considerando a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 125, com eficácia vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”; Considerando que o acórdão recorrido reconheceu, após a extinção do contrato de trabalho, a existência de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo reclamante, mas afastou a estabilidade acidentária em razão da inexistência de afastamento superior a quinze dias, de percepção de benefício previdenciário e de incapacidade laborativa atual; Considerando que o Tema Repetitivo nº 125 dispensa expressamente o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário quando reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais; Considerando que o acórdão recorrido versa sobre questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho e apresenta conclusão aparentemente dissonante da tese jurídica de observância obrigatória acima transcrita; Considerando que não foi realizado, no acórdão recorrido, exame específico de eventual distinção juridicamente relevante capaz de afastar a aderência do caso concreto ao precedente qualificado, sobretudo porque a ausência de incapacidade laborativa atual foi utilizada como requisito adicional para a estabilidade, embora reconhecido judicialmente o nexo concausal entre a patologia e o trabalho; Impõe-se ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido o reexame da matéria. Torna-se necessário o juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de garantir a eficácia, a integridade e a autoridade do precedente vinculante. Encaminhem-se os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, por intermédio da relatoria originária, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 125, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação quanto à estabilidade provisória acidentária e à correspondente indenização substitutiva. Sendo exercido juízo positivo de retratação, a análise do tema único do recurso de revista ficará prejudicada pela perda superveniente do objeto. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, após o trânsito em julgado da decisão que acolher a retratação e antes da baixa do processo à origem, os autos serão encaminhados à unidade responsável pelos recursos para a correspondente anotação estatística. Será registrada a prejudicialidade do recurso de revista interposto contra o acórdão substituído pelo novo julgamento, em razão da perda superveniente do objeto. Após, os autos serão remetidos diretamente ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Caso o órgão julgador originário, mediante a aplicação da distinção prevista no artigo 896-C, § 16, da Consolidação das Leis do Trabalho, decida não exercer o juízo de retratação, os autos deverão retornar à Presidência para exame de admissibilidade do recurso de revista. Se houver juízo positivo de retratação e for interposto novo recurso de revista contra o acórdão então proferido, ficará integralmente prejudicado o primeiro recurso de revista, pela perda superveniente do objeto, cabendo à Presidência examinar a admissibilidade do novo apelo. Intimem-se as partes, sem abertura de prazo processual ou recursal. Considerando a natureza meramente ordinatória desta comunicação, destinada exclusivamente a impulsionar o feito, fica registrado que a intimação não implica reabertura ou ampliação de qualquer prazo processual. À Secretaria Judiciária, para adoção das providências cabíveis. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDISIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
- RM ESTRUTURAS LTDA