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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001091-17.2015.5.09.0005 AUTOR: LEONEL MILANI RÉU: MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47df47e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc Analiso a manifestação do exequente (Id. 6ea1290) e a petição da executada (Id. fc6514b) acerca do prosseguimento da execução. A executada alega prescrição intercorrente, sob o argumento de que o Exequente foi inerte ao não fornecer dados bancários para quitação no juízo recuperacional. O exequente, por sua vez, refuta a tese, colacionando decisão do juízo universal que limitou a habilitação à inclusão no quadro geral, sem carga condenatória para pagamento direto, e reitera o pedido de prosseguimento da execução. Ao exame. Afasto a prescrição intercorrente alegada pela ré. O autor demonstrou ter adotado providências para o recebimento do crédito perante o Juízo Universal (Id. 6ea1290), além do que o prazo do artigo 11-A da CLT permaneceu suspenso enquanto o débito esteve submetido aos efeitos da recuperação judicial, não caracterizando inércia culposa do credor. Outrossim, a alegação de que o exequente deixou de fornecer dados bancários à administradora judicial não enseja a extinção da pretensão executória, visto que a mora no pagamento não se confunde com abandono do processo, cabendo à devedora demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação ou o depósito do valor novado. Ademais, sendo incontroverso o encerramento da Recuperação Judicial da Executada em 26/07/2023, cessa o juízo de atração, competindo a esta Justiça Especializada o prosseguimento dos atos executórios. Contudo, impõe-se observar a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. O título executivo passa a ser regido pelas condições do plano de recuperação homologado, devendo a execução limitar-se ao valor consolidado na Ação de Habilitação nº 5107248-43.2021.8.21.0001 (R$ 34.149,14). Ante o exposto, DETERMINO: O afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho, ressalvando-se que o crédito exequendo limita-se ao valor novado no Plano de Recuperação Judicial (R$ 34.149,14);Remetam-se os autos à contadoria para adequação da conta de liquidação aos termos do título novado, observando-se a atualização pertinente a partir da data de fixação daquele valor;Após a homologação dos novos cálculos, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do débito atualizado, sob pena de adoção de medidas constritivas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Intimem-se as partes. Cumpra-se CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONEL MILANI
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001091-17.2015.5.09.0005 AUTOR: LEONEL MILANI RÉU: MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47df47e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc Analiso a manifestação do exequente (Id. 6ea1290) e a petição da executada (Id. fc6514b) acerca do prosseguimento da execução. A executada alega prescrição intercorrente, sob o argumento de que o Exequente foi inerte ao não fornecer dados bancários para quitação no juízo recuperacional. O exequente, por sua vez, refuta a tese, colacionando decisão do juízo universal que limitou a habilitação à inclusão no quadro geral, sem carga condenatória para pagamento direto, e reitera o pedido de prosseguimento da execução. Ao exame. Afasto a prescrição intercorrente alegada pela ré. O autor demonstrou ter adotado providências para o recebimento do crédito perante o Juízo Universal (Id. 6ea1290), além do que o prazo do artigo 11-A da CLT permaneceu suspenso enquanto o débito esteve submetido aos efeitos da recuperação judicial, não caracterizando inércia culposa do credor. Outrossim, a alegação de que o exequente deixou de fornecer dados bancários à administradora judicial não enseja a extinção da pretensão executória, visto que a mora no pagamento não se confunde com abandono do processo, cabendo à devedora demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação ou o depósito do valor novado. Ademais, sendo incontroverso o encerramento da Recuperação Judicial da Executada em 26/07/2023, cessa o juízo de atração, competindo a esta Justiça Especializada o prosseguimento dos atos executórios. Contudo, impõe-se observar a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. O título executivo passa a ser regido pelas condições do plano de recuperação homologado, devendo a execução limitar-se ao valor consolidado na Ação de Habilitação nº 5107248-43.2021.8.21.0001 (R$ 34.149,14). Ante o exposto, DETERMINO: O afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho, ressalvando-se que o crédito exequendo limita-se ao valor novado no Plano de Recuperação Judicial (R$ 34.149,14);Remetam-se os autos à contadoria para adequação da conta de liquidação aos termos do título novado, observando-se a atualização pertinente a partir da data de fixação daquele valor;Após a homologação dos novos cálculos, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do débito atualizado, sob pena de adoção de medidas constritivas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Intimem-se as partes. Cumpra-se CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA
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