Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001091-12.2024.5.09.0325 RECORRENTE: GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MICHEL JOSE MARIANO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001091-12.2024.5.09.0325, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE CARGAS (TRAC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48 reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e estabelecendo que, preenchidos os requisitos legais, configura-se relação comercial de natureza civil, afastando-se o vínculo de emprego. A Corte Suprema consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum avaliar a ocorrência de fraude e a presença dos elementos caracterizadores da relação comercial entre transportador autônomo de cargas e empresa contratante. Assim, a competência para analisar eventual desvirtuamento é da Justiça Comum. Recurso ordinário a que se dá provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, bem com das contrarrazões. Ademais, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho. Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL JOSE MARIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001091-12.2024.5.09.0325 RECORRENTE: GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MICHEL JOSE MARIANO A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001091-12.2024.5.09.0325, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE CARGAS (TRAC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48 reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e estabelecendo que, preenchidos os requisitos legais, configura-se relação comercial de natureza civil, afastando-se o vínculo de emprego. A Corte Suprema consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum avaliar a ocorrência de fraude e a presença dos elementos caracterizadores da relação comercial entre transportador autônomo de cargas e empresa contratante. Assim, a competência para analisar eventual desvirtuamento é da Justiça Comum. Recurso ordinário a que se dá provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, bem com das contrarrazões. Ademais, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho. Custas inalteradas. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- GOLDEN NUTTRY ALIMENTOS LTDA